DOU 15/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022081500012
12
Nº 154, segunda-feira, 15 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - CENTRO DE PROCESSAMENTO DE SÊMEN (CPS): é o estabelecimento que
realiza o processamento de sêmen, proveniente de CCPS ou CCS registrados junto ao
MAPA, de bovinos e bubalinos, caprinos e ovinos, equídeos ou suínos;
IV - CENTRO DE COLETA
E PROCESSAMENTO DE EMBRIÕES (CCPE):
estabelecimento onde os
animais são reunidos para a realização
da coleta e
processamento de embriões de animais domésticos;
V
-
ESTABELECIMENTO
PRESTADOR
DE
SERVIÇO
EM
COLETA
E
PROCESSAMENTO DE EMBRIÕES (EPSE): realiza a coleta e o processamento de embriões
em propriedades de terceiros;
VI - CENTRO DE PRODUÇÃO IN VITRO DE EMBRIÕES (CPIVE): estabelecimento
destinado à maturação e à fecundação de oócitos, inclusive injeção intracitoplasmática de
espermatozoides, e ao cultivo de embriões de animais domésticos;
VII - LABORATÓRIO DE SEXAGEM DE SÊMEN ANIMAL (LSSA): estabelecimento
que realiza o processamento de sêmen, proveniente de CCPS, CCS e CPS, para a separação
dos espermatozoides que possuem cromossomos ‘X’ de espermatozoides que possuem
cromossomos ‘Y’; e
VIII- ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE MATERIAL DE MULTIPLICAÇÃO ANIMAL
NACIONAL E IMPORTADO: estabelecimentos que comercializam sêmen, embriões, oócitos
de bovinos, bubalinos, caprinos, equídeos, ovinos e suínos.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS
Seção I
Da Obrigatoriedade do Registro
do Estabelecimento, dos Documentos
Necessários, da Obtenção e do Cancelamento de Registro de Estabelecimento
Subseção I
Da Obrigatoriedade do Registro do Estabelecimento
Art. 4° Os CCPS, CCS, CPS, CCPE, CPIVE, LSSA e os estabelecimentos comerciais de
material de multiplicação animal devem ser registrados junto ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Parágrafo único. Ficam dispensados de registro os estabelecimentos que
coletam e processam material de multiplicação animal para uso exclusivo nos animais do
seu plantel.
Subseção II
Dos Documentos Necessários para o Registro do Estabelecimento
Art. 5° Para a obtenção do registro, o estabelecimento deverá apresentar ao
MAPA cópia dos seguintes documentos:
I - contrato social ou ata de constituição da sociedade, quando se tratar de
entidade privada, ou declaração de funcionamento, emitida pela autoridade maior da
instituição, quando se tratar de entidade pública de ensino ou pesquisa, com cláusula que
especifique finalidade compatível com o propósito do registro solicitado;
II - comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ;
III - comprovante de Inscrição Estadual;
IV - alvará de funcionamento da Prefeitura Municipal;
V- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo Conselho
Regional de Medicina Veterinária (CRMV), para o médico veterinário responsável técnico
(RT) pelo estabelecimento.
VI - memorial descritivo das instalações, dos equipamentos e dos processos de
produção;
VII - planta de localização do estabelecimento com as coordenadas geográficas
e indicação das estradas, rodovias, cursos d'água e áreas limítrofes, em escala compatível
com a visualização das estruturas;
VIII - planta baixa com indicação das instalações e dependências do
estabelecimento, em escala compatível com a visualização das estruturas, com setas
indicativas do fluxo de pessoas, veículos, materiais e produtos; e
IX - Certificado de Granja de Reprodutores Suídeos Certificadas (GRSC) ou
outro documento equivalente, conforme determinação do MAPA, quando se tratar de
CCPS ou CCS de suínos.
§1° Os requisitos necessários para a elaboração do memorial descritivo estão
dispostos em manual específico do Departamento de Saúde Animal, disponível no sítio
eletrônico do MAPA
§2°
Para
o registro
dos
estabelecimentos
comerciais de
material
de
multiplicação animal deverão ser apresentadas as documentações relacionadas nos incisos
I, II, III, IV e V.
§3° Para o registro de EPSE deverão ser apresentadas as documentações
relacionadas nos incisos I, II, III, IV, V e VI.
§4° O contrato social e a ata de constituição da sociedade do estabelecimento
deverão estar registrados no órgão estadual competente.
§5° Qualquer alteração no contrato social, na ata de constituição da sociedade
ou na declaração de funcionamento do estabelecimento deve ser comunicada à
Superintendência
Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SFA).
§6° Qualquer alteração no endereço, na planta de localização ou na planta
baixa do estabelecimento registrado deve ser submetida à prévia aprovação do MAPA.
§7° A substituição do responsável técnico do estabelecimento deve ser
imediatamente informada à SFA com a apresentação da ART do substituto.
§8° Somente o profissional com formação em Medicina Veterinária poderá ser
responsável técnico pelos estabelecimentos de
coleta, processamento e pelos
estabelecimentos comerciais de material de multiplicação animal.
Subseção III
Dos Procedimentos para a Obtenção do Registro do Estabelecimento
Art. 6° Para a obtenção do registro do estabelecimento deverão ser adotados
os seguintes procedimentos:
I - o proprietário ou o representante legal do estabelecimento deverá solicitar
o registro e apresentar a documentação de que trata o art. 5º desta Portaria via sistema
eletrônico disponibilizado pelo MAPA;
II - será designado pela SFA da Unidade Federativa onde se localiza o
estabelecimento,
um
Auditor
Fiscal
Federal
Agropecuário
para
inspecionar
o
estabelecimento, caso não haja pendências na documentação;
III - quando se tratar de EPSE não será realizada inspeção;
IV - o Certificado de Registro do estabelecimento ficará disponível para
emissão on-line, se o laudo de inspeção realizada pelo AFFA no estabelecimento for
favorável.
Parágrafo
único. Os
procedimentos para
solicitação
e alteração
de registro de
estabelecimento no sistema eletrônico serão disponibilizados em manual específico no
sítio eletrônico do MAPA.
Subseção IV
Do Cancelamento do Registro do Estabelecimento
Art. 7° O cancelamento do registro do estabelecimento poderá ocorrer por:
I - solicitação do proprietário ou do representante legal do estabelecimento;
II- por decisão da autoridade competente da SFA, da Unidade Federativa que
concedeu o registro, quando constatado que o CNPJ não está mais ativo; e
III - por decisão da autoridade competente, desde que fundamentada e
motivada pelo descumprimento da legislação vigente.
§1° O cancelamento do registro por solicitação do proprietário ou do
representante legal do estabelecimento deverá ser realizado via sistema eletrônico do
MAPA .
§2° O cancelamento do registro por decisão da autoridade competente do
MAPA, por descumprimento da legislação vigente, será formalizado por meio de processo
administrativo
junto à SFA da Unidade Federativa que concedeu o registro, e decidido pelo
órgão central do MAPA.
Art. 8° O estabelecimento que tiver seu registro cancelado deverá informar ao
MAPA o quantitativo de material de multiplicação animal em estoque, o destino dado ao
produto e a identificação dos reprodutores doadores do material.
CAPÍTULO III
DA LOCALIZAÇÃO, DAS INSTALAÇÕES E DO FUNCIONAMENTO DO
ES T A B E L EC I M E N T O
Seção I
Da Localização do Estabelecimento
Art. 9° Os requisitos estruturais gerais para o estabelecimento que aloja
animais são:
I - cerca com distanciamento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros da cerca
perimetral ou barreira natural ou artificial, permitindo o isolamento de criatórios
vizinhos;
II - estar localizado em área que não apresente condição adversa que possa
interferir na saúde e bem-estar dos animais ou na qualidade do material de multiplicação
animal;
III - entrada e saída controlada para veículos, pessoas e animais, com
equipamentos para desinfecção de veículos.
Parágrafo único. As distâncias e isolamentos de que trata este artigo não são
aplicáveis ao CCPS e CCS de suínos, os quais deverão atender às medidas de
biosseguridade estabelecidas em normas específicas do MAPA.
Art. 10. O CPIVE, que não aloja animais, o CPS e o LSSA deverão estar
localizados em área que não apresente condição adversa, que possa interferir na
qualidade do material de multiplicação animal, e disporem de entrada e saída controladas
para pessoas.
Seção II
Das Instalações do Estabelecimento
Art. 11. O CCPS deverá dispor, no mínimo, das seguintes instalações:
I - unidade laboratorial dividida em:
a) sala ou área de manipulação de sêmen para recepção do material
coletado;
b) sala ou área de processamento de sêmen; e
c) sala de lavagem e esterilização de material com áreas definidas para ambas
as atividades.
II - unidade de quarentena, conforme legislação específica do MAPA;
III - unidade de coleta de sêmen;
IV - unidade de alojamento do rebanho residente;
V - vestiários e banheiros para funcionários que trabalham no CCPS;
VI - sala ou área de armazenamento da produção de sêmen; e
VII - unidade administrativa.
Art. 12. O CCS deverá dispor, no mínimo, das seguintes instalações:
I - unidade laboratorial dividida em:
a) sala ou área de manipulação de sêmen para recepção do material coletado;
e
b) sala de lavagem e esterilização de material com áreas definidas para ambas
as atividades.
II - unidade de quarentena, conforme legislação específica do MAPA;
III - unidade de coleta de sêmen;
IV - unidade de alojamento do rebanho residente;
V - vestiários e banheiros para funcionários que trabalham no CCS; e
VI - unidade administrativa.
Art. 13. O CPS deverá dispor, no mínimo, das seguintes instalações:
I - unidade laboratorial dividida em:
a) sala ou área de manipulação de sêmen para recepção do material
coletado;
b) sala ou área de processamento de sêmen; e
c) sala de lavagem e esterilização de material com áreas definidas para ambas
as atividades.
II - vestiários e banheiros para funcionários que trabalham no CPS;
III - sala ou área de armazenamento da produção de sêmen; e
IV - unidade administrativa.
Art.14. O CCPE deverá dispor, no mínimo, das seguintes instalações:
I - unidade Laboratorial constituída de:
a) sala ou área de manipulação de embriões para recepção do material
coletado;
b) sala de lavagem e esterilização de material com áreas definidas para ambas
as atividades;
II- unidade de quarentena, conforme legislação específica do MAPA;
III- unidade de coleta de embriões;
IV- unidade de alojamento das doadoras dos embriões;
V- vestiários e banheiros para funcionários que trabalham no CCPE;
VI- sala ou área de armazenamento da produção de embriões; e
VII- unidade administrativa.
Art. 15. O CPIVE deverá possuir, no mínimo, as seguintes instalações:
I - unidade laboratorial constituída de:
a) sala ou área de recepção e manipulação do material coletado;
b) sala ou área de processamento de embriões;
c) sala de lavagem e esterilização de material com áreas definidas para ambas
as atividades;
d) sala ou área de preparo de meios de cultura, ficando dispensada em CPIVE
que adquire meios de cultura de outros estabelecimentos;
e) sala ou área de cultivo de embriões;
II - unidade de quarentena, conforme legislação específica do MAPA;
III - unidade de coleta de oócitos;
IV - unidade de alojamento das doadoras;
V - vestiários e banheiros para funcionários que trabalham no CPIVE;
VI - sala ou área de armazenamento da produção de oócitos e embriões; e
VII - unidade administrativa.
Parágrafo único. As unidades de coleta de oócitos e de alojamento de
doadoras ficam dispensadas em CPIVE no qual não estejam reunidos animais para a coleta
de oócitos.
Art. 16. O LSSA deverá possuir, no mínimo, as seguintes instalações:
I - unidade laboratorial dividida em:
a) sala ou área de recepção e manipulação do material coletado;
b) sala para sexagem com equipamentos para realização do procedimento; e
c) sala de lavagem e esterilização de material, com áreas definidas para ambas
as atividades;
II - vestiários e banheiros para funcionários do laboratório;
III - sala ou área de armazenamento da produção; e
IV- unidade administrativa.
Art.
17. O
estabelecimento
comercial
de material
de
multiplicação
animal deverá ter área específica para armazenar o produto a ser comercializado de
modo a garantir a qualidade e a identidade do produto.
Fechar