DOU 15/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022081500019
19
Nº 154, segunda-feira, 15 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI - Meio de pagamento alternativo: meio de pagamento complementar ao
meio de pagamento básico vinculado a plano de serviço, de livre implantação e
comercialização pela concessionária de STFC;
XII - Plano de Atendimento Rural: o Plano Alternativo de Serviço que se
presta exclusivamente ao Atendimento fora da ATB, podendo ser de oferta obrigatória
ou não;
XIII - Plano de Atendimento
Rural Complementar (PAR-C): Plano de
Atendimento Rural de oferta obrigatória nas áreas situadas à distância geodésica igual
ou inferior a 30 (trinta) km dos limites de uma localidade-sede municipal;
XIV - Plano de Atendimento Rural Facultativo (PAR-F): Plano de Atendimento
Rural cuja oferta, pela prestadora, é facultativa;
XV - Plano de Atendimento Rural Suplementar (PAR-S): Plano de Atendimento
Rural de oferta obrigatória nas áreas consideradas como fora da ATB, situadas à
distância geodésica superior a 30 (trinta) km dos limites de uma localidade-sede
municipal;
XVI - Posto de venda: estabelecimento, próprio ou disponibilizado por meio
de contrato(s) com terceiro(s), por meio do qual a concessionária comercializa créditos
diretamente a usuários, na forma e valores definidos em regulamentação;
XVII -
Posto de
revenda: estabelecimento
comercial responsável
pela
revenda, em quantidade e valores por ele definidos, de créditos adquiridos junto à
concessionária;
XVIII - Serviço de Apoio ao STFC: serviço que, mediante o uso da rede
pública de telecomunicações, possibilita ao consumidor:
a) o acesso ao Centro de Atendimento para Intermediação da Comunicação
a Pessoal com Necessidades Especiais; e,
b) o acesso ao Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinante do
STFC e a obtenção de informação sobre código de acesso de assinante do STFC;
XIX - Sistema de Supervisão: sistema destinado à supervisão do TUP com a
finalidade de detectar e registrar condições de falhas e coletar dados referentes às
chamadas efetuadas a fim de obter informações estatísticas de utilização e de consumo
do TUP, emitindo e armazenando relatórios voltados à gestão da planta de TUP;
XX - Tarifação Reversa: forma de tarifação associada a um código de acesso
na qual o assinante de destino assume o custo pela chamada a ele destinada;
XXI - Teclas Suplementares: teclas não numéricas destinadas a executar
outras funções além da marcação como, por exemplo, executar a função de linha direta
para Serviços Públicos de Emergência, para aumentar ou diminuir o nível do volume
sonoro na recepção, ou exibir o código de acesso do TUP;
XXII - Telefone de Uso Público (TUP): é aquele que permite a qualquer
pessoa utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente de
contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora;
XXIII - Unidade de Tarifação para TUP (UTP): unidade de tarifação utilizada
nas chamadas originadas nos terminais de acesso coletivo;
XXIV - Valor da Unidade de Tarifação para TUP (VTP): valor da UTP, utilizada
nos terminais de acesso coletivo; e,
XXV - Valor de Utilização de Meios Adicionais (VMA): é o valor, por minuto,
que remunera o uso dos Meios Adicionais requeridos no provimento do STFC fora da
AT B .
TÍTULO II
DO IMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE UNIVERSALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS LOCALIDADES
Art. 3º Para fins deste Regulamento, localidade é toda parcela circunscrita do
território nacional que possua um aglomerado de habitantes caracterizado pela
existência de domicílios permanentes e adjacentes, na forma estabelecida pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que forme uma área continuamente
construída com arruamento reconhecível ou disposta a uma via de comunicação.
§ 1º Domicílios permanentes são os domicílios particulares ou coletivos,
abertos ou fechados, ocupados ou vagos, inclusive os de uso ocasional, da pessoa
natural ou jurídica, nos termos adotados e definidos pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) e pela legislação civil.
§ 2º Domicílios adjacentes são aqueles que distam entre si, no máximo 50
(cinquenta) metros.
§ 3º Na mensuração da distância referida no § 2º, devem ser excluídos os
acidentes geográficos naturais, considerando-se, entre outros, rios, lagos, baías ou
braços oceânicos, até o limite máximo de mil metros.
§ 4º Para efeitos da avaliação da adjacência referida no § 2º, serão
consideradas
as construções,
tais
como
praças, ruas,
rodovias,
estabelecimentos
públicos, estabelecimentos comerciais, que porventura existam no intervalo entre os
domicílios permanentes.
Art. 4º A aferição do contingente populacional de uma localidade, para fins
de cumprimento das metas de universalização, será realizada mediante a adoção do
índice relativo à média dos moradores por domicílio do respectivo município, fixado pelo
IBGE, conforme tabela vigente à época da aferição, multiplicado pelo quantitativo de
domicílios permanentes e adjacentes da localidade.
Parágrafo único. Para a aferição do contingente populacional de aldeia
indígena, caso exista, poderá ser utilizada informação específica elaborada pelo IBGE ou
pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO ÀS SOLICITAÇÕES
Art. 5º A solicitação de implantação de acessos individuais em localidades
com mais de trezentos habitantes de que trata o caput do art. 4º do PGMU pode ser
realizada por quaisquer interessados na contratação do serviço na localidade.
Art. 6º Para efeitos do atendimento às solicitações de instalação de acesso
individual ou de Telefone de Uso Público (TUP), computam-se os prazos excluindo-se o
dia da solicitação e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Para fins de contagem de prazo, considera-se como data de solicitação
aquela em que o pedido foi recebido na concessionária, não comportando qualquer
prorrogação.
§ 2º O prazo é contínuo, não se interrompe nos feriados declarados por lei,
ou aos domingos.
§ 3º Se o vencimento cair em feriados declarados por lei ou aos domingos,
considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte.
§ 4º Em caso de pendência atribuível ao interessado, a contagem do prazo
será interrompida, reiniciando-se no dia seguinte ao da comunicação da solução.
§ 5º A solicitação de instalação de acesso individual ou de TUP na qual se
constate pendência atribuída ao interessado poderá ser cancelada após 30 (trinta) dias
corridos sem comunicação de solução, contados a partir da data em que o prazo foi
interrompido pela última vez.
§ 6º O interessado deve ser comunicado das pendências existentes e da
possibilidade de cancelamento da solicitação, caso as pendências não sejam
solucionadas e comunicadas à concessionária até a data limite informada.
Art.
7º
Aplicam-se
ao
atendimento
das
solicitações
e
ao
seu
acompanhamento pelos interessados o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor
de Serviços de Telecomunicações (RGC), o Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008,
ou outro que venha a substitui-lo, o Título III deste Regulamento, e o Regulamento
Geral de Acessibilidade (RGA).
Art. 8º Os responsáveis pelos estabelecimentos e locais definidos no art. 14
do PGMU são parte legítima para solicitar a instalação e a retirada de TUP, nos locais
situados em área rural.
Parágrafo único. Quando possível, a concessionária deve remanejar o TUP
para local público próximo ao estabelecimento que solicitou sua retirada.
Art. 9º A solicitação de instalação de TUP a que se referem os arts. 10, 11
e 13 do PGMU pode ser realizada por qualquer interessado.
Parágrafo único. Quando o responsável pelos estabelecimentos mencionados
no art. 10 do PGMU rejeitar a instalação de TUP dentro de suas dependências, a
concessionária deverá realizar a instalação em local próximo.
Art. 10. As solicitações de instalação de TUP em áreas rurais a que se refere
o art. 14 do PGMU devem conter, no mínimo:
I - o nome do interessado, CPF ou CNPJ;
II - telefone alternativo para contato, caso houver;
II - endereço completo do local no qual a instalação for solicitada, contendo
o nome do local, o município, o estado da federação, e uma referência sobre a
localização, preferencialmente indicando as coordenadas geográficas; e,
III - a comprovação do exercício da função ou cargo exercidos pelo
responsável pela solicitação, quando aplicável.
Art. 11. Atingido, em um ano, o número de instalações equivalente a 30%
(trinta por cento) do quantitativo previsto nos Anexos II e III do PGMU, a concessionária
poderá suspender a contagem do prazo de atendimento da solicitação, que será
reiniciada a partir do dia 1º de janeiro do próximo ano.
Parágrafo único. Todas as solicitações
de TUP devem ser atendidas,
independentemente da distância física entre eles, nos limites estabelecidos no caput.
Art. 12. Caso seja constatada a responsabilidade da concessionária na
modalidade local pela instalação de TUP, a concessionária na modalidade longa distância
nacional e internacional poderá proceder à retirada de seu TUP.
§ 1º A concessionária na modalidade longa distância nacional e internacional
somente poderá retirar o TUP nos termos do caput após notificação da concessionária
na modalidade local, e a comprovação de que esta instalou o TUP.
§ 2º No caso de TUP adaptado para pessoas com deficiência, sua retirada
pela concessionária na modalidade longa distância nacional e internacional somente
poderá ser feita mediante a instalação de TUP adaptado, nas mesmas condições e
localização pela concessionária na modalidade local.
§ 3º Após ser notificada pela concessionária na modalidade longa distância
nacional e internacional conforme § 1º, a concessionária na modalidade local deverá
instalar o TUP no prazo previsto no caput do art. 4º do PGMU.
Art. 13. A concessionária deve manter ao menos 1 (um) dos TUP já
instalados nos locais definidos nos arts. 10 e 14 do PGMU, à exceção daqueles cuja
solicitação ou retirada seja feita nos termos do art. 8º deste Regulamento.
CAPÍTULO III
DA INFRAESTRUTURA DE REDE DE SUPORTE DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO
COMUTADO PARA CONEXÃO EM BANDA LARGA - BACKHAUL
Art. 14. A comprovação do atendimento do cronograma disposto no art. 18
do PGMU para implantação de backhaul deve ser apresentada à Anatel até o dia 31 de
janeiro do ano subsequente ao término de cada etapa.
Art. 15. Na comercialização da capacidade do backhaul, a concessionária deve
observar os critérios e condições estabelecidos no Regulamento de Exploração Industrial
de Linha Dedicada (EILD), ou em outros que venham a substituí-lo ou modificá-lo, que
não conflitem com este Regulamento.
§ 1º A oferta de EILD não se confunde com a comercialização da capacidade
do backhaul.
§ 2º A capacidade de backhaul estabelecida no caput deverá atender,
preferencialmente, à implementação de políticas públicas para as telecomunicações.
CAPÍTULO IV
DAS METAS DE SISTEMA DE ACESSO FIXO SEM FIO PARA A PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO
Art. 16. As concessionárias do STFC na modalidade local devem realizar
oferta pública da exploração industrial do Sistema de Acesso Fixo sem Fio que viabilize
a oferta de conexão à internet por meio de tecnologia de quarta geração (4G) ou
superior.
§ 1º A oferta estabelecida no caput deverá atender, preferencialmente, à
implementação de políticas públicas de telecomunicações.
§ 2º A oferta estabelecida no caput deve ser realizada por meio do Sistema
de Negociação de Ofertas de Atacado (SNOA) previsto no Plano Geral de Metas de
Competição (PGMC), ou em outro instrumento que venha a substituí-lo ou modificá-
lo.
§ 3º As ofertas devem conter o detalhamento previsto no PGMC.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 17. As concessionárias deverão divulgar as metas de universalização e as
localidades atendidas, em suas respectivas áreas de prestação de serviço.
§ 1º Toda a divulgação deve ser expressa com objetividade e clareza, além
de utilizar linguagem de fácil entendimento para o consumidor.
§ 2º Todo material de divulgação deve fazer menção ao PGMU e aos canais
de atendimento ao consumidor disponibilizados pela concessionária.
Seção II
Da Campanha de Divulgação
Art. 18. As concessionárias deverão
apresentar à Anatel proposta de
campanha de divulgação das metas de universalização, tendo como público-alvo a
população brasileira adulta.
§ 1º A Anatel poderá
determinar às concessionárias que priorizem
determinadas metas
de universalização na divulgação
a ser realizada
no ano
seguinte.
§ 2º A Anatel deverá informar às concessionárias sobre a priorização de que
trata o § 1º até 1º de outubro do ano anterior à divulgação.
§ 3º A campanha de divulgação deve conter as seguintes informações:
I - conteúdo da comunicação, tais como roteiros e leiautes das peças;
II - estratégia de mídia, nesta incluída a qualificação e quantificação dos
públicos a serem atingidos, número de exposições e o período total de veiculação;
e,
III - plano de mídia, contendo discriminação das veiculações por meios,
veículos ou redes e as respectivas praças atingidas.
§ 4º As campanhas de divulgação deverão ser apresentadas à Anatel
anualmente, até 15 de dezembro do ano anterior à divulgação.
§ 5º A Anatel deverá aprovar a campanha apresentada até 31 de janeiro de
cada ano.
§ 6º Caso a Anatel não se manifeste no prazo previsto no § 5º, a proposta
de divulgação será considerada aprovada por decurso de prazo.
§ 7º A concessionária deverá comprovar a realização da campanha de
divulgação perante a Anatel até 30 de abril do ano subsequente a sua realização.
§ 8º Em casos excepcionais, devidamente motivados, o Conselho Diretor da
Anatel poderá prorrogar os prazos estabelecidos nos parágrafos deste artigo.
Art. 19. A Anatel deverá incluir questionamento sobre a satisfação com as
informações de universalização em suas pesquisas de satisfação dos consumidores.
Art. 20. As concessionárias poderão realizar a campanha de divulgação de
maneira integrada, por meio de entidade representativa.
Parágrafo único. Caso a campanha seja realizada conforme o caput, deverá
ser informado na veiculação o nome fantasia das concessionárias participantes.
Subseção I
Da Divulgação em Emissoras de Rádio
Art. 21. A concessionária deve realizar no mínimo seis veiculações diárias de
sua campanha de divulgação em emissoras de rádio, com máxima abrangência de
difusão, de maneira a atingir todos os municípios de sua área de prestação do serviço,
inclusive, em áreas rurais.
Parágrafo único. A divulgação em emissoras de rádio deve ser realizada
semestralmente, durante dez dias consecutivos, entre seis e dezenove horas.
Subseção II
Da Divulgação em Emissoras de Televisão
Art. 22. A concessionária deve realizar no mínimo quatro veiculações diárias
de sua campanha de divulgação em emissoras de televisão aberta, de maneira a atingir
todos os municípios de sua área de prestação do serviço.
Parágrafo único. A divulgação em emissoras de televisão deve ser realizada
semestralmente, durante dez dias, entre sete e vinte e duas horas.
Subseção III
Da Divulgação na Internet
Fechar