DOU 15/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 154, segunda-feira, 15 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 23. A concessionária deve dispor permanentemente em sua página na
internet a relação atualizada das localidades e locais atendidos na sua área de prestação
do serviço, juntamente com a informação de que estão contempladas com acessos
coletivos, individuais, backhaul e/ou infraestrutura para implantação de sistemas de
acesso fixo sem fio com suporte para conexão em banda larga.
§ 1º A concessionária deverá garantir o acesso às informações de que trata
o caput de forma clara, objetiva e de fácil visibilidade.
§ 2º A página contendo a relação das localidades atendidas deve permitir
acesso:
I - ao PGMU;
II - à página da Anatel na Internet; e,
III - ao presente Regulamento.
TÍTULO III
DO ACESSO INDIVIDUAL DE CLASSE ESPECIAL (AICE)
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 24. O AICE pertence à Classe Especial do plano básico do STFC na
modalidade local, de oferta obrigatória pelas concessionárias, nas localidades com
acessos individuais do STFC, de forma exclusiva ao Assinante de Baixa Renda.
§ 1º O AICE é destinado ao uso estritamente doméstico.
§ 2º Cada Assinante de Baixa Renda terá direito à prestação do AICE no
domicílio constante do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou
outro que o suceda.
§ 3º Cabe à concessionária verificar se o interessado atende aos critérios de
elegibilidade para a prestação do AICE.
Art. 25. Os prazos máximos para a instalação e implantação do AICE devem
observar o previsto no art. 4º do PGMU.
Art. 26. O AICE é oferecido e comercializado obrigatoriamente como plano de
serviço com tarifa de assinatura na forma de pagamento pós-paga, sendo as demais
tarifas comercializadas na forma de pagamento pré-paga, com crédito vinculado ao
terminal, nos termos da regulamentação.
Art. 27. É facultada a oferta e comercialização do AICE com tarifa de
assinatura na forma de pagamento pré-paga, com crédito vinculado ao terminal,
mediante Plano Alternativo de Serviço, observados os seguintes critérios e as demais
disposições regulamentares:
I - é facultada a emissão de documento de cobrança para pagamento da
disponibilidade e do direito de uso, observada a regulamentação; e,
II - a fruição de tráfego local será paga exclusivamente com créditos
comercializados pela concessionária responsável pela manutenção da disponibilidade e
do direito de uso do acesso.
Art. 28. A concessionária deve divulgar a oferta do AICE aos Assinantes de
Baixa Renda.
Parágrafo único. O conteúdo, a forma e a periodicidade da divulgação de que
trata o caput serão estabelecidos administrativamente pela Anatel.
Art. 29. Quando o assinante deixar de se enquadrar nos critérios de
elegibilidade para oferta do AICE, a concessionária deverá notificá-lo para se manifestar
quanto ao interesse em aderir a outro Plano de Serviço, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da notificação.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS TARIFÁRIOS
Art. 30. Os valores máximos cobrados pela concessionária para os itens
tarifários aplicáveis ao AICE são estabelecidos em Ato da Anatel, observando-se que:
I - pela instalação do AICE poderá ser cobrada tarifa de habilitação,
respeitado o limite máximo da tarifa de habilitação aplicável à classe residencial, nos
termos do contrato de concessão;
II - pela mudança de endereço de assinante AICE poderá ser cobrada tarifa
de mudança de endereço, respeitado o limite máximo da tarifa de mudança de
endereço aplicável à classe residencial, nos termos do contrato de concessão;
III - pela manutenção da disponibilidade e do direito de uso do AICE será
cobrada tarifa de assinatura, respeitado o limite máximo de 33% (trinta e três por
cento) do valor da tarifa de assinatura aplicável à classe residencial, nos termos do
contrato de concessão;
IV - pela fruição de tráfego telefônico local originado no AICE destinado a
outro terminal do STFC, será cobrada tarifa de utilização respeitados os critérios e
limites máximos aplicáveis às demais classes do plano básico, nos termos do contrato
de concessão;
V - pela fruição de tráfego telefônico originado no AICE destinado a outros
serviços de telecomunicações, será cobrada tarifa por tempo de utilização, respeitados
os critérios e limites máximos aplicáveis às demais classes do plano básico, nos termos
do contrato de concessão;
VI - pela fruição de tráfego telefônico originado no AICE, será cobrada pela
concessionária do STFC na modalidade longa distância nacional e internacional tarifa por
tempo de utilização, respeitados os critérios e limites máximos aplicáveis às demais
classes do plano básico, nos termos do contrato de concessão; e,
VII - o assinante do AICE da concessionária do STFC local tem direito a uma
franquia mensal de 90 (noventa) minutos, que podem ser utilizados nas chamadas locais
entre acessos do STFC, não cumulativos para outro período de apuração.
§ 1º Devem ser oferecidas condições para pagamento parcelado do valor da
habilitação e do valor de mudança de endereço de que tratam os incisos I e II.
§ 2º As regras e critérios de tarifação definidos neste Regulamento
constituem parte integrante dos contratos de concessão do STFC.
§ 3º As concessionárias do STFC nas modalidades longa distância nacional e
internacional devem oferecer plano de serviço na forma de pagamento pré-paga,
visando ao adequado atendimento ao assinante do AICE, observados os termos da
regulamentação.
CAPÍTULO III
DO REAJUSTE DE VALORES
Art. 31. As tarifas de que trata o art. 30 devem ser reajustadas observando-
se os percentuais máximos e demais critérios aplicáveis às respectivas tarifas da classe
residencial do plano básico, nos termos definidos no contrato de concessão.
§ 1º A ativação e a manutenção de AICE serão consideradas para efeito de
compartilhamento dos ganhos econômicos previstos no § 2º do art. 108 da Lei nº 9.472,
de 1997, nos termos definidos em regulamentação específica.
§ 2º As quantidades de assinantes do AICE e de minutos por eles originados
devem ser computadas para efeito da aplicação das fórmulas de reajuste previstas na
cláusula 12.1 do contrato de concessão da modalidade local.
CAPÍTULO IV
DA QUALIDADE
Art. 32. Os parâmetros e indicadores de qualidade do AICE obedecem ao
disposto no Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL).
TÍTULO IV
DO TELEFONE DE USO PÚBLICO (TUP)
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 33. A concessionária do STFC deve manter os seus TUP em perfeitas
condições de operação, funcionamento e conservação.
Art. 34. O TUP deve possibilitar o acesso gratuito aos seguintes serviços:
I - Serviços de Apoio ao STFC;
II - consulta a Código de Seleção de Prestadora (CSP);
III - chamadas gratuitas definidas em regulamentação específica; e,
IV - chamada com tarifação reversa, quando não houver restrição no
destino.
Art. 35. É facultado à concessionária do STFC agregar ao TUP, de forma
complementar, funcionalidades e outros serviços de telecomunicações.
Art. 36. A concessionária proprietária do TUP pode bloquear as chamadas a
cobrar recebidas pelo TUP.
Art.
37. Todos
os TUP
instalados
pelas concessionárias
do STFC
na
modalidade local devem ter a capacidade de originar e receber chamadas locais e de
longa distância nacional e internacional.
Art. 38. Para chamadas originadas em TUP, os valores cobrados a título de
remuneração de redes são calculados segundo a duração real da chamada.
Seção II
Das Condições de Instalação
Art. 39. O TUP deve ser instalado:
I - de modo a possibilitar ao consumidor a identificação das teclas em
qualquer ambiente de uso;
II - em altura que possibilite o seu uso de modo confortável pelo consumidor
do serviço;
III - em cabina, orelhão ou ambiente que proteja o consumidor de
intempéries e de ruído excessivo; e,
IV - de
modo a proteger o consumidor
contra possíveis descargas
elétricas.
Art. 40. As concessionárias devem observar as normas de engenharia e leis
municipais, estaduais ou do Distrito Federal, relativas à construção civil e instalação de
cabos e equipamentos em logradouros públicos.
Subseção I
Das Condições de Instalação do TUP Mediante Solicitação
Art. 41. Os TUP instalados mediante solicitação, nos termos do PGMU,
devem atender às seguintes condições:
I - a instituição interessada deverá acordar com a concessionária o local de
instalação do TUP;
II - será de responsabilidade
da concessionária a implantação da
infraestrutura necessária à prestação do serviço, instalação, manutenção e reparação do
TUP, nos termos do contrato de concessão; e,
III - o TUP adaptado deve atender, no mínimo, o tipo de deficiência
motivadora da solicitação.
Parágrafo único. É obrigatória a colocação no TUP adaptado do "Símbolo
Internacional de Acesso", de forma visível.
Seção III
Da Operação do TUP
Art. 42. O TUP não pode permitir programação de discagem abreviada, nem
qualquer outro meio que venha a privilegiar o uso do CSP de qualquer prestadora.
Art. 43. O TUP deve disponibilizar o sinal de discar ou marcar após a retirada
do monofone do gancho.
Art.
44.
O dígito
marcado
pelo
consumidor
deve ser
apresentado
e
permanecer no visor o tempo adequado a permitir o acompanhamento da correta
marcação do código, após o que deve ser omitida sua apresentação.
§ 1º No caso de o consumidor marcar um dígito após ter sido omitida a
apresentação, devem ser reapresentados todos os dígitos marcados, desde que o tempo
limite de
espera tolerado
entre a
digitação de
duas teclas
não tenha
sido
ultrapassado.
§ 2º Após o completamento da chamada, o código de acesso marcado deve
ser apagado do visor.
§ 3º Dígitos marcados após o completamento da chamada não podem ser
apresentados no visor.
Art. 45. O TUP deve sinalizar ao consumidor, por meio de avisos sonoros
e/ou mensagens no visor, quando o saldo de créditos do meio de pagamento estiver
para terminar.
Seção IV
Das Informações e Mensagens para o Consumidor
Art. 46. O TUP deve ser dotado de visor que possibilite a leitura das
mensagens apresentadas em qualquer ambiente de uso.
Art. 47. O TUP deve apresentar instruções impressas atualizadas sobre suas
possibilidades de utilização, afixadas em local visível e de fácil identificação pelo
consumidor, contendo, no mínimo:
I - códigos de acesso dos Serviços Públicos de Emergência e dos Serviços de
Apoio ao STFC;
II - procedimentos para reclamação em caso de mau funcionamento de TUP
ou meios de pagamento disponíveis;
III - procedimentos de marcação para a realização de chamada a cobrar (local
e de longa distância), longa distância nacional e longa distância internacional;
IV - procedimento de uso das teclas suplementares, salvo quando a
simbologia adotada for autoexplicativa;
V - procedimento de uso do TUP com os meios de pagamento nele
disponíveis;
VI - identificação do código de acesso do TUP;
VII - significado das mensagens apresentadas no visor e avisos sonoros, salvo
quando autoexplicativos; e,
VIII - código de acesso da central de atendimento da Anatel.
§ 1º A atualização das instruções previstas no caput deve ser feita no TUP
em
até 6
(seis)
meses de
sua ocorrência,
observadas
as determinações
em
regulamentação específica.
§ 2º É vedado o uso de exemplo que identifique o CSP de qualquer
prestadora.
§ 3º Deve haver menção clara das situações em que não é necessária a
utilização de meio de pagamento.
Art. 48. No caso de uso de cartão indutivo como meio de pagamento, o TUP
deve apresentar no visor, durante a chamada, mensagens referentes ao saldo de
créditos remanescente, ou o equivalente valor em moeda corrente, atualizado em
intervalos de 5 (cinco) segundos.
§ 1º A quantidade de créditos do cartão indutivo deve ser informada no
formato "XX unidades".
§ 2º O valor em moeda corrente no país deve ser informado no formato "R$
XX,XX".
§ 3º A quantidade de créditos do cartão indutivo informada à pessoa com
deficiência visual deve ser codificada sonoramente, conforme especificado na Norma
para Certificação e Homologação do Telefone de Uso Público.
Art. 49. O TUP deve apresentar, no visor, as seguintes mensagens, no caso
de uso de cartão indutivo como meio de pagamento:
I - "COLOQUE CARTÃO" - quando o monofone for retirado do gancho sem a
existência de cartão na leitora;
II - "USO INCORRETO" - quando, durante uma chamada, o cartão for retirado
e reinserido ou substituído, salvo no intervalo permitido para a troca do cartão após a
coleta do último crédito;
III - "RETIRE O CARTÃO" - na presença de cartão na leitora, quando da
colocação do monofone no gancho;
IV - "CARTÃO RECUSADO" - ao ser inserido na leitora um cartão bloqueado
ou inválido;
V - "CHAMADA SEM CARTÃO" - para chamada não tarifada na origem;
VI - "TROQUE O CARTÃO" - ao coletar o último crédito do cartão,
permanecendo até a inserção de um novo cartão ou até o término da chamada;
VII - "FORA DE OPERAÇÃO" - quando retirado o monofone do gancho, o TUP
estiver desativado, com qualquer falha que impeça a fruição normal da chamada, ou
com problema de tarifação que prejudique o consumidor; e,
VIII - "AGUARDE" - quando estiver ocorrendo comunicação entre o Sistema
de Supervisão e o TUP e o consumidor tentar utilizá-lo.
Art. 50. Após a reposição do monofone no gancho, o TUP deve emitir um
sinal sonoro de alerta diferenciado e perceptível quando for detectada a presença do
meio de pagamento.
Art. 51. O código de acesso marcado não deve ser apresentado no visor após
o final da chamada.
Art. 52. O TUP deve exibir seu código de acesso no visor, por um período
de 3 (três) segundos, sempre que a tecla cerquilha ("#") for pressionada com o
monofone fora do gancho.

                            

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