DOU 15/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 154
Brasília - DF, segunda-feira, 15 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022081500001
1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 10
Ministério das Comunicações................................................................................................. 17
Ministério da Defesa............................................................................................................... 27
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 31
Ministério da Economia .......................................................................................................... 32
Ministério da Educação........................................................................................................... 47
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 49
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 57
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 61
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 66
Ministério da Saúde................................................................................................................ 67
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 158
Ministério do Turismo........................................................................................................... 160
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 166
Ministério Público da União................................................................................................. 167
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 167
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 168
.................................. Esta edição é composta de 169 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 12/8/2022 a
edição extra nº 153-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.785
(1)
ORIGEM
: ADI - 4785 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO DO AMARAL MARTINS (RJ072167/) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Leonardo Estrela Borges; pelo
interessado Governador do Estado de Minas Gerais, o Dr. Carlos Victor Muzzi Filho,
Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae, o Dr. Ricardo Nasser Sefer, Procurador-
Geral do Estado dom Pará. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 30.6.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, nessa
parte, julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, nos termos de seus votos. Ausente,
justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, que votou na sessão virtual em que houve pedido de
destaque. Não votaram os Ministros André Mendonça e Nunes Marques, sucessores,
respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que também votaram nessa
sessão virtual. Falou, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de
Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 1º.8.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.786
(2)
ORIGEM
: ADI - 4786 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARÁ
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO DO AMARAL MARTINS (0072167/RJ, 3688/RO) E
OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Leonardo Estrela Borges; e,
pelo interessado Governador do Estado do Pará, o Dr. Ricardo Nasser Sefer,
Procurador-Geral do Estado. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 30.6.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos
do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Roberto Barroso e Gilmar
Mendes, nos termos de seus votos. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Falou,
pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-
Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 1º.8.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.787
(3)
ORIGEM
: ADI - 4787 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAPÁ
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO AMARAL MARTINS (072167/RJ) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Leonardo Estrela Borges; pelo
amicus curiae, o Dr. Carlos Victor Muzzi Filho, Procurador do Estado de Minas Gerais;
e, pelo interessado Governador do Estado do Amapá, o Dr. Davi Machado Evangelista,
Procurador do Estado. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 30.6.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e,
nessa parte, julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente), vencidos os Ministros André Mendonça, Roberto Barroso e Gilmar
Mendes, nos termos de seus votos. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli.
Falou, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras,
Procurador-Geral da República. Plenário, 1º.8.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.049
(4)
ORIGEM
: ADI - 5049 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
A DV . ( A / S )
: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (20015/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
A DV . ( A / S )
: LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA (197436/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: AFIN - ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA FINEP
A DV . ( A / S )
: HENRIQUE CLAUDIO MAUES (0035707/RJ)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo requerente, o Dr.
Francisco de Assis Brito Vaz. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.268
(5)
ORIGEM
: ADI - 5268 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta quanto ao art. 1º da
Lei nº 18.726/10, na parte em que alterou a redação do art. 3º, III, da Lei nº 14.937/03, e, na
parte conhecida, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão
"prestado por cooperativa ou sindicato ou contratado pela Prefeitura Municipal, individualmente
ou por meio de cooperativa ou sindicato" constante do art. 3º, XVII, da Lei nº 14.937 do Estado
de Minas Gerais, de 23 de dezembro de 2003, na redação conferida pela Lei nº 18.726/10, sem,
contudo, invalidar a norma que prevê a isenção de IPVA a que se refere esse dispositivo na
hipótese de contratação do serviço de transporte escolar pela Prefeitura, nos termos do voto do
Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Luiz Fux (Presidente), que
julgavam improcedente a ação. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.230
(6)
ORIGEM
: 6230 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: DEMOCRATAS - DEM NACIONAL
A DV . ( A / S )
: FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS (70179/BA, 27581/DF, 395289/SP)
AM. CURIAE.
: PARTIDO LIBERAL - PL
A DV . ( A / S )
: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (12330/DF, 1565A/MG, 474139/SP)
AM. CURIAE.
: MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
A DV . ( A / S )
: RENATO OLIVEIRA RAMOS (20562/DF)
AM. CURIAE.
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
A DV . ( A / S )
: IAN RODRIGUES DIAS (10074/DF)
AM. CURIAE.
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB NACIONAL
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP, 4958/TO)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, i) reconheceu o prejuízo da presente ação
direta de inconstitucionalidade quanto aos arts. 55-A, 55-B e 55-C da Lei 9.096/1995, na redação
dada pela Lei 13.831/2019; ii) deu interpretação conforme à Constituição ao § 2º do art. 3º da
Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 13.831/2019, para assentar que os partidos políticos
podem, no exercício de sua autonomia constitucional, estabelecer a duração dos mandatos de
seus dirigentes desde que compatível com o princípio republicano da alternância do poder
concretizado por meio da realização de eleições periódicas em prazo razoável; iii) julgou
procedente o pedido quanto ao § 3º do art. 3º da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei
13.831/2019; iv) julgou improcedente o pedido quanto ao art. 55-D da Lei 9.096/1995, na
redação dada pela Lei 13.831/2019; e v) determinou que a decisão, no trecho em que reconhece
a inconstitucionalidade da norma, produza efeitos exclusivamente a partir de janeiro de 2023,
prazo após o qual o Tribunal Superior Eleitoral poderá analisar a compatibilidade dos estatutos
com o presente acórdão, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
1.7.2022 a 5.8.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.322
(7)
ORIGEM
: 6322 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
Fechar