DOU 15/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 154, segunda-feira, 15 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de
preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do
Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular,
tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto
do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou,
pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão
Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 559
(17)
ORIGEM
: 559 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: INSTITUTO BRASILEIRO DAS ORGANIZACOES SOCIAIS DE SAUDE
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO HENRIQUE JUSTINO DE OLIVEIRA (281607/SP)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da cautelar em
julgamento definitivo de mérito e não conheceu da arguição, nos termos do voto do Relator.
Falaram: pelo requerente, o Dr. Gustavo Henrique Justino de Oliveira; e, pelo interessado, o Dr.
Leonardo Cocchieri Leite Chaves, Procurador do Estado de São Paulo. Plenário, Sessão Virtual de
3.6.2022 a 10.6.2022.
Em e n t a :Direito constitucional e administrativo. Arguição de descumprimento de preceito
fundamental. Decreto estadual que fixa diretrizes para celebração de contratos de gestão entre a
Administração Pública e organizações sociais. Perda parcial do objeto. Ilegitimidade ativa. Ofensa
reflexa à Constituição Federal.
1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os Decretos nº
62.528/2017 e 64.056/2018, do Estado de São Paulo, que estabelecem diretrizes alusivas à
celebração de contratos de gestão com as organizações sociais de que trata a Lei Complementar
nº 846/1998, desse mesmo Estado.
2. Perda parcial do objeto. A revogação expressa do Decreto nº 62.528/2017 impede
o conhecimento das impugnações formuladas contra ele. Por outro lado, o pedido de
aditamento da petição inicial, formulado com o intuito de incluir no objeto da ação dispositivos
do Decreto nº 64.056/2018, deve ser acolhido.
3. Ilegitimidade ativa. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que
as associações de classe devem comprovar a representação da integralidade da categoria
afetada pelo ato normativo impugnado, sob pena de não ostentarem legitimidade ativa para
provocar a jurisdição constitucional abstrata. Precedentes.
4. Ofensa reflexa à CF/1988. Não cabe ação direta com vistas a examinar ato normativo
secundário que não regule diretamente dispositivos constitucionais. A inconstitucionalidade que
autoriza o exercício do controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal é aquela decorrente da
incompatibilidade frontal e direta com a Constituição. Precedentes.
5. Os pontos de impugnação apresentados pelo arguente dizem respeito, em
síntese: à limitação das despesas de remuneração das organizações sociais conforme a média
dos valores praticados no terceiro setor; à definição de procedimento para locação de imóvel
pela entidade com recursos do contrato de gestão; à divulgação da remuneração dos cargos
pagos com recursos do contrato de gestão e das contratações para fornecimento de serviços; à
vedação da participação de ocupantes de cargo em comissão e agentes políticos na diretoria da
entidade; à criação de reserva de técnica para o atendimento de contingências; e ao
estabelecimento de meta de obtenção mínima de receitas operacionais decorrentes do
equipamento ou programa público sob gestão.
6.Comoafirmado nojulgamentoda ADI 1.923 (Red.p/oacórdãooMin.Luiz Fux), o regime
jurídico das organizações sociais "tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial
dos princípios da Administração Pública", por se tratar de entidades que recebem recursos, bens e
servidores públicos. As exigências e restrições constantes do decreto impugnado, enunciadas com base na
lei regulamentada,devem serreputadas legítimas,porque determinama concretizaçãoda aplicaçãodos
princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na atuação das organizações
sociais.
7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida e, no mérito, em
atenção ao princípio da eventualidade, pedidos julgados improcedentes. Tese: "É constitucional o ato
normativo que concretiza a aplicação dos princípios da Administração Pública (art. 37, caput, da
CF/1988) às entidades qualificadas como organizações sociais".
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 455, de 12 de agosto de 2022. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a
contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil,
entre o Município de São Caetano do Sul, no Estado de São Paulo, e a Corporação Andina de
Fomento - CAF, destinada a financiar parcialmente o "Programa de Desenvolvimento e
Saneamento Ambiental de São Caetano do Sul /SP".
S EC R E T A R I A - G E R A L
SECRETARIA ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO DO ESTADO
CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
Regulamenta a opção da pessoa natural pelo modelo
físico em cartão de policarbonato.
O COORDENADOR DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO
CIDADÃO - CEFIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do
Regimento Interno da CEFIC, torna público que a CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE
IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO, no exercício das competências previstas no art. 13, do
Decreto 10.900, de 17 de dezembro de 2021, em reunião ordinária realizada em sessão
por videoconferência em 11 de agosto de 2022,
CONSIDERANDO a alínea "g", do inciso VIII, do artigo 12, do Decreto nº 10.900,
de 17 de Dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º A opção da pessoa natural pela aquisição do modelo físico em cartão
de policarbonato na expedição da Carteira de Identidade, nos termos do Decreto nº
10.977, de 23 de Fevereiro de 2022, implicará na desistência pelo modelo físico em
papel.
Parágrafo único. No caso da opção por essa aquisição do caput, a pessoa
natural deve assinar um termo, feito e armazenado pelo ente federado, no qual conste a
escolha pela expedição somente do modelo físico em cartão de policarbonato.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO GOMES DA SILVA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSOLIDAÇÃO DE 9 DE AGOSTO DE 2022
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições, em cumprimento ao
disposto no art. 43, § 2º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e
considerando o que consta no Processo Administrativo nº 00692.000204/2017-56, resolve:
Consolidar as Súmulas da Advocacia-Geral da União, em vigor nesta data, de
observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU, da
Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.
SÚMULA Nº 1, DE 27 DE JUNHO DE 1997
Publicada no DOU, Seção 1, 30/06, 1º/07 e 02/07/1997.
"A decisão judicial que conceder reajustes referentes à URP de abril e maio de 1988 na
proporção de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, incidentes sobre a remuneração do mês
de abril e, no mesmo percentual, sobre a do mês de maio, não cumulativos, não será
impugnada por recurso."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Decreto-lei nº 2.335, de 12/06/87, Decreto-lei nº 2.425, de 07/04/88.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal RE nº 145183-1/DF, Rel. Min. Marco Aurélio;
RE nº 146749-5/DF, Min. Paulo Brossard, (Tribunal Pleno).
SÚMULA Nº 2, DE 27 DE AGOSTO DE 1997 (*)
(*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27
e 28/07/2004.
SÚMULA Nº 3, DE 5 DE ABRIL DE 2000 (*)
(*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27
e 28/07/2004.
Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 3, de 19/07/2004.
SÚMULA Nº 4, DE 5 DE ABRIL DE 2000 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004.
(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.
"Salvo para defender o seu domínio sobre imóveis que estejam afetados ao uso público
federal, a União não reivindicará o domínio de terras situadas dentro dos perímetros
dos antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e de Guarulhos, localizados no Estado
de
São Paulo,
e desistirá
de reivindicações
que tenham
como objeto
referido
domínio".
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituições de 1891 (art. 64), de 1934 (arts. 20, 21 e 129), de 1937 (arts.
36 e 37), de 1946 (arts. 34 e 35), de 1967 (arts. 4º e 5º), Emenda Constitucional nº 1,
de 1969 (arts. 4º e 5º) e Constituição de 1988 (art. 20); Decreto-lei nº 9.760, de
18/9/1946 (art. 1º) e Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001 (art. 17).
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 650; RE nº 219983-3/SP, Rel. Min.
Marco Aurélio (Plenário). Acórdãos: RE's nos 212251/SP, 226683/SP, 220491/SP, 226601/SP,
219542/SP, 231646/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE nº 285098/SP, Rel. Min. Moreira Alves
(Primeira Turma); RE's nos 219983/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 197628/SP, 194929/SP,
170645/SP, 215760/SP, 222152/SP, 209197/SP, Rel. Ministro Maurício Corrêa (Segunda
Turma). Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 126784/SP, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro
(Terceira Turma).
SÚMULA Nº 5, DE 8 DE MARÇO DE 2001 (*)
(*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27
e 28/07/2004.
Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 4, de 19/07/2004
SÚMULA Nº 6, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005.
(*) Redação alterada pelo Ato de 27 de setembro de 2005.
"A companheira ou companheiro de militar falecido após o advento da Constituição de
1988 faz jus à pensão militar, quando o beneficiário da pensão esteja designado na
declaração preenchida em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a
união estável, não afastadas situações anteriores legalmente amparadas."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 226); Leis nºs 3.765, de 4.5.1960, e 6.880, de 09/12/1980.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Acórdãos nos REsp's: 246244-PB, Rel.
228379-RS, 182975-RN Min. Felix Fischer (Quinta Turma); 161979-PE, Rel. Min. Vicente
Leal, 181801-CE, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 240458-RN, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, 31185-MG, Rel. Min. Pedro Acioli, 477590-PE, Rel. Min. Vicente Leal, 354424-
PE, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Sexta Turma).
SÚMULA Nº 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 02/08, 03/08 e 04/08/2006
(*) Redação alterada pelo Ato de 1º de agosto de 2006.
"A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário e pode
ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente (no caso de
militar, desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil
definitivamente - art.1º da Lei nº 5.315, de 12/09/1967)."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT), Lei nº 5.315, de 12.9.1967, e Lei nº
8.059, de 04/07/1990.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Acórdãos nos RE's 263.911/PE, Rel. Min. Ilmar Galvão,
293.214/RN, 358.231/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, e 345.442/PE, Rel. Ministro Sepúlveda
Pertence (Primeira Turma); 236.902/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira (Segunda Turma).
SÚMULA Nº 8, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005
(*) Redação alterada pelo Ato de 27 de setembro de 2005.
"O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento
morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da
própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do
óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT); Leis nº 3.765, de 4/5/1960, nº 4.242,
de 17/7/1963, e nº 8.059, de 4/7/1990.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Mandado de Segurança nº 21707/DF, Rel. Min.
Carlos Velloso (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 492445/RJ, Rel.
Min. Felix Fischer (Quinta Turma).
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