DOMCE 15/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3019 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               10 
 
Art.58.O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por 
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: 
I-modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades 
de interesse público, respeitados os direitos do contratado; 
II-rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do 
art. 79 desta Lei; 
III-fiscalizar-lhes a execução; 
IV-aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do 
ajuste; (grifou-se) 
Portanto, compete a Administração Pública, através de seus gestores o 
controle e a qualidade do gasto público, exigindo-se especial atenção 
em relação ao cumprimento dos contratos pelos particulares, eis que 
regidos pelos princípios da supremacia do interesse público e da 
indisponibilidade do interesse público. 
A contratada deixou de atender seu dever de suporte adequado e 
pleno, impedindo a fruição dos serviços administrativos e 
prejudicando o próprio objeto do contrato, dando guarida a 
Administração Pública em socorrer-se sobretudo da Lei 8.666/93 em 
seu art. 87. 
Não se trata portanto de valer-se de um contrato findo, mas sim da 
própria legislação que se encontra em vigor para proteção sobretudo 
do interesse público. 
  
(...) a inexecução de um contrato administrativo, mesmo que 
parcial, traduz-se num prejuízo evidente à coletividade. A 
Administração deixa de cumprir seu papel por falta de objeto que 
necessitava e que motivou uma licitação. Ademais, em respeito ao 
princípio da legalidade deve impor sanção administrativa 
conforme a legislação atinente à matéria (TJSP, Desembargadora 
Luciana Bresciani, Apelação Cível nº 1005568-85.2018.8.26.0248, 
j. 30/07/2019.) (grifou-se) 
E: 
“o ordenamento jurídico prevê regramento específico para os 
contratos administrativos, com privilégios, na relação contratual, 
como os previstos neste artigo. Tais prerrogativas advêm do próprio 
ordenamento jurídico, o que significa que eventual omissão contratual 
não prejudica o direito da Administração de tomar algumas das 
atitudes previstas pelo artigo 58. Assim, as prerrogativas têm 
fundamento legal, e não contratual, o que não impede que a minuta 
contenha expressamente as prerrogativas previstas pela legislação. 
Outrossim, 
mesmo 
omisso 
o 
instrumento, 
nos 
contratos 
administrativos em sentido estrito, tais prerrogativas existirão por 
determinação legal.” (TORRES, Ronny Charles Lopes. Leis de 
Licitações Públicas Comentadas. 4ª ed. Bahia: JusPODIVM, 2011, p. 
366) 
“A supremacia da Administração na aplicação de sanções, ainda que 
deva assegurar ao contratado ampla defesa, permitindo-lhe que possa 
ter acesso às acusações de descumprimento do contrato que lhe são 
imputadas, e delas defender-se, consiste no fato de que a própria 
Administração que aplica a sanção tem o poder de executar-lhe 
diretamente, sem necessidade de intervenção judicial – no caso de 
aplicação de multa, por exemplo, a Administração pode apropriar-se 
diretamente da garantia prestada”. (FURTADO, Lucas Rocha. Curso 
de Licitações e Contratos Administrativos. 3ª ed. Belo Horizonte: 
Editora Fórum, 2010, p. 398) 
Ainda: 
(...) como a função administrativa está vinculada à satisfação do 
interesse público, o uso das prerrogativas deve ser visto como 
“deveres-poderes”, havendo uma subordinação do poder em relação 
ao dever. Assim, tanto a possibilidade quanto a obrigatoriedade de 
a Administração aplicar sanções às contratadas decorre do 
regime jurídico dos contratos administrativos instituídos pela Lei 
Geral de Licitações e outras legislações correlatas. Essa 
possibilidade está lastreada na supremacia do interesse público, 
que confere um conjunto de prerrogativas à Administração, 
inclusive, o poder de aplicar sanções, motivada pela inexecução 
total ou parcial do ajuste. (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. 
Curso de Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010) 
(grifou-se) 
Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público a 
Administração tem o dever de aplicar sanções às contratadas, 
sempre que diante de infrações contratuais ou descumprimento às 
regras que causem repercussão jurídica na órbita administrativa, 
não sendo possível relevá-las por mera conveniência e 
oportunidade. 
(Parecer 
nº 
0688/2015/HTM/CGJL/CONJUR-
MP/CGU/AGU, de 30.06.2015, “É comum encontrar previsões em 
editais da possibilidade de se relevar por conveniência punições, o que 
não é admitido pelo ordenamento”) (grifou-se) 
Desta forma subsistindo o dever de fiscalizar e aplicar sanções aos 
contratados, através do devido processo legal, é entendimento 
majoritário da doutrina e jurisprudência quanto a possibilidade de a 
administração aplicar sanções mesmo após o término da vigência 
contratual. 
Segundo O.N. nº 51 da AGU: 
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº- 51 “A garantia legal ou 
contratual do objeto tem prazo de vigência próprio e desvinculado 
daquele fixado no contrato, permitindo eventual aplicação de 
penalidades em caso de descumprimento de alguma de suas 
condições, mesmo depois de expirada a vigência contratual.” 
(REFERÊNCIA: Arts. 57, 69 e 73, §2º, da Lei nº 8.666, de 1993; 
PARECER PGFN/CJU/COJLC/N° 1759/2010. (grifou-se) 
Também: 
“As faltas sancionadas com a advertência somente podem ser punidas 
durante a vigência do contrato. Findo este último, não mais poderá ser 
aplicada, até por não haver mais interesse para a Administração. Já as 
infrações mais graves, punidas com multa, suspensão do direito de 
contratar ou licitar ou contratar e com declaração de 
inidoneidade, caracterizando grave inexecução contratual ou 
prática de ilícitos, deve ser aplicado prazo quinquenal. O 
momento de início desse prazo deve ser aquele em que é cometida 
a infração. Pode ser, porém, que pela natureza do fato o mesmo 
não possa ser imediatamente conhecido. Aí, então, o prazo 
prescricional deverá começar a correr a partir da ciência do fato 
pela autoridade administrativa”. (DIAS, Eduardo Rocha. Sanções 
Administrativas Aplicáveis a Licitantes e Contratados. Dialética, 
1997) 
Deste 
modo,é 
possível 
aplicar 
sanções 
administrativas 
(suspensiva/impeditiva do direito de licitar e contratar/ declaração de 
inidoneidade) e pecuniárias mesmo após o fim da vigência 
contratual,a princípio no prazo prescricional de 5 anos segundo 
entendimentos citados. 
E analisando as notificações e documentos constantes do 
procedimento, 
as 
notificações 
da 
contratada 
quanto 
ao 
descumprimento de clausulas e inexecuções foram devidamente 
efetivadas, porém sequer foram respondidas por parte da empresa 
contratada. 
Ainda, diante de todo o apurado, não restou comprovado qualquer 
conduta por parte da Administração Pública a justificar o citado atraso 
na obra que viesse a impedir a execução contratual por parte da 
contratada, especialmente pelo fato de terem sido firmados três 
aditivos contratuais de prorrogação de prazo. 
Não existe qualquer documento apresentado pela recorrente que 
mitigue sua falta para com a Administração Pública e que justificasse 
a impossibilidade de atendimento ao pacto. 
Segundo o artigo 87, inciso II, da Lei 8.666/93, nas hipóteses de 
inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, 
garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as sanções de: I - 
advertência; II-multa, na forma prevista no instrumento convocatório 
ou no contrato; III-suspensão temporária de participação emlicitaçãoe 
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não 
superior a 2 (dois)anos; e/ou IV-declaração de inidoneidade para 
licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem 
os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a 
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que 
será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração 
pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção 
aplicada com base no inciso anterior. 
Tais sanções, como já dito podem e devem ser aplicadas inclusive aos 
contratos findos, conforme já demonstrado. Lembra-se a recorrente, 
que as partes encontram-se vinculadas ao Edital e seus ditames, nos 
termos no art. 3º da Lei 8.666/93. 
O objeto licitado foi amplamente disciplinado no edital e no contrato, 
os quais não foram impugnados em tempo oportuno pela empresa 
contratada, sendo portanto válidos. A contratada deve pleno acesso as 
regras as quais estaria submetida e das obrigações que deveria 
cumprir. 

                            

Fechar