DOU 15/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 154, segunda-feira, 15 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
CONSELHO GESTOR DOS PROGRAMAS PRIORITÁRIOS
RESOLUÇÃO SDIC/ME Nº 7, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
Estabelece
regras
para
seleção,
implantação,
operacionalização
e
acompanhamento
dos
programas prioritários previstos pela Lei nº 13.755,
de 10 de dezembro de 2018, e regulamentados
pelo Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018,
e pela Portaria ME nº 86, de 12 de março de 2019,
do Ministério da Economia.
A Presidente do Conselho Gestor dos Programas Prioritários, doravante
denominado Conselho Gestor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto
no art. 31-A, inciso IV, do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, e considerando
a aprovação pelo Conselho Gestor:, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras para seleção, implantação, operacionalização e
acompanhamento dos programas prioritários.
CAPÍTULO I
DA SELEÇÃO DOS PROGRAMAS PRIORITÁRIOS
Art. 2º Compete ao Conselho Gestor propor diretrizes, linhas programáticas e
critérios para a utilização de recursos, nos termos do art. 31-A do Decreto nº 9.557, de
8 de novembro de 2018.
Parágrafo único. As diretrizes e linhas programáticas serão definidas pelo
Conselho Gestor por meio de resolução.
Art. 3º A seleção das propostas de programa prioritário será realizada pelo
Conselho Gestor por meio de chamamento público, ao qual será dada ampla publicidade
no sítio eletrônico do Ministério da Economia
Art. 4º O chamamento público de que trata o art. 3º desta Resolução deve
conter, no mínimo:
I - definição das linhas programáticas;
II - critérios para apresentação e seleção das propostas;
III - montante máximo de captação disponível por ano; e
IV - prazos para apresentação e avaliação das propostas.
Art. 5º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - projeto prioritário: projeto de pesquisa, desenvolvimento ou inovação,
aprovado pelo Conselho Gestor segundo suas diretrizes, linhas programáticas e critérios
de seleção, no qual serão alocados os recursos oriundos das obrigações previstas nos
art. 15, inciso II, e 36, inciso II, do Decreto nº 9.557, de 2018;
II - programa prioritário: conjunto de ações ou projetos estruturados em
programa aprovado pelo Conselho Gestor, no qual serão alocados recursos oriundos das
obrigações previstas nos art. 15, inciso II, e 36, inciso II, do Decreto nº 9.557, de
2018;
III - instituição coordenadora: entidade propositora de programas prioritários
e responsável pela coordenação de projetos prioritários, constituída sob uma das formas
previstas no § 2º do art. 15 e no inciso II do art. 36 do Decreto nº 9.557, de 2018;
IV - instituição executora: entidade constituída sob uma das formas previstas
no § 2º do art. 15 e no inciso II do art. 36 do Decreto nº 9.557, de 2018, propositora
de projetos prioritários e responsável diretamente por sua execução, sob supervisão e
responsabilidade de instituição coordenadora; e
V - impacto nacional: característica de projeto ou programa prioritário sem
destinação específica a uma empresa ou região do país.
Art. 6º O Conselho Gestor poderá realizar o chamamento público, nas
seguintes situações:
I - quando houver definição, pelo Conselho Gestor, de novas linhas
programáticas para captação de recursos;
II - quando houver previsão de captação de recursos provenientes da
importação
de autopeças
que supere
a
captação pretendida
pelo conjunto
dos
programas prioritários já credenciados e em andamento, conforme disposto nos acordos
de cooperação técnica firmados;
III - quando houver decisão de destinar a novos programas os recursos
captados por instituição coordenadora de programa prioritário que excedam a captação
anual
pretendida
para o
programa
prioritário,
conforme
previsto no
acordo
de
cooperação técnica; ou
IV - quando houver decisão de destinar a novos programas os recursos
oriundos de desistência de instituição coordenadora ou descredenciamento de programa
prioritário.
Parágrafo
único. O
rol de
que trata
o presente
artigo tem
caráter
exemplificativo, podendo o Conselho Gestor deliberar pela realização de chamamento
público em outras situações.
Art. 7º As propostas de programa prioritário devem ser encaminhadas pela
instituição coordenadora pleiteante à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria,
Comércio e Serviços, acompanhadas de:
I - documentação comprobatória de experiência da pleiteante em efetiva
atuação na coordenação de programas de fomento à pesquisa, ao desenvolvimento, à
inovação, ao aumento da produtividade ou da competitividade;
II - termo de referência, na forma do Anexo I;
III - requerimento em que manifeste o interesse em assumir a coordenação
do programa proposto, com a identificação dos responsáveis técnico e legal pelo
programa; e
IV - declaração de que a instituição pleiteante não se enquadra nas hipóteses
previstas no art. 9º desta Resolução, sob as penas da lei.
Art. 8º As propostas de programa prioritário deverão demonstrar aderência
às diretrizes e linhas programáticas e atender aos critérios de seleção estabelecidos pelo
Conselho Gestor.
Art. 9º Não poderá ser coordenadora a instituição que:
I - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente
celebrada;
II - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que
durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação ou impedimento de contratar com
a administração pública federal; ou
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública federal;
III - tenha perdido a qualificação necessária à proposição de Projeto ou
Programa Prioritário;
IV - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por
Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer ente federativo, em decisão irrecorrível, nos
últimos oito anos; e
V - não apresente, quando aplicável, comprovação de regularidade fiscal,
trabalhista e junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por meio de:
a) Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa, de Débitos
Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
b) Certificado de Regularidade do FGTS; e
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Art. 10. Para a análise das propostas de programa prioritário, o Conselho
Gestor instituirá grupos de trabalho constituídos por membros indicados pelas
instituições que o compõem.
Parágrafo único. Será constituído um grupo de trabalho para cada linha
programática prevista no processo de seleção com vistas à análise das propostas.
Art. 11. Compete aos grupos de trabalho de que trata o art. 10 desta
Resolução:
I - avaliar a consistência das propostas apresentadas de acordo com as
premissas e os critérios definidos pelo Conselho Gestor e pelos art. 13 e 14 desta
Resolução; e
II - elaborar parecer opinativo ao Conselho Gestor, com indicação de
aprovação, aprovação com ressalvas ou reprovação das propostas apresentadas.
§ 1º No caso de parecer com indicação de aprovação com ressalvas, o grupo
de trabalho responsável deve apontar os motivos para as ressalvas, bem como as
modificações que precisam ser realizadas.
§ 2º A instituição proponente terá 15 (quinze) dias para sanar as causas das
ressalvas.
§ 3º Após a apresentação das alterações, o grupo de trabalho deverá
reanalisar a proposta e elaborar relatório conclusivo com indicação de aprovação ou
reprovação.
Art.
12.
A
análise
das
propostas
deverá
adotar
os
seguintes
procedimentos:
I - preenchimento individual dos roteiros de avaliação das propostas,
conforme orientações da Secretaria Executiva do Conselho Gestor;
II - discussão nos grupos de trabalho; e
III - elaboração de parecer opinativo sobre cada proposta de programa
prioritário.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho poderão convidar as instituições
proponentes de programas prioritários com sugestão de aprovação com ressalvas para
reuniões com vistas ao detalhamento e ajustes de suas propostas.
Art. 13. São premissas para análise de propostas de programas prioritários:
I - ter impacto nacional, considerando-se:
a) a abrangência do programa; e
b) a capilaridade da instituição proponente.
II - prover atingimento horizontal do setor automotivo, considerando:
a) se a proposta apoia o desenvolvimento industrial e tecnológico do setor
automotivo; e
b) se a proposta abrange, potencialmente, os diversos produtos automotivos,
tais como automóveis, comerciais leves, ônibus, caminhões, reboques e semirreboques,
tratores, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas e autopeças.
Parágrafo único. A proposta não pode apresentar destinação específica a
empresa ou a localidade.
Art. 14. São critérios para análise de propostas de programa prioritário:
I - relacionados às proponentes:
a) experiência na área de atuação do programa proposto;
b) estrutura jurídica, financeira, administrativa, técnica, mesmo que formada
por consultores externos, e de propriedade intelectual para a execução do programa;
e
c) estrutura de gestão de projetos e portfólio.
II - relacionados às propostas de programa prioritário:
a) aderência à linha programática;
b) adequação do orçamento, cronograma e pontos de controle;
c) alavancagem de recursos e contrapartidas;
d) atratividade e interesse do setor produtivo pelo programa;
e) impacto social, econômico e tecnológico; e
f) integração entre institutos de ciência e tecnologia, universidades, startups
e empresas.
Parágrafo único. As informações referentes ao inciso I deste artigo deverão
ser apresentadas pela instituição proponente e serem acompanhadas de uma declaração
de responsabilidade pela autenticidade.
Art. 15. Após elaboração pelos grupos de trabalho, o Conselho Gestor se
reunirá
para apreciação
dos
pareceres, com
vistas
a
seleção de
programas
prioritários.
§ 1º As instituições proponentes poderão recorrer da decisão do Conselho
Gestor uma única vez.
§ 2º O prazo para a apresentação de recurso é de 15 (quinze) dias após a
ciência do resultado.
§ 3º Os recursos apresentados pelas instituições proponentes serão avaliados
pelo próprio Conselho Gestor.
Art. 16. O Conselho Gestor poderá convidar as instituições proponentes
selecionadas para reuniões presenciais com vistas ao detalhamento de suas propostas.
Parágrafo único. O Conselho Gestor, em comum acordo com a instituição
proponente, poderá aprovar montante de captação menor que o apresentado na
proposta inicial.
CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO DOS PROGRAMAS PRIORITÁRIOS
Art. 17. Após a aprovação, a Secretaria Executiva do Conselho Gestor
encaminhará o rol dos programas aprovados para que o Secretário Especial de
Produtividade e Competitividade providencie o credenciamento, conforme previsto no §
1º do art. 31-A do Decreto nº 9.557, de 2018.
Parágrafo único. O ato de credenciamento do programa prioritário deverá ser
publicado no Diário Oficial da União.
Art. 18. A operacionalização dos programas prioritários aprovados pelo
Conselho Gestor e credenciados pela Secretaria Especial de Produtividade e
Competitividade dependerá de acordo de cooperação técnica a ser firmado entre o
Ministério da Economia e as instituições proponentes.
Art. 19. O programa prioritário credenciado terá vigência de até cinco anos,
podendo ser prorrogada, conforme aprovação do Conselho Gestor, desde que solicitada
pela instituição coordenadora, que deve comprovar:
I - ter executado ao menos 70% dos recursos captados no período de
execução;
II - ter atingido ao menos 70% das metas previstas no acordo de cooperação
técnica;
III - ter cumprido todas as recomendações relativas aos indicadores;
IV - ter realizado todas as atividades relativas às auditorias independentes;
e
V - ter apresentado corretamente todos os relatórios referentes à captação
de recursos e rendimentos.
CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS PROGRAMAS PRIORITÁRIOS
Art. 20. Enquanto não utilizado,
o recurso recebido pela instituição
coordenadora deverá ser aplicado em títulos públicos do Governo Federal atrelados à
Selic ou fundos de investimentos em renda fixa de curto prazo, nos termos da Instrução
nº 555, de 17 de dezembro de 2014, da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Os rendimentos oriundos da aplicação financeira do recurso
deverão ser obrigatoriamente utilizados na atividade fim do projeto ou programa
prioritário.
Art. 21. Salvo o disposto no art. 22 desta Resolução, os recursos captados
pela instituição coordenadora que excederem a autorização anual de captação para o
respectivo programa prioritário deverão ser destinados a outros programas, a critério do
Conselho Gestor.
Art. 22. O Conselho Gestor poderá, em caráter excepcional, autorizar a
execução do excedente captado no ano, mediante apresentação, pela instituição
coordenadora, de:
I. termo de referência complementar; e
II. justificativas para a autorização pretendida.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deve ser protocolada até 12 (doze)
meses após o ano de captação do excedente que se pretende utilizar, exceto no caso
do § 2º deste artigo.
§ 2º No ano de encerramento da vigência do Acordo de Cooperação Técnica,
a solicitação de autorização para a execução do excedente captado deverá ser
protocolada até seis meses antes do encerramento.
§ 3º Após o encerramento da vigência do Acordo de Cooperação Técnica, os
recursos que não tenham sido executados, inclusive os decorrentes de excedente de
captação, devem ser destinados a outros programas, a critério do Conselho Gestor.
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