DOU 15/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 154, segunda-feira, 15 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - originadas em acesso do STFC fora da ATB e destinadas a acessos
localizados no exterior; e,
II - recebidas a cobrar em acesso do STFC fora da ATB e originadas em
acessos localizados no exterior.
CAPÍTULO VI
DAS REGRAS DE PORTABILIDADE
Art. 104. No âmbito da prestação do STFC fora da ATB por meio de Plano de
Atendimento Rural, objeto deste Regulamento, a portabilidade do código de acesso se
aplica:
I - quando o consumidor troca de prestadora dentro de uma mesma área de
numeração, permanecendo fora da ATB;
II - quando o endereço de instalação, na própria prestadora, é alterado
dentro de uma mesma área de numeração, permanecendo fora da ATB; e,
III - quando o usuário troca de plano de serviço na própria prestadora,
permanecendo fora da ATB.
§ 1º Em relação às demais regras referentes à portabilidade, , a prestadora
deve obedecer ao disposto no Regulamento Geral de Portabilidade (RGP).
§ 2º A portabilidade não se aplica quando o endereço indicado pelo
consumidor for considerado como pertencente à ATB, após a troca de prestadora, de
endereço ou de Plano de Atendimento Rural, nos termos dos incisos I, II e III.
CAPÍTULO VII
DA EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL
Art. 105. Nas situações em que os Planos de Atendimento Rural forem
baseados na cessão de Meios Adicionais em regime de exploração industrial, o contrato
celebrado entre a prestadora do STFC e a prestadora cedente deve, dentre outros,
contemplar os seguintes aspectos:
I - prazo de vigência do contrato;
II - área de abrangência;
III - prazos, condições e procedimentos para ativação, desativação e aceitação
do compartilhamento de redes; e,
IV - condições para revisão, prorrogação e rescisão do contrato.
§ 1º O contrato referido no caput deve ser encaminhado à Anatel.
§ 2º
A Anatel
poderá, a qualquer
tempo, solicitar
informações ou
esclarecimentos adicionais sobre o contrato de Exploração Industrial.
§ 3º Em caso de opção pela não prorrogação do contrato, a outra parte e a
Anatel deverão ser comunicadas com a antecedência mínima de 180 (cento e oitenta)
dias do término da vigência contratual.
§ 4º Não poderá ocorrer descontinuidade do STFC prestado em regime
público
fora
da
ATB,
oferecido mediante
uso
de
rede
de
telecomunicações
compartilhada.
§ 5º As alterações na rede compartilhada, promovidas pela prestadora
cedente dos meios adicionais, que tenham o potencial de afetar a fruição do ST FC
prestado em regime público fora da ATB devem ser informadas à prestadora do STFC e
à Anatel com a antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 6º Quando das alterações a que se refere o § 5º, a concessionária do STFC
deve encaminhar, para análise da Anatel no prazo de 45 (quarenta e cinco) contados de
quando a prestadora cedente de meios adicionais informou sobre as alterações, um
plano que garanta a continuidade da prestação do serviço,.
Art. 106. A prestadora do STFC
é responsável pelo atendimento do
consumidor, no caso de termo final do contrato de exploração industrial, observado o
disposto no § 4º do art. 105.
Art. 107. A prestadora do STFC é responsável pelo cumprimento dos direitos
dos usuários previstos contratualmente, dos definidos no Regulamento do STFC, bem
como na legislação e regulamentação aplicáveis.
CAPÍTULO VIII
DA QUALIDADE
Art. 108. Na prestação do STFC fora da ATB, a prestadora deve observar o
disposto no Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL),
exceto quanto:
I - ao atendimento das solicitações de serviço de mudança de endereço
enquadrado como fora da ATB, para qualquer Plano de Atendimento Rural, o qual está
subordinado à existência de condições técnicas no local de destino, se também for
considerado como fora da ATB, e deve se dar em até 90 (noventa) dias, contados a partir
da solicitação; e
II - ao atendimento das solicitações de reparo de terminais do STFC fora da
ATB, vinculados a Planos de Atendimento Rural, o qual deve se dar em até 96 (noventa
e seis) horas, contadas a partir da solicitação.
CAPÍTULO IX
DAS INSTALAÇÕES DO STFC FORA DA ATB
Art. 109. É responsabilidade do consumidor do STFC fora da ATB a aquisição,
instalação e manutenção do equipamento terminal e o funcionamento adequado da rede
interna, de acordo com os princípios de engenharia, as normas técnicas vigentes, as
orientações e especificações técnicas que constarem no contrato de prestação do serviço
firmado com a prestadora do STFC.
§ 1º A prestadora deverá oferecer os serviços de instalação e manutenção da
rede interna, caso seja solicitado pelo usuário.
§ 2º A prestadora poderá cobrar pela oferta serviços de instalação e
manutenção da rede interna
§ 3º A prestadora poderá ceder equipamentos ao consumidor em regime de
comodato.
§ 4º A prestadora poderá contratar empresas para prover a instalação, bem
como a análise de sua viabilidade e equipamentos necessários, além de providenciar a
ativação
do código
de
acesso
no Plano
de
Atendimento
Rural de
escolha
do
consumidor.
§ 5º Quando da contratação de terceiros de que trata o § 4º, a prestadora
do STFC será responsável pelo serviço perante a Agência e os consumidores.
TÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 110. A infração a este Regulamento sujeita os infratores às sanções
administrativas previstas na legislação e na regulamentação, especialmente na Lei nº
9.472, de 1997, e no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 111. Poderá ser autorizado, em caráter excepcional e por tempo
determinado, o remanejamento do único TUP da localidade ou local previsto no art. 14
do PGMU para ambientes protegidos.
§
1º A
autorização de
que trata
o
caput será
conferida quando
a
concessionária comprovar, de forma inequívoca, simultaneamente:
I - a ocorrência de reiterados atos de vandalismo que impeçam a fruição do
serviço; e,
II - a adoção de mecanismos que assegurem o acesso ao TUP em qualquer
horário.
§ 2º A autorização de que trata o caput será conferida mediante Ato do
Superintendente competente, que estabelecerá as condições de acesso ao terminal.
Art. 112. O TUP instalado deixará de ser computado nos quantitativos
previstos nos Anexos II e III do PGMU quando:
I - o local atendido por força do art. 14 do PGMU passe a ter o perfil de
atendimento do art. 13, caput, do PGMU; ou,
II - solicitada a sua retirada, nos termos do art. 8º deste Regulamento.
Art. 113. Caso uma população atendida por um único TUP seja remanejada
em definitivo, o chefe do poder executivo local poderá solicitar à concessionária o
remanejamento do TUP para o aglomerado que possuir mais de 50% (cinquenta por
cento) dos moradores da antiga localidade.
Parágrafo único. O remanejamento de que trata o caput deve ser realizado
pela concessionária ainda que seja verificado que a localidade deixou de ter o perfil para
atendimento, em virtude de redução no quantitativo populacional.
Art. 114. A prestadora do STFC deverá dar ampla divulgação acerca da
prestação do serviço nas áreas consideradas fora da ATB.
§ 1º A divulgação deve conter informações que permitam a compreensão das
condições da oferta de Atendimento fora da ATB, as funcionalidades inerentes, os valores
praticados, os critérios de tarifação ou de estabelecimento de preços, assim como os
descontos oferecidos.
§ 2º As informações deverão ser disponibilizadas no sítio da prestadora na
internet, bem como em postos de atendimento situados nas localidades atendidas,
quando existirem, tão logo iniciada a prestação do STFC fora da ATB.
§ 3º A Anatel poderá estabelecer, em instrumento específico, critérios e
condições para a publicidade da prestação do STFC fora da ATB.
§ 4º A Anatel, a qualquer tempo, poderá solicitar informações acerca da
divulgação realizada pela prestadora.
Art. 115. Após a disponibilização do Plano de Atendimento Rural, as chamadas
destinadas a Códigos de Acesso de numeração específica para o STFC fora da ATB
deverão ser interceptadas na rede da prestadora do STFC, para a devida informação, ao
usuário originador, sobre os critérios de tarifação e valores aplicáveis, por meio de
mensagem na qual se esclareça que o telefone chamado está localizado em área rural
e tem cobrança diferenciada.
§ 1º Para as chamadas recebidas a cobrar, adicionalmente à mensagem
padrão de chamadas a cobrar, deverá ser inserida mensagem na qual se esclareça que
o telefone de origem está localizado em área rural e tem cobrança diferenciada. § 2º Em
todas as hipóteses de interceptação deverá ser informado ao usuário que maiores
esclarecimentos a respeito da cobrança diferenciada que incidirá sobre a chamada
poderão ser obtidas na central de atendimento da prestadora, seguindo-se a divulgação
de seu número de acesso.
Art. 116. As disposições constantes do Regulamento para Utilização de
Sistema de Acesso Fixo sem Fio não se aplicam à prestação do serviço fora da ATB,
objeto deste Regulamento.
Art. 117. Os assinantes do STFC fora da ATB cuja prestação se dê por meio
de contrato específico poderão, a seu critério, migrar para um Plano de Atendimento
Rural ofertado pela prestadora no endereço indicado para a prestação do serviço.
§ 1º Para os consumidores atendidos por meio de redes do SMP em fase de
descontinuidade, conforme determinação da Anatel, bem como por redes do SMP com
contrato de exploração industrial a termo final, a concessionária deverá proceder à
migração para um Plano de Atendimento Rural ofertado por ela no endereço indicado
para a prestação do serviço.
§ 2º A migração deverá ocorrer sem ônus, observando, para todos os casos,
a devida divulgação e conhecimento prévio, por parte dos consumidores, sobre as
respectivas condições de comercialização e utilização referentes aos novos contratos.
§ 3º O procedimento de migração acarreta a alteração do código de acesso,
nos termos da regulamentação, sem prejuízo da plena fruição do serviço.
Art. 118. Os documentos que comprovam o cumprimento de obrigações
previstas neste Regulamento deverão ser mantidos pelas prestadoras por um período
mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 119. A Anatel editará, em complementação a este Regulamento, Ato que
disponha sobre as informações periódicas que devem ser encaminhadas à Agência
relativas às obrigações das prestadoras do STFC fora da ATB.
Art. 120. A regulamentação do STFC aplica-se à prestação do STFC fora da
ATB, exceto quando conflitar com as disposições deste Regulamento.
ANEXO I AO REGULAMENTO
PLANO DE ATENDIMENTO RURAL COMPLEMENTAR DE OFERTA OBRIGATÓRIA
(PAR-C) Nº 001
Setor xx
A. Empresa:
XXXXXXXXXX
B. Nome do Plano:
Plano de Atendimento Rural Complementar, PAR-C nº 001
C. Identificação para a Anatel:
PLANO DE ATENDIMENTO RURAL COMPLEMENTAR PRÉ-PAGO, PAR-C Nº 001
D. Modalidade do STFC coberta:
Modalidade local
E. Descrição:
1. Descrição do Plano
1.1. Trata-se de Plano de Atendimento Rural do Serviço Telefônico Fixo
Comutado (STFC), prestado em regime público, na modalidade local, destinado aos
residentes fora da Área de Tarifa Básica do STFC, que corresponde às áreas rurais e
regiões remotas, conforme definido no Plano Geral de Metas para a Universalização do
Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público (PGMU), aprovado pelo
Decreto nº 10.610, de 27 de janeiro de 2021. O presente plano pré-pago é de oferta
obrigatória por parte da concessionária.
1.2. Os usuários deste Plano devem adquirir créditos vinculados a seu
terminal para terem acesso ao STFC.
A. A Prestadora deve oferecer crédito de R$15,00 (quinze reais) com prazo de
validade de 120 (cento e vinte) dias.
B. A prestadora pode oferecer créditos com qualquer prazo de validade desde
que também oferte créditos de valores razoáveis, com o prazo igual ou superior a 120
(cento e vinte) dias e 180 (cento e oitenta) dias.
1.3. Quando esgotados os créditos adquiridos, o terminal do consumidor
permanece disponível para receber chamadas e originar chamadas para serviços de
emergência e gratuitos, pelo período de 60 (sessenta) dias.
1.4. Plano Básico é aquele definido para a concessionária no Contrato de
Concessão, cujos valores são definidos em Ato do Conselho Diretor.
1.5. Fazem parte deste Plano as demais condições de prestação do STFC na
modalidade local, previstas na regulamentação e que não contrariem o disposto neste
Plano e no Regulamento sobre a Prestação do STFC fora da ATB.
1.6. Aplicam-se a este Plano os conceitos de Classe de Assinante, Classe
Residencial e Classe Não-Residencial, constantes do Regulamento de Tarifação do Serviço
Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral Prestado no Regime
Público.
1.7. Nas chamadas locais a cobrar, recebidas por usuários deste Plano, são
aplicados os mesmos critérios de tarifação das chamadas originadas neste Plano,
excluídos os tempos característicos de aviso e aceitação de chamada a cobrar.
1.8. O valor máximo de referência do VMA está limitado ao valor resultante
do
processo
licitatório de
outorga
de
autorização
para
uso nas
subfaixas
de
radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz.
2. Vigência do Plano
2.1. Este Plano tem vigência simultânea à do Contrato de Concessão do STFC
na modalidade local.
3. Prazo de Implementação
3.1. Nos termos do Regulamento sobre a Prestação do STFC fora da ATB.
4. Área de Abrangência
4.1. Áreas classificadas como fora da ATB situadas à distância geodésica igual
ou inferior a 30 (trinta) km dos limites de uma localidade-sede municipal e cobertas pela
prestadora detentora das obrigações decorrentes do processo visando a outorga de
autorização para uso de radiofrequências nas subfaixas de 451 MHz a 458 MHz e de 461
MHz a 468 MHz, observadas as condições e o cronograma de atendimento definidos na
regulamentação.
5. Estrutura Tarifária
5.1. Tarifa de Habilitação por Classe de Assinante: valor a ser pago pelo
usuário, no início da prestação do serviço, que lhe possibilita a utilização imediata do
S T FC .
5.1.1. A Tarifa de Habilitação será cobrada uma única vez, no início da
prestação do serviço e inclui a visita técnica, quando necessária.
5.1.2. Os valores referentes à Tarifa de Habilitação são aqueles definidos no
Plano Básico da respectiva Classe de Assinante.
5.2. A Tarifa de Mudança de Endereço é limitada ao valor da Tarifa de
Habilitação da respectiva Classe de Assinante.
5.2.1. A mudança de endereço está sujeita à disponibilidade de oferta deste
Plano no novo endereço selecionado.

                            

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