DOMCE 15/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3019
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LEIA-SE:
Declara em Situação Anormal, caracterizada como Situação de
Emergência, as áreas do Município afetadas por Erosão Marinha –
COBRADE: 1.1.4.1.0, e dá outras providências.
ONDE SE LÊ:
O Prefeito de Icapuí, o Sr. Raimundo Lacerda Filho, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelos artigos 11, 12 e 77 da Lei
Orgânica do Município de Icapuí, e com fundamento na Lei Federal
nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, alterada em partes pela Lei nº
12.983, de 02 de junho de 2014, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de
abril de 2012, Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020,
no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução
Normativa nº 36, de 04 de dezembro de 2020, do Ministério do
Desenvolvimento Regional, que estabelece os procedimentos e
critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de
calamidade pública, e ainda a Portaria Nº 260/2022, de 2 de fevereiro
de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional;
LEIA-SE:
O Senhor Raimundo Lacerda Filho, Prefeito do Município de
Icapuí/CE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos artigos
11, 12 e 77 da Lei Orgânica Municipal, com fundamento na Lei
Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, alterada em partes pela
Lei nº 12.983, de 02 de junho de 2014, na Lei Federal nº 12.608, de
10 de abril de 2012, Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de
2020, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na
Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do
Desenvolvimento Regional;
Considerando competir ao Município a preservação do bem-estar da
população nas regiões atingidas por eventos adversos causadores de
desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os
efeitos das situações de anormalidade;
Considerando que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do
desastre, consta em Parecer Técnico da Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil de Icapuí/CE favorável à declaração da situação de
anormalidade.
ONDE SE LÊ:
Art. 1º Fica decretada Situação de Emergência provocada por
desastres naturais nas regiões do litoral do Município atingidas pelo
fenômeno tipificado como Erosão Costeira/Marinha – COBRADE
1.1.4.1.0.
Parágrafo Único. Está incluída na área de abrangência deste Decreto a
comunidade litorânea de Peroba, de acordo com informações contidas
no Sistema Integrado de Informações sobre desastres – S2ID.
LEIA-SE:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada pela
Erosão Marinha – COBRADE: 1.1.4.1.0, caracterizada como
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente
afetadas pelo desastre, conforme o Formulário de Informações do
Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações
sobre Desastres (S2ID) pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
de Icapuí-CE.
Parágrafo Único. Está incluída na área de abrangência deste Decreto a
comunidade litorânea de Peroba, de acordo com informações contidas
no Sistema Integrado de Informações sobre desastres – S2ID.
ONDE SE LÊ:
Art. 2º Fica autorizado o desencadeamento das ações contingenciais e
preventivas do Plano Emergencial de resposta a desastre, identificadas
com mobilização de recursos humanos, materiais e financeiros, sob a
coordenação da COMDEC - Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil.
LEIA-SE:
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para
atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário.
ONDE SE LÊ:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
devendo vigorar pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser
prorrogado por mais 90 (noventa) dias, caso persista a situação
emergencial,
devidamente
comprovada
mediante
relatórios/laudos/S2ID ou outros documentos expedidos por órgãos
competentes.
LEIA-SE:
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as
ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de
arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre,
tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo
5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas
e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de
resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a
pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver
dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou
autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações,
relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de
desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares
comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de
desastre.
§1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras.
§2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras
situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das
edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será
apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas
de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1
(um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da
calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a
recontratação de empresa já contratada com base no disposto no
citado inciso.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, AOS
08 DE AGOSTO DE 2022.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:F2A83326
INSTITTUTO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL Nº
073/2022 – DDLA - IMFLA PROC. IMFLA 113/2022
O IMFLA, com base na legislação ambiental municipal e demais
normas pertinentes, e tendo em vista o o contido no expediente
protocolado sob o número acima citado, expede a presente declaração
para Aluísio Duarte Rodrigues, inscrito no CPF: 512.663.343-00. Para
pesca artesanal, estando o requerente residindo em Praia de Quitérias,
Icapuí-Ceará.
Publicado por:
Lidiane de Freitas Silva
Código Identificador:0A213943
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