DOU 15/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 154, segunda-feira, 15 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - nome ou número do registro do CCPS ou CPS no MAPA;
II- nome ou número de registro do CCS ou CCPS no MAPA, quando o sêmen for
coletado em CCS ou outro CCPS;
III - número do RGD ou CGD do reprodutor ou dos animais que compõem o grupo
de reprodutores, quando se tratar de sêmen heterospérmico;
IV - número da partida correspondente à data do processamento;
V - prazo de validade; e
VI- volume da dose em milésimo de litro (ml).
Art.40. As embalagens para acondicionamento das doses de sêmen heterospérmico de
ruminantes deverão ser identificadas, no mínimo, com:
I - nome ou número do registro no MAPA do CCPS ou CPS que processou
o sêmen;
II- nome ou número de registro do CCS ou CCPS no MAPA, quando o sêmen
for coletado em CCS ou outro CCPS;
III - código HT para sêmen heterospérmico, seguido de um código numérico
para cada grupo de doadores do sêmen; e
IV - número da partida correspondente à data do congelamento; e
V - número da partida correspondente ao processamento e indicação da
validade, quando se tratar de sêmen resfriado.
§1° Uma mesma embalagem conterá, no máximo, o sêmen de três
reprodutores.
§2° Os doadores de sêmen usados
para a produção de sêmen
heterospérmico destinado à inseminação artificial deverão estar inscritos no MAPA.
§3° A produção de sêmen heterospérmico de ruminantes somente poderá
ser realizada em estabelecimento registrado no MAPA.
Art.41. A coleta para a produção de sêmen deve ser realizada somente em
CCPS ou CCS registrado e de reprodutores inscritos no MAPA.
I - A identificação da embalagem de sêmen para remessa ao CPS, CCPS e
LSSA para processamento deve conter o nome e o número do registro no MAPA do
CCPS ou CCS que realizou a coleta, seguido do nome, número de RGD/CEIP/CEGDF e
número da inscrição do reprodutor no MAPA.
II - O sêmen deve ser transportado do CCPS ou CCS ao LSSA, CPS ou CCPS
em recipiente lacrado e ir acompanhado de documento assinado pelo responsável
técnico, contendo, no mínimo:
a) nome e número de registro no MAPA do CCS ou CCPS que realizou a
coleta;
b) a identificação do reprodutor (nome; RGD/CEIP/CEGDF, número de
inscrição do reprodutor no MAPA, espécie, raça e data de nascimento); e
c) 
assinatura 
do 
médico 
veterinário
responsável 
pela 
coleta, 
com
identificação do número do CRMV.
Parágrafo único. O documento citado no inciso II deste artigo deve ser
arquivado no LSSA, CPS ou CCPS, que irá processar o sêmen.
Subseção II
Da Identificação dos Embriões
Art.42. Os embriões obtidos de produção in vitro e in vivo deverão ser
envasados em embalagens que contenham, no mínimo, as seguintes informações:
I - código DT para embriões congelados para transferência direta, sucedido
do número da palheta;
II - número de RDG ou outra identificação da doadora, precedido do código
da raça, padronizado internacionalmente com duas letras;
III - número de RGD/CEIP/CEGDF do doador do sêmen precedido do código
da raça, padronizado internacionalmente com duas letras;
IV - nome ou número do estabelecimento registrado no MAPA;
V - data do congelamento ou envase, quando embriões a fresco; e
VI - quantidade de embriões envasados.
§1° Caso o estabelecimento adote
um sistema de identificação de
embalagens de embriões, no qual não estejam explícitas as informações mínimas
exigidas no presente artigo, este sistema deverá garantir a rastreabilidade do produto
e o fácil acesso a essas informações, as quais deverão acompanhar o produto em
documento expedido pelo estabelecimento.
§2° Os oócitos recebidos para o processamento no CPIVE devem estar
acompanhados de documento de coleta com, no mínimo, as informações referentes à
espécie do
animal, identificação da
doadora de
oócitos (nome, RGD
ou outra
identificação); data da coleta; nome do proprietário; endereço da propriedade;
quantidade de oócitos destinados à criopreservação e à maturação; e assinatura do
médico veterinário responsável pela coleta com identificação do número do CRMV.
§3° O documento de coleta citado no §2° deste artigo deve ser arquivado
no CPIVE.
Seção III
Da Comercialização do Material de Multiplicação Animal
Art.43. Somente poderá ser objeto de comércio o sêmen coletado e
processado em estabelecimentos registrados junto ao MAPA e de reprodutores inscritos
no MAPA, com a finalidade de comércio, ou importados conforme regulação do
MAPA .
Art.44. Somente
estabelecimentos registrados junto ao
MAPA podem
comercializar material de multiplicação animal.
Art.45. Somente poderão ser objeto de comércio os embriões obtidos em
estabelecimentos registrados junto ao MAPA ou importados conforme regulação do
MAPA .
Art.46. Somente poderão ser objeto de comércio os embriões obtidos à partir
de sêmen coletado e processado em estabelecimentos registrados junto ao MAPA para
essas finalidades.
Art.47. A distribuição das doses de sêmen para as fazendas colaboradoras do
teste de progênie poderá ser realizada somente após a liberação da SFA da Unidade da
Federação onde se localiza o estabelecimento registrado.
Art.48. O estabelecimento registrado no MAPA para realizar o comércio de
sêmen deverá manter disponível aos compradores, no mínimo, as seguintes informações
sobre o produto:
I - volume da dose em ml;
II - motilidade progressiva em percentagem;
III - vigor em escala de 0-5;
IV - defeitos totais em percentagem;
V - defeitos maiores em percentagem;
VI - número de espermatozoides por dose;
VII - pureza da sexagem em percentagem, no caso de sêmen sexado; e
VIII - o nome; número do registro genealógico definitivo (RGD), de Controle
de Genealogia Denfinitivo (CGD), do Certificado Especial de Identificação e Produção
(CEIP) ou Certificado Especial de Genealogia de Desempenho Funcional (CEGDF); e
IX - número de inscrição no MAPA de cada doador do grupo que deu origem
à dose do sêmen, no caso de sêmen heterospérmico de ruminantes.
§1° Os estabelecimentos que processam material de multiplicação animal
deverão manter disponíveis ao destinatário do produto as informações especificadas nos
incisos de I a VIII deste artigo.
§2° As informações relacionadas nos incisos de I a VIII deste artigo poderão
ser verificadas em análise de fiscalização e análise pericial.
Art.49. A nota fiscal ou fatura, que deverá acompanhar a saída do sêmen do
estabelecimento de coleta, do processador e do estabelecimento comercial de material
de multiplicação animal, deverá conter:
I - nome e número de registro do estabelecimento no MAPA;
II - nome do doador, conforme informado na inscrição do animal no MAPA;
raça; número RGD/CGD/CEIP/CEGDF e número de inscrição do reprodutor no MAPA, e
no caso de reprodutores suínos, inserir a identificação do doador ou do grupo de
doadores; e
III - quantidade de doses de sêmen.
Art.50. A nota fiscal ou fatura, que deverá acompanhar a saída do embrião
do estabelecimento de coleta, do processador e do estabelecimento comercial de
material de multiplicação animal, deverá conter:
I - nome e número de registro do estabelecimento no MAPA;
II - identificação da doadora, com nome ou número, obrigatoriamente
quando houver número de RGD/CGD/CEIP/CEGDF, e raça da progenitora;
III - identificação do doador, com nome e número do RGD/CGD/CEIP/CEGDF
e raça do progenitor; e
IV - quantidade de embriões.
Seção IV
Do Controle da Produção
Art.51. Os
estabelecimentos que
coletam, processam
e comercializam
material de multiplicação animal deverão manter à disposição da fiscalização arquivos
contendo, conforme a classificação do estabelecimento junto ao MAPA, no mínimo,
informações referentes:
I - à origem, data de ingresso e de saída dos reprodutores doadores de
material de multiplicação animal e manequins, no caso de estabelecimentos que alojam
animais para coleta;
II
-
aos exames
sanitários
dos
animais quarentenados,
residentes
e
manequins, requeridos para a coleta do material de multiplicação animal, no caso de
estabelecimentos que alojam animais para coleta;
III - aos exames andrológicos, no caso de estabelecimentos que alojam
animais para coleta;
IV - à coleta, ao processamento, ao armazenamento e à distribuição ou
comercialização do material de multiplicação animal;
V - ao prazo ou data de validade, quando for o caso;
VI - ao mapeamento de localização e ao controle de estoque do produto
armazenado (sêmen, embriões e oócitos);
VII - à distribuição e à comercialização do material de multiplicação animal
com a identificação do material distribuído ou comercializado: dados dos doadores de
material de multiplicação animal, endereço de destino do produto e quantidade do
produto distribuído ou comercializado; e
VIII - aos registros, monitoramento e verificações dos POP.
Art.52. O CCPS de bovinos bubalinos, caprinos, equídeos e ovinos deverá
manter à disposição da fiscalização arquivos relacionados à coleta e ao processamento do
sêmen, contendo, no mínimo, informações referentes:
I- à identificação do reprodutor com especificação do nome, espécie,
RGD/CGD/CEIP/CEGDF, raça, data de nascimento e n° de inscrição no MAPA;
II - à data e ao local da coleta;
III- ao nome e número de registro no MAPA do estabelecimento que realizou
a coleta, quando a coleta for realizada em CCS ou outro CCPS;
IV - ao nome e número de registro no MAPA do CCPS, LSSA ou CPS que
processou o produto, quando processamento for realizado em outro estabelecimento;
V - aos dados do espermograma;
VI - ao número da partida;
VII - ao número de doses produzidas; e
VIII - à identificação do responsável pelas informações.
Art.53. O CCPS de suínos deverá manter à disposição da fiscalização arquivos
relacionados à coleta e ao processamento contendo, no mínimo, informações
referentes:
I 
- 
à 
identificação 
do
reprodutor 
com 
especificação 
do 
registro
genealógico/identificação;
II - ao estabelecimento de origem do reprodutor;
III - ao nome e número de registro no MAPA do estabelecimento que realizou
a coleta, quando
a coleta for realizada em CCS ou outro CCPS;
IV - à avaliação pós-coleta;
V - à avaliação pós-processamento;
VI - ao número da partida;
VII - ao volume da dose;
VIII - ao número de doses produzidas;
IX - à identificação do responsável pelas informações.
Parágrafo único. No caso de sêmen heterospérmico, identificar adicionalmente
cada reprodutor que comporá o produto.
Art.54. O CCS deverá manter
à disposição da fiscalização arquivos
relacionados à coleta e ao destino do sêmen contendo, no mínimo, informações
referentes:
I- à identificação do reprodutor com especificação do nome, espécie,
RGD/CGD/CEIP/CEGDF, raça, data de nascimento e n° de inscrição no MAPA;
II - à data e ao local da coleta;
III - aos dados do espermograma;
IV - nome e número de registro no MAPA do CCPS, LSSA ou CPS que
processará o produto; e
V - à identificação do responsável pelas informações.
Art.55. O CPS deverá manter à disposição da fiscalização arquivos relacionados
ao processamento contendo, no mínimo, informações referentes:
I - à identificação do reprodutor com especificação do nome, espécie,
RGD/CGD/CEIP/CEGDF, raça, data de nascimento e n° de inscrição no MAPA;
II - à data e ao local da coleta;
III- ao nome e número de registro no MAPA do CCS ou CCPS que realizou a
coleta;
IV - aos dados do espermograma;
V - ao número da partida;
VI - ao número de doses produzidas; e
VII - à identificação do responsável pelas informações.
Art.56. O CCPS ou CPS com produção de sêmen heterospérmico deverá
manter à disposição da fiscalização arquivos relacionados à coleta e ao processamento
contendo, no mínimo, informações referentes:
I - à identificação do reprodutor com especificação do nome, espécie,
RGD/CGD/CEIP/CEGDF, raça, data de nascimento e n° de inscrição no MAPA;
II - aos dados do espermograma;
III - à identificação do grupo de reprodutores;
IV - avaliação pós-congelamento;

                            

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