DOU 15/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 154, segunda-feira, 15 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.3. As chamadas locais originadas em terminal do STFC vinculado a este
Plano e destinadas a terminal do STFC são tarifadas por tempo de utilização.
5.3.1. O valor máximo do minuto para chamadas locais originadas em
terminal do STFC vinculado a este Plano e destinadas a terminal do STFC instalado na
ATB equivale a um valor 20% (vinte por cento) superior ao definido no Plano Básico,
acrescido do valor do VMA.
5.3.2. O valor máximo do minuto para chamadas locais originadas em
terminal do STFC vinculado a este Plano e destinadas a terminal do STFC vinculado a
este ou qualquer outro Plano de Atendimento Rural equivale a um valor 20% (vinte por
cento) superior ao definido no Plano Básico, acrescido do valor de 2 (dois) VMA .
5.4. As chamadas locais originadas em terminal do STFC vinculado a este
Plano e destinadas a acesso do SMP ou SME são tarifadas por tempo de utilização,
respeitada a modulação horária contida no Plano Básico.
5.4.1. O valor máximo do minuto (VC-1) equivale a um valor 20% (vinte por
cento) superior ao definido no Plano Básico acrescido do valor de um VMA.
6. Critérios de Tarifação
6.1.
A
utilização do
serviço
por
parte
dos consumidores
das
Classes
Residencial e Não-Residencial é tarifada por Tempo de Utilização, respeitados os tempos
limites:
6.1.1. Tempo de tarifação mínima: 30 (trinta) segundos.
6.1.2. Unidade de tempo de tarifação: décimo de minuto (seis segundos).
6.1.3. Chamadas com duração de até 3 (três) segundos não são faturáveis.
6.2. As tarifas aplicáveis às chamadas locais fixo-fixo não sofrerão qualquer
variação em função de data ou horário de realização ou recebimento, no caso daquelas
a cobrar.
7. Informações Adicionais
7.1. Os valores do Minuto, da Tarifa de Habilitação e da Tarifa de Mudança
de Endereço somente podem ser reajustados na mesma data e pelos mesmos
percentuais estabelecidos para o reajuste dos valores correspondentes do Plano Básico
de Serviço.
7.2. A adesão a este Plano se dá nos termos da Resolução que o aprovou e
do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado.
7.3. A concessionária deve fornecer cópia do contrato de prestação do serviço
e do plano de opção do consumidor, bem como informar as condições de prestação de
serviço, nos termos da regulamentação.
7.4. A contestação de débitos, devolução de valores e eventuais sanções ou
penalidades se dão conforme a regulamentação aplicável.
ANEXO II AO REGULAMENTO
PLANO DE ATENDIMENTO RURAL COMPLEMENTAR DE OFERTA OBRIGATÓRIA
(PAR-C) Nº 002
Setor xx
A. Empresa:
XXXXXXXXXX
B. Nome do Plano:
Plano de Atendimento Rural Complementar, PAR-C nº 002
C. Identificação para a Anatel:
PLANO DE ATENDIMENTO RURAL COMPLEMENTAR PÓS-PAGO, PAR-C Nº
002
D. Modalidade do STFC coberta:
Modalidade local
E. Descrição:
1. Descrição do Plano
1.1. Trata-se de Plano de Atendimento Rural, do Serviço Telefônico Fixo
Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), prestado em regime público, na
modalidade local, destinado a residentes fora da Área de Tarifa Básica do STFC, que
corresponde às áreas rurais e regiões remotas, conforme definido no Plano Geral de
Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime
Público (PGMU), aprovado pelo Decreto nº 10.610, de 27 de janeiro de 2021, pós-pago
e de oferta obrigatória por parte da concessionária.
1.2. Fazem parte deste Plano as demais condições de prestação do STFC na
modalidade local, previstas na regulamentação e que não contrariem o disposto neste
Plano e no Regulamento sobre a Prestação do STFC fora da ATB.
1.3. Plano Básico é aquele definido para a concessionária no Contrato de
Concessão, cujos valores são definidos em Ato do Conselho Diretor.
1.4. Aplicam-se a este Plano os conceitos de Classe de Assinante, Classe
Residencial e Classe Não-Residencial, constantes do Regulamento de Tarifação do Serviço
Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral Prestado no Regime
Público.
1.5. Nas chamadas locais a cobrar, recebidas por usuários deste Plano, são
aplicados os mesmos critérios de tarifação das chamadas originadas neste Plano,
excluídos os tempos característicos de aviso e aceitação de chamada a cobrar.
1.6. O valor máximo de referência do VMA está limitado ao valor resultante
do
processo
licitatório de
outorga
de
autorização
para
uso nas
subfaixas
de
radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz.
2. Vigência do Plano
2.1. Este Plano tem vigência simultânea à do Contrato de Concessão do STFC
na modalidade local.
3. Prazo de Implementação
3.1. Nos termos do Regulamento sobre a Prestação do STFC fora da ATB.
4. Área de Abrangência
4.1. Áreas classificadas como fora da ATB situadas à distância geodésica igual
ou inferior a 30 (trinta) km dos limites de uma localidade-sede municipal, e cobertas pela
prestadora detentora das obrigações decorrentes do processo visando à outorga de
autorização para uso de radiofrequências nas subfaixas de 451 MHz a 458 MHz e de 461
MHz a 468 MHz, observados as condições e o cronograma de atendimento definidos na
regulamentação.
5. Estrutura Tarifária
5.1. Tarifa de Habilitação por Classe de Assinante: valor a ser pago pelo
usuário, no início da prestação do serviço, que lhe possibilita a utilização imediata do
S T FC .
5.1.1. A Tarifa de Habilitação será cobrada uma única vez, no início da
prestação do serviço e inclui a visita técnica, quando necessária.
5.1.2. Os valores referentes à Tarifa de Habilitação são aqueles definidos no
Plano Básico da respectiva Classe de Assinante.
5.2. A Tarifa de Mudança de Endereço é limitada ao valor da Tarifa de
Habilitação da respectiva Classe de Assinante.
5.2.1. A mudança de endereço está sujeita à disponibilidade de oferta deste
Plano no novo endereço selecionado.
5.3. O valor referente ao Compromisso Mínimo Mensal equivale ao valor
cobrado pelo tráfego cursado de 100 (cem) minutos em chamadas da modalidade local
do STFC, cujo valor é estabelecido conforme a equação:
CMM = 100 * (Min + VMA); sendo:
CMM = Compromisso Mínimo Mensal
Min. = valor da tarifa do minuto [$/min.]
VMA = valor do VMA do minuto [$/VMA]
5.3.1. Os minutos incluídos no Compromisso Mínimo Mensal serão utilizados
nas chamadas realizadas na modalidade local
do STFC, entre terminais fixos,
independentemente da localização dos mesmos em relação à ATB, não se acumulando o
saldo não utilizado para o período de faturamento subsequente.
5.4. As chamadas locais originadas em terminal do STFC vinculado a este
Plano e destinadas a terminal do STFC são tarifadas por tempo de utilização.
5.4.1. O valor máximo do minuto, excedente à franquia, para chamadas locais
originadas em terminal do STFC vinculado a este Plano e destinadas a terminal do STFC
instalado na ATB equivale àquele definido no Plano Básico acrescido do valor de um
VMA .
5.4.2. O valor máximo do minuto, excedente à franquia, para chamadas locais
originadas em terminal do STFC vinculado a este Plano e destinadas a terminal do STFC
vinculado a este ou qualquer outro Plano de Atendimento Rural equivale àquele definido
no Plano Básico acrescido do valor de 2 (dois) VMA.
5.5. As chamadas locais originadas em terminal do STFC vinculado a este
Plano e destinadas a acesso do SMP ou SME são tarifadas por tempo de utilização,
respeitada a modulação horária contida no Plano Básico.
5.5.1 O valor máximo do minuto (VC-1) corresponde àquele definido no Plano
Básico acrescido do valor de um VMA.
6. Critérios de Tarifação
6.1. A utilização do serviço por parte dos assinantes das Classes Residencial e
Não-Residencial é tarifada por Tempo de Utilização, respeitados os tempos limites.
6.1.1 Tempo de tarifação mínima: 30 (trinta) segundos.
6.1.2. Unidade de tempo de tarifação: décimo de minuto (seis segundos).
6.1.3. Chamadas com duração até 3 (três) segundos não são faturáveis.
6.2. As tarifas aplicáveis às chamadas locais fixo-fixo não sofrerão qualquer
variação em função de data ou horário de realização ou recebimento, no caso daquelas
a cobrar.
7. Informações Adicionais
7.1. Os valores do Minuto, da Tarifa de Habilitação e da Tarifa de Mudança
de Endereço somente podem ser reajustados na mesma data e pelos mesmos
percentuais estabelecidos para o reajuste dos valores correspondentes do Plano Básico
de Serviço.
7.2. A adesão a este Plano se dá nos termos da Resolução que o aprovou e
do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado.
7.3. A concessionária deve fornecer cópia do contrato de prestação do serviço
e do plano de opção do consumidor, bem como informar as condições de prestação de
serviço, nos termos da regulamentação.
7.4. A contestação de débitos, devolução de valores e eventuais sanções ou
penalidades se dão conforme a regulamentação aplicável.
ANEXO III AO REGULAMENTO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO FORA DA ATB
.
Número do telefone
.
Razão social (PJ)
.
CNPJ (PJ)
.
Nome
.
Data de nascimento
.
Filiação
.
Número do RG
.
CPF
.
Endereço para instalação
.
Endereço para cobrança
.
Classe do terminal
.
Autoriza divulgar seu nome na lista telefônica?
.
Plano de serviço escolhido
Obs.: As informações constantes da presente folha são os requisitos mínimos
para a qualificação do usuário. O leiaute da presente folha pode ser definido pela
prestadora.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO FORA DA
AT B
Pelo presente instrumento, na melhor forma de direito, de um lado (nome da
PRESTADORA), prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), inscrita no
CNPJ/MF sob o nº (00.000.000/0000-00), com sede (endereço completo), doravante
denominada PRESTADORA, e de outro lado, o CONSUMIDOR, nominado e qualificado na
folha 1 deste contrato, doravante denominado CONSUMIDOR, têm entre si ajustado o
presente Contrato de Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado, mediante as
seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto as principais condições da prestação e
utilização do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) prestado fora da Área de Tarifa
Básica (ATB), doravante denominado simplesmente SERVIÇO, entre a PRESTADORA e o
CONSUMIDOR, de acordo com a legislação aplicável, com o Regulamento do Serviço
Telefônico Fixo Comutado prestado fora da ATB, sem prejuízo de regulamentos presentes
e futuros expedidos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que disciplinam a
prestação do SERVIÇO.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
O CONSUMIDORdo SERVIÇO tem direito:
2.1. Ao acesso e fruição do SERVIÇO dentro dos padrões de qualidade previstos
na regulamentação em suas várias modalidades, em qualquer parte do território
nacional;
2.2. À liberdade de escolha de sua prestadora de SERVIÇO, em suas várias
modalidades;
2.3. Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição
do SERVIÇO, em suas várias modalidades;
2.4. À informação adequada sobre condições de prestação do SERVIÇO, em suas
várias modalidades, facilidades e comodidades adicionais, suas tarifas ou preços e prazos
regulamentares;
2.5. À inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as
hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as
atividades de intermediação da comunicação de pessoas com deficiência, nos termos da
regulamentação;
2.6. Ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de
prestação do SERVIÇO que lhe atinja direta ou indiretamente;
2.7. Ao prévio conhecimento das condições de contratação, prestação e
suspensão do SERVIÇO;
2.8. De resposta eficiente e pronta às suas solicitações, reclamações e
correspondências, pela PRESTADORA, conforme estabelece a regulamentação;
2.9. Ao encaminhamento à Anatel, para apreciação e acompanhamento, de
reclamações ou representações contra a PRESTADORA;
2.10. À reparação pelos danos causados pela violação de seus direitos;
2.11. De não ser obrigado ou induzido a consumir serviços ou a adquirir bens
ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se
submeter à condição para recebimento do SERVIÇO, nos termos da regulamentação;
2.12. De selecionar a prestadora do SERVIÇO de sua preferência para
encaminhamento de chamadas de longa distância por ele originada, nos termos da
regulamentação;
2.13. De não ser cobrado, em nenhuma hipótese, por chamada telefônica não
completada;
2.14. Ao detalhamento do documento de cobrança, para individualização das
chamadas realizadas, nos termos da regulamentação;
2.15. À suspensão da prestação do SERVIÇO ou à rescisão do contrato do
SERVIÇO prestado, quando solicitar;
2.16. À não suspensão do SERVIÇO sem sua solicitação, ressalvada a hipótese
de inadimplência diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de
seus deveres, sempre após notificação prévia pela prestadora;
2.17. À privacidade nos documentos de cobrança e na utilização, pela
PRESTADORA, de seus dados pessoais não constantes da Lista Telefônica Obrigatória e
Gratuita (LTOG), os quais não podem ser compartilhados com terceiros, ainda que
coligados, sem a sua prévia e expressa autorização, ressalvados os dados necessários para
fins exclusivos de faturamento;
2.18. À obtenção gratuita, mediante solicitação encaminhada à PRESTADORA,
da não divulgação de seu código de acesso em relação de assinantes e no serviço de
informação de código de acesso de assinante do STFC;
2.19. À substituição de seu código de acesso, nos termos da regulamentação;

                            

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