DOMCE 15/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3019
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Art.58.O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I-modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades
de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II-rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do
art. 79 desta Lei;
III-fiscalizar-lhes a execução;
IV-aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do
ajuste; (grifou-se)
Portanto, compete a Administração Pública, através de seus gestores o
controle e a qualidade do gasto público, exigindo-se especial atenção
em relação ao cumprimento dos contratos pelos particulares, eis que
regidos pelos princípios da supremacia do interesse público e da
indisponibilidade do interesse público.
A contratada deixou de atender seu dever de suporte adequado e
pleno, impedindo a fruição dos serviços administrativos e
prejudicando o próprio objeto do contrato, dando guarida a
Administração Pública em socorrer-se sobretudo da Lei 8.666/93 em
seu art. 87.
Não se trata portanto de valer-se de um contrato findo, mas sim da
própria legislação que se encontra em vigor para proteção sobretudo
do interesse público.
(...) a inexecução de um contrato administrativo, mesmo que
parcial, traduz-se num prejuízo evidente à coletividade. A
Administração deixa de cumprir seu papel por falta de objeto que
necessitava e que motivou uma licitação. Ademais, em respeito ao
princípio da legalidade deve impor sanção administrativa
conforme a legislação atinente à matéria (TJSP, Desembargadora
Luciana Bresciani, Apelação Cível nº 1005568-85.2018.8.26.0248,
j. 30/07/2019.) (grifou-se)
E:
“o ordenamento jurídico prevê regramento específico para os
contratos administrativos, com privilégios, na relação contratual,
como os previstos neste artigo. Tais prerrogativas advêm do próprio
ordenamento jurídico, o que significa que eventual omissão contratual
não prejudica o direito da Administração de tomar algumas das
atitudes previstas pelo artigo 58. Assim, as prerrogativas têm
fundamento legal, e não contratual, o que não impede que a minuta
contenha expressamente as prerrogativas previstas pela legislação.
Outrossim,
mesmo
omisso
o
instrumento,
nos
contratos
administrativos em sentido estrito, tais prerrogativas existirão por
determinação legal.” (TORRES, Ronny Charles Lopes. Leis de
Licitações Públicas Comentadas. 4ª ed. Bahia: JusPODIVM, 2011, p.
366)
“A supremacia da Administração na aplicação de sanções, ainda que
deva assegurar ao contratado ampla defesa, permitindo-lhe que possa
ter acesso às acusações de descumprimento do contrato que lhe são
imputadas, e delas defender-se, consiste no fato de que a própria
Administração que aplica a sanção tem o poder de executar-lhe
diretamente, sem necessidade de intervenção judicial – no caso de
aplicação de multa, por exemplo, a Administração pode apropriar-se
diretamente da garantia prestada”. (FURTADO, Lucas Rocha. Curso
de Licitações e Contratos Administrativos. 3ª ed. Belo Horizonte:
Editora Fórum, 2010, p. 398)
Ainda:
(...) como a função administrativa está vinculada à satisfação do
interesse público, o uso das prerrogativas deve ser visto como
“deveres-poderes”, havendo uma subordinação do poder em relação
ao dever. Assim, tanto a possibilidade quanto a obrigatoriedade de
a Administração aplicar sanções às contratadas decorre do
regime jurídico dos contratos administrativos instituídos pela Lei
Geral de Licitações e outras legislações correlatas. Essa
possibilidade está lastreada na supremacia do interesse público,
que confere um conjunto de prerrogativas à Administração,
inclusive, o poder de aplicar sanções, motivada pela inexecução
total ou parcial do ajuste. (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira.
Curso de Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010)
(grifou-se)
Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público a
Administração tem o dever de aplicar sanções às contratadas,
sempre que diante de infrações contratuais ou descumprimento às
regras que causem repercussão jurídica na órbita administrativa,
não sendo possível relevá-las por mera conveniência e
oportunidade.
(Parecer
nº
0688/2015/HTM/CGJL/CONJUR-
MP/CGU/AGU, de 30.06.2015, “É comum encontrar previsões em
editais da possibilidade de se relevar por conveniência punições, o que
não é admitido pelo ordenamento”) (grifou-se)
Desta forma subsistindo o dever de fiscalizar e aplicar sanções aos
contratados, através do devido processo legal, é entendimento
majoritário da doutrina e jurisprudência quanto a possibilidade de a
administração aplicar sanções mesmo após o término da vigência
contratual.
Segundo O.N. nº 51 da AGU:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº- 51 “A garantia legal ou
contratual do objeto tem prazo de vigência próprio e desvinculado
daquele fixado no contrato, permitindo eventual aplicação de
penalidades em caso de descumprimento de alguma de suas
condições, mesmo depois de expirada a vigência contratual.”
(REFERÊNCIA: Arts. 57, 69 e 73, §2º, da Lei nº 8.666, de 1993;
PARECER PGFN/CJU/COJLC/N° 1759/2010. (grifou-se)
Também:
“As faltas sancionadas com a advertência somente podem ser punidas
durante a vigência do contrato. Findo este último, não mais poderá ser
aplicada, até por não haver mais interesse para a Administração. Já as
infrações mais graves, punidas com multa, suspensão do direito de
contratar ou licitar ou contratar e com declaração de
inidoneidade, caracterizando grave inexecução contratual ou
prática de ilícitos, deve ser aplicado prazo quinquenal. O
momento de início desse prazo deve ser aquele em que é cometida
a infração. Pode ser, porém, que pela natureza do fato o mesmo
não possa ser imediatamente conhecido. Aí, então, o prazo
prescricional deverá começar a correr a partir da ciência do fato
pela autoridade administrativa”. (DIAS, Eduardo Rocha. Sanções
Administrativas Aplicáveis a Licitantes e Contratados. Dialética,
1997)
Deste
modo,é
possível
aplicar
sanções
administrativas
(suspensiva/impeditiva do direito de licitar e contratar/ declaração de
inidoneidade) e pecuniárias mesmo após o fim da vigência
contratual,a princípio no prazo prescricional de 5 anos segundo
entendimentos citados.
E analisando as notificações e documentos constantes do
procedimento,
as
notificações
da
contratada
quanto
ao
descumprimento de clausulas e inexecuções foram devidamente
efetivadas, porém sequer foram respondidas por parte da empresa
contratada.
Ainda, diante de todo o apurado, não restou comprovado qualquer
conduta por parte da Administração Pública a justificar o citado atraso
na obra que viesse a impedir a execução contratual por parte da
contratada, especialmente pelo fato de terem sido firmados três
aditivos contratuais de prorrogação de prazo.
Não existe qualquer documento apresentado pela recorrente que
mitigue sua falta para com a Administração Pública e que justificasse
a impossibilidade de atendimento ao pacto.
Segundo o artigo 87, inciso II, da Lei 8.666/93, nas hipóteses de
inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá,
garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as sanções de: I -
advertência; II-multa, na forma prevista no instrumento convocatório
ou no contrato; III-suspensão temporária de participação emlicitaçãoe
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não
superior a 2 (dois)anos; e/ou IV-declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem
os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que
será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração
pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção
aplicada com base no inciso anterior.
Tais sanções, como já dito podem e devem ser aplicadas inclusive aos
contratos findos, conforme já demonstrado. Lembra-se a recorrente,
que as partes encontram-se vinculadas ao Edital e seus ditames, nos
termos no art. 3º da Lei 8.666/93.
O objeto licitado foi amplamente disciplinado no edital e no contrato,
os quais não foram impugnados em tempo oportuno pela empresa
contratada, sendo portanto válidos. A contratada deve pleno acesso as
regras as quais estaria submetida e das obrigações que deveria
cumprir.
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