DOU 15/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 154, segunda-feira, 15 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE SÃO PAULO
PORTARIA Nº 558, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 292, da Portaria
Ministerial nº. 561, de 11/04/2018, publicado no D.O.U. de 13/04/2018, página 7 a 39 e o Memorando Circular nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 - Processo SEI nº. 21000.015362/2018-
11 e considerando o que consta no Processo SEI SFA/SP nº. 21052.016120/2022-15, resolve:
Art. 1 - HABILITAR os Médicos Veterinários abaixo discriminados para a colheita de material e envio de amostras aos laboratórios credenciados para o diagnóstico de Mormo,
observando as normas e dispositivos legais em vigor:
. ORDEM
NOME
CRMV-SP
. 01
ALEXANDRE LUIS DE MELO FILHO
54632
. 02
ANTONIO CARLOS BOLINO
3853
. 03
BRUNO VINICIUS PEREIRA ENNES
55128
. 04
CAROLINA HEREDIA DA SILVA OLIVEIRA
49614
. 05
DIANA VILLA VERDE SALAZAR
48528
. 06
EZAÚ TOSHIO FUZITA
51527
. 07
FERNANDA BRANCO DE MORAES ANDRADE
14513
. 08
GABRIELLE FRANCESCHILLI ROSSI
53489
. 09
HENRIQUE ARAUJO NOVAIS
45759
. 10
JOSÉ FRANCISCO CRACCO DE GIULI ALVES
56744
. 11
LEONARDO PEIXOTO JACON
48854
. 12
LEONARDO TORRES GASPARINI
51106
. 13
LUAN ALEX NICOLA LENCIONE
47425
. 14
MARIA CRISANE FIRMINO DE HOLANDA
55700
. 15
MARILIA COSTA VALENTE TEIXEIRA
48349
. 16
MARINA LIMA XAVIER DA SILVA
56297
. 17
MATHEUS FERRARI RODRIGUES
52158
. 18
RAMON ALVES DA CUNHA
50443
. 19
RENAN GOULARTE DE MORAES
48545
. 20
RONALDO CORDEIRO DE ARAÚJO
56014
Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, podendo ocorrer suspensão e cancelamento da habilitação de qualquer médico veterinário nela contido, em razão
do não cumprimento da legislação vigente.
ANDRÉA FIGUEIREDO PROCÓPIO DE MOURA
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.208, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da Embarcação
SKIPER III, inscrita no Registro Geral da Atividade
Pesqueira nº RJ-0003739-7 por 60 (sessenta) dias
corridos, a
partir da entrada em
vigor desta
Portaria
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009 e a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa, Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de
2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura e Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de
2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que
consta do Processo nº 21050.000085/2021-43, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação SKIPER III, inscrita no
Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RJ-0003739-7 e na Autoridade Marítima sob
o nº 381-386807-6, código da frota, 1.05.001 no Sistema Informatizado no Registro Geral
da Atividade Pesqueira, na Modalidade de permissionamento, Linha/vara - com isca viva
espécie alvo, Bonito listrado (Katsuwonus pelamis) e fauna acompanhante, na área de
atuação, Mar territorial Sudeste e Sul e Zona Econômica Exclusiva Sudeste e Sul, tendo em
vista o não cumprimento do disposto no art. 7º e por força do art. 19 da Instrução
Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do
Ministério da Defesa, inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de
2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e art. 10 e
art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e
Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 636, DE 8 DE AGOSTO DE 2022
Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60
(sessenta) dias, a Minuta de Portaria que estabelece
os 
procedimentos
para 
registro,
controle 
e
fiscalização 
de
estabelecimentos 
de
coleta 
e
processamento de sêmen e embriões, assim como
para os de comercialização.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo arts. 24
e 68, do Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, no Decreto nº 187, de 9 de agosto
de 1991, considerando as determinações do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de
2019 e considerando o que consta na Instrução Normativa nº 34, de 21 de outubro de
2015, e no Processo nº 21000.031709/2022-41, resolve:
Art. 1º  Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a
Minuta de Portaria que estabelece os procedimentos para registro, controle e fiscalização
de estabelecimentos de coleta e processamento de sêmen e embriões, assim como para
os de comercialização.
§ 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação
oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento,
nos termos da legislação vigente.
§ 2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério
da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA: https://www.gov.br/agricultura/pt-
br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas.
Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas
por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de
Defesa 
Agropecuária
- 
SDA/MAPA,
por 
meio
do
link: htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
Parágrafo único. Para ter acesso ao Sistema de Monitoramento de Atos
Normativos - SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação
de 
Acesso 
- 
SOLICITA, 
do 
MAPA, 
por 
meio 
do
link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a
consolidação, análise e resposta das contribuições.
Art. 4º  Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
ANEXO
Minuta de Portaria
Estabelece
os
procedimentos
para registro,
controle
e
fiscalização
de
estabelecimentos de coleta e processamento de sêmen e embriões, assim como para os
de comercialização.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts.
24 e 68 do Anexo I do Decreto n° 10.827, de 30 de setembro de 2021, , tendo em vista
o disposto na Lei n.° 6.446, de 5 de outubro de 1977, no Decreto n.° 187, de 9 de agosto
de 1991, considerando as determinações do Decreto n.° 10.139, de 28 de novembro de
2019 e o que consta na Instrução Normativa n.° 34, de 21 de outubro de 2015, e no
Processo n° 21000.031709/2022-41, resolve:
Art.1° Ficam estabelecidos os procedimentos
para registro, controle e
fiscalização de estabelecimentos de coleta e processamento de sêmen e embriões e os de
comercialização. 
 CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Seção I
Das Definições
Art. 2° Para os fins previstos na presente Portaria, considera-se:
I - Contaminação: presença de substâncias ou agentes estranhos (origem
biológica, física ou química), durante o processo de produção, desde a chegada do
material até a expedição do produto, comprometendo a qualidade do produto;
II - Material de multiplicação animal: sêmen, embrião e oócito de animais
domésticos;
III - Pragas: insetos e animais capazes de contaminar direta ou indiretamente
o material de multiplicação animal;
IV - Procedimento(s) Operacional(is) Padrão(ões) - POP: é a descrição
pormenorizada e objetiva de instruções, técnicas e operações rotineiras a serem utilizadas
pelos estabelecimentos de material de multiplicação animal, visando à garantia de
preservação da qualidade e identidade do material de multiplicação animal;
V - Produto: sêmen, embrião ou oócito em embalagem para distribuição ou
comercialização;
VI - Sêmen heterospérmico: produto resultante da mistura do ejaculado de
diferentes animais
de uma mesma espécie; e
VII - Unidade de quarentena:
local isolado no estabelecimento de
processamento de material de multiplicação animal, onde os animais são mantidos sob
observação por um período específico de tempo, sem contato direto com outros animais,
até que se concluam os exames sanitários requeridos para ingressar no rebanho residente
e iniciar a coleta do material de multiplicação animal destinado ao processamento.
Seção II
Das Categorias de Estabelecimentos
Art. 3° Para fins de registro e fiscalização, os estabelecimentos de coleta e
processamento e os estabelecimentos comerciais de sêmen e embriões serão classificados
nas seguintes categorias:
I - CENTRO DE COLETA E PROCESSAMENTO DE SÊMEN (CCPS): estabelecimento
onde os animais são reunidos para a realização da coleta e processamento de sêmen de
bovinos e bubalinos, caprinos e ovinos, equídeos ou suínos;
II - CENTRO DE COLETA DE SÊMEN (CCS): estabelecimento onde os animais são
reunidos para a realização da coleta de sêmen de bovinos e bubalinos, caprinos e ovinos,
equídeos ou suínos;

                            

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