DOU 15/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 154, segunda-feira, 15 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 81. Para efeitos do atendimento às solicitações de instalação do STFC
fora da ATB computam-se os prazos, excluindo-se o dia da solicitação e incluindo-se o do
vencimento.
§ 1º O dia de início do prazo será o primeiro dia útil subsequente à
solicitação e não comporta qualquer prorrogação.
§ 2º O prazo é contínuo, não se interrompendo nos feriados declarados por
lei ou aos domingos.
§ 3º Se o vencimento cair em feriados nacionais declarados por lei ou aos
domingos, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, cabendo à
prestadora apresentar prova sobre os feriados estaduais e municipais, comprovando a
vigência da lei que os declara.
§ 4º No caso de pendência, cuja responsabilidade seja comprovadamente
atribuível ao interessado, a contagem do prazo é suspensa, mediante envio de
correspondência registrada ao solicitante, que deverá ser enviada em até 5 (cinco) dias
da constatação, sendo a contagem do prazo remanescente reiniciada no dia seguinte ao
da data de comunicação da solução da pendência, devolvendo-se o restante do prazo
para atendimento à solicitação.
§ 5º A prestadora poderá cancelar a solicitação de instalação caso o
interessado não tenha solucionado a pendência sob sua responsabilidade após 90
(noventa) dias de sua comunicação, realizada nos termos do § 4º.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE SERVIÇO E PRAZOS PARA OFERTA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 82. Os Planos de Atendimento Rural deverão ser submetidos à aprovação
prévia da Anatel, nos termos do Regulamento do STFC.
Art.
83.
O
Plano
de Atendimento
Rural
deverá
conter
as
condições
estabelecidas para a correta fruição do serviço, especialmente:
I - a estrutura tarifária ou de preços do plano, incluindo a discriminação
individualizada de todos os valores cobrados;
II - forma e prazos de pagamento pela prestação do serviço;
III - os requisitos e restrições relativos ao terminal do STFC, para o caso de
utilização de equipamento terminal portátil;
IV - a descrição da área de mobilidade restrita à qual está associado o
terminal do STFC, quando aplicável;
V - os procedimentos e condições para a realização de mudança de endereço
de instalação; e,
VI - os prazos para extinção ou alteração do plano.
Art. 84. O Plano de Atendimento Rural pode ser classificado, quanto à forma
de pagamento, como pós-pago, pré-pago ou uma combinação de ambos.
Art. 85. O Plano de Atendimento Rural pós-pago é aquele em que a cobrança
pela prestação do serviço ocorre mediante faturamento periódico, sendo vedada a
cobrança antecipada pela prestadora do Valor de Utilização de Meios Adicionais (VMA),
de qualquer item da estrutura tarifária ou de preço.
Art. 86. O Plano de Atendimento Rural pré-pago é caracterizado pelo
pagamento antecipado pela fruição do serviço, mediante a aquisição de créditos
vinculados ao terminal do STFC, devendo:
I - a adesão do consumidor ser precedida de seu cadastramento junto à
prestadora;
II - a validade mínima dos créditos deve ser de 30 (trinta) dias, assegurada a
possibilidade de aquisição de créditos com o prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias
e 180 (cento e oitenta) dias;
III - sempre que houver a inserção de novos créditos a saldo existente, a
prestadora revalidar a totalidade do saldo de crédito resultante pelo maior prazo;
IV - a prestadora disponibilizar recurso que permite a verificação, pelo
consumidor, em tempo real, do crédito existente, bem como o seu prazo de validade, de
forma gratuita; e,
V - a prestadora não condicionar a origem ou recebimento de chamadas, que
não importem em débitos para o consumidor, à existência de créditos ativos, durante
seu prazo de validade.
Art. 87. É direito do consumidor solicitar, a qualquer tempo, sem ônus, exceto
nas condições previstas no art. 88, a transferência entre Planos de Atendimento Rural da
mesma prestadora, cuja efetivação está subordinada à existência de condições
técnicas.
Art. 88. Aplicam-se aos Planos de Atendimento Rural as regras de
permanência contratual previstas no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de
Serviços de Telecomunicações (RGC).
Parágrafo único. Caso o endereço de instalação passe a fazer parte da ATB,
não deverá
existir multa em desfavor
do consumidor ou da
prestadora por
descumprimento do prazo de permanência.
Seção II
Do Plano de Atendimento Rural Complementar (PAR-C)
Art. 89. A concessionária do STFC na modalidade local deverá ofertar Plano
de Atendimento Rural Complementar (PAR-C), nas formas de pagamento pré-paga e pós-
paga, de forma não discriminatória, nos termos dos Anexos I e II a este Regulamento,
nas regiões situadas a distância geodésica igual ou inferior a 30 (trinta) km dos limites
de uma localidade-sede municipal.
§ 1º O PAR-C referido no caput deverá ser disponibilizado no prazo de até 90
(noventa) dias, contados a partir da cobertura da região pela prestadora detentora das
obrigações decorrentes do processo visando à outorga de autorização para uso de
radiofrequências nas subfaixas de radiofrequências de 451 MHz a 458 MHz e de 461
MHz a 468 MHz.
§ 2º Na averiguação da cobertura, deverão ser observadas todas as condições
estabelecidas para a expedição de autorização de uso das subfaixas de radiofrequências
mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 90. A Autorizada do STFC que ofertar o STFC fora da ATB deverá oferecer
PAR-C em uma das formas de pagamento pós-paga, pré-paga, ou uma combinação de
ambas, a todos os consumidores, de forma não discriminatória.
§ 1º Os valores, a estrutura de preços e os critérios de estabelecimento de
preços do PAR-C da prestadora autorizada do STFC são por ela definidos, sem prejuízo
do disposto no art. 95 deste Regulamento.
§ 2º As alterações no plano referido no caput devem ser comunicadas ao
consumidor e à Agência, em até 90 (noventa) dias, antes da próxima data de
vigência.
Seção III
Do Plano de Atendimento Rural Suplementar (PAR-S)
Art. 91. A concessionária do STFC na modalidade local deverá oferecer Plano
de Atendimento Rural Suplementar (PAR-S), de forma não discriminatória, nas áreas
consideradas fora da ATB, situadas a distância geodésica superior a 30 (trinta) km dos
limites de uma localidade-sede municipal.
Parágrafo único. A estrutura de preços e demais características do PAR-S
referido no caput são definidas pela concessionária e podem variar em função de
características técnicas e de custos específicos à oferta.
Seção IV
Do Plano de Atendimento Rural Facultativo (PAR-F)
Art. 92. Adicionalmente ao Plano de Atendimento Rural Complementar (PAR-
C) e ao Plano de Atendimento Rural Suplementar (PAR-S), as prestadoras poderão
oferecer Planos de Atendimento Rural Facultativos (PAR-F), nas formas de pagamento
pós-paga, pré-paga ou uma combinação de ambas.
§
1º A
estrutura
de
preços e
demais
características
dos Planos
de
Atendimento Rural Facultativos (PAR-F) são definidas pela prestadora e podem variar em
função de características técnicas e de custos específicos à oferta.
§ 2º Os Planos de Atendimento Rural Facultativos (PAR-F) não podem ser
descontinuados em prazo inferior a 12 (doze) meses, devendo a prestadora comunicar tal
fato à Agência e aos consumidores com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
§ 3º O consumidor pode solicitar, na hipótese de descontinuidade, sem ônus,
a transferência para outro Plano de Atendimento Rural ou o cancelamento do contrato
de prestação.
§ 4º Caso o consumidor não exerça a opção definida no parágrafo anterior,
o mesmo deve ser migrado para o Plano de Atendimento Rural de oferta obrigatória
disponível no endereço do consumidor.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 93. O contrato de prestação de serviço deve corresponder ao contrato
padrão de adesão celebrado entre a prestadora e a pessoa natural ou jurídica e tem
como objetivo tornar disponível o STFC, em endereço enquadrado como fora da AT B
indicado pelo consumidor, mediante o pagamento de tarifas ou preços, no caso de plano
de serviço na forma pós-paga, ou mediante a aquisição de créditos, no caso de plano de
serviço com crédito pré-pago vinculado a terminal de consumidor.
Parágrafo único. O contrato de prestação do STFC fora da ATB deve observar
as cláusulas mínimas do contrato padrão constante do Anexo III deste Regulamento,
sendo desnecessária a aprovação prévia da Agência.
Art. 94. O contrato de prestação do STFC fora da ATB na modalidade local é
considerado celebrado, por adesão, quando da habilitação do consumidor, devendo ser
publicado no sítio da prestadora na internet e disponibilizado nos seus setores de
relacionamento.
§ 1º A prestação do STFC fora da ATB na modalidade local terá início efetivo
quando da ativação do terminal no endereço indicado pelo consumidor.
§ 2º No ato da contratação do serviço, a prestadora do STFC na modalidade
local deve entregar cópias do contrato de prestação de serviço e do plano de opção do
consumidor, bem como documentação contendo as informações necessárias à correta
fruição do serviço, em meio impresso ou eletrônico, a critério do consumidor.
Art. 95. Os contratos de prestação de STFC fora da ATB nas modalidades
longa distância nacional e internacional são considerados celebrados:
I - no plano básico de serviço, quando do efetivo completamento de cada
chamada a partir da escolha do código de seleção de prestadora de preferência do
consumidor; e,
II - nos planos alternativos de serviço, quando da contratação do plano junto
à prestadora de preferência do consumidor.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE COBRANÇA
Art. 96. Os valores aplicáveis à prestação do STFC fora da ATB são aqueles
estabelecidos em Plano de Atendimento Rural.
Art. 97. Nas chamadas envolvendo acessos do STFC fora da ATB, identificados
por numeração específica, as prestadoras de Serviços de Telecomunicações de Interesse
Coletivo terão o direito de cobrar o VMA, adicionalmente aos respectivos valores de
utilização por parte do consumidor.
§ 
1º 
O 
VMA 
deverá
ser 
cobrado 
do 
consumidor 
originador,
independentemente de sua localização em relação aos limites da ATB.
§ 2º Os valores cobrados a título de VMA deverão estar discriminados na
fatura ou documento demonstrativo de cobrança, observados os termos da
regulamentação.
§ 3º Nas chamadas a cobrar, o VMA deverá ser cobrado do consumidor de
destino da chamada.
§ 4º A prestadora responsável pela cobrança do VMA do consumidor deverá
repassá-lo para a prestadora do STFC, que providenciará a remuneração dos meios
adicionais utilizados, observado o acordo entre as partes.
§ 5º A apuração do VMA é realizada com base nos critérios de tarifação
aplicáveis ao PAR-C da concessionária do STFC na modalidade local do respectivo setor
do PGO, respeitadas as disposições da regulamentação e dos contratos de concessão,
quando não conflitarem com este Regulamento.
§
6º Nas
chamadas realizadas
entre acessos
do STFC
fora da
ATB,
identificados por numeração específica, a prestadora de origem tem o direito de cobrar
do consumidor 2 (dois) VMA.
§ 7º Na prestação de STFC na modalidade longa distância nacional ou
internacional, nas chamadas envolvendo acesso do STFC fora da ATB, identificado por
numeração específica, a prestadora de STFC na modalidade longa distância nacional ou
internacional tem o direito de cobrar, adicionalmente aos respectivos valores de
utilização por parte do consumidor, 1 (um) VMA.
§ 8º Na prestação de STFC na modalidade longa distância nacional, realizadas
entre acessos do STFC fora da ATB, identificados por numeração específica, a prestadora
de STFC na modalidade longa distância nacional tem o direito de cobrar, adicionalmente
aos respectivos valores de utilização por parte do consumidor, 2 (dois) VMA.
§ 9º O repasse de VMA à prestadora do STFC não exime o pagamento de
remuneração pelo uso de rede, atendendo ao disposto em regulamentação específica.
§ 10. O pagamento do VMA à empresa detentora dos meios adicionais não
é exigível quando, por disposição regulamentar, a chamada não for passível de
faturamento.
§ 11. O acerto de contas relativo ao pagamento de VMA entre as prestadoras
segue o procedimento disposto no Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de
Prestadoras do STFC.
Art. 98. Nas chamadas envolvendo TUP instalado fora da ATB não deverá
haver nem a cobrança, nem o repasse do VMA.
Art. 99. O valor máximo de referência do VMA está limitado ao valor
resultante do processo licitatório de outorga de autorização para uso nas subfaixas de
radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz.
Art. 100. Visando à preservação da justa equivalência entre a prestação do
serviço e sua remuneração, o VMA, as tarifas ou preços de Plano de Atendimento Rural
podem ser reajustados ou revisados.
§ 1º Os reajustes dos valores do VMA, das tarifas ou preços podem ser
realizados em prazos não inferiores a 12 (doze) meses, limitados à variação do Índice de
Serviços de Telecomunicações (IST) ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo,
correspondente ao período de reajuste, observadas as disposições dos contratos de
concessão ou termos de permissão ou autorização.
§ 2º Os reajustes dos valores do VMA deverão observar a evolução do Plano
Básico local do STFC da concessionária.
CAPÍTULO V
DAS CHAMADAS ENVOLVENDO ACESSOS DO STFC, SMP E SME
Art. 101. Para efeitos da prestação do STFC fora da ATB por meio de Plano
de Atendimento Rural, estão compreendidas na modalidade local as chamadas:
I - realizadas entre acessos do STFC fora da ATB situados em uma mesma
área de numeração;
II - realizadas entre acesso do STFC fora da ATB e um acesso do STFC
pertencente à ATB, situados em uma mesma área de numeração;
III - originadas em acesso do STFC fora da ATB e destinadas a acesso do
Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou Serviço Móvel Especializado (SME), cuja área de registro
é idêntica à área de numeração do acesso de origem; e,
IV - recebidas a cobrar em acesso do STFC fora da ATB e originadas em
acesso do SMP ou SME, situado em área de registro idêntica à área de numeração do
acesso de destino.
Art. 102. Para efeitos da prestação do STFC fora da ATB por meio de Plano
de Atendimento Rural, estão compreendidas na modalidade longa distância nacional as
chamadas:
I - realizadas entre acessos do STFC fora da ATB localizados em áreas de
numeração distintas;
II - realizadas entre acesso do STFC fora da ATB e um acesso do STFC
pertencente à ATB localizados em áreas de numeração distintas;
III - originadas em acesso do STFC fora da ATB e destinadas a acesso do SMP
ou SME cuja área de registro é diferente da área de numeração do acesso de origem;
e,
IV - destinadas a acesso do STFC fora da ATB e originadas em acesso do SMP
ou SME localizados em área de registro distinta da área de numeração do acesso de
destino.
Art. 103. Para efeitos da prestação do STFC fora da ATB por meio de Plano
de Atendimento Rural, estão compreendidas na modalidade longa distância internacional
as chamadas:

                            

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