DOU 15/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 154, segunda-feira, 15 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 1.461 - SILVEIRA & MELGACO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, rio Urucuia,
Município de São Romão/MG, irrigação.
Nº 1.462 - REDELVINO VIANA DE OLIVEIRA, rio Urucuia, Município de Arinos/MG, irrigação.
Nº 1.464 - MARIA ADELINA FERREIRA PENCO, UHE Capivara, Município de Maracaí/SP, irrigação.
Nº 1.471 - VALDECI DAVI, rio Urucuia, Município de Riachinho/MG, irrigação.
Nº 1.472 - PEDRO OSMAR DA SILVA MATT, rio Urucuia, Município de Riachinho/MG, irrigação.
Nº 1.473 - C&S PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, rio Urucuia, Município de São
Romão/MG, irrigação.
Nº 1.474 - C&S PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, rio Urucuia, Município de São
Romão/MG, irrigação.
Nº 1.475 - RODOLFO BATISTA ESTRELA, rio Urucuia, Município de Arinos/MG, irrigação.
O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes está
disponível no site https://www.gov.br/ana.
ANDRÉ PANTE
ATOS DE 11 DE AGOSTO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no exercício
da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 08/05/2020,
torna público que o DIRETOR VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK, nos termos do art. 12,
inciso V, da Lei nº 9.984, de 17/07/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de
30/10/2017, resolveu emitir as outorgas preventivas de usos de recursos hídricos a:
Nº 1.463 - LIFE ENERGY TECNOLOGIA E SERVICOS S.A., rio Parnaíba, Município de
TERESINA/PI, termoelétrica.
Nº 1.465 - SAO FRANCISCO PROJETOS TERMELETRICOS SPE LTDA, rio São Francisco,
Município de Neópolis/SE, termoelétrica.
Nº 1.466 - SAO FRANCISCO PROJETOS TERMELETRICOS SPE LTDA, rio São Francisco,
Município de Neópolis/SE, termoelétrica.
Nº 1.467 - NEOPOLIS PROJETOS TERMELETRICOS SPE LTDA, rio São Francisco, Município de
Neópolis/SE, termoelétrica.
Nº 1.468 - NEOPOLIS PROJETOS TERMELETRICOS SPE LTDA, rio São Francisco, Município de
Neópolis/SE, termoelétrica.
Nº 1.469 - ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A., rio Amazonas, Município de
Santarém/PA, termoelétrica.
Nº 1.470 - ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A., rio Amazonas, Município de
Santarém/PA, termoelétrica.
O inteiro teor das Outorgas Preventivas, bem como as demais informações
pertinentes está disponível no site https://www.gov.br/ana.
ANDRÉ PANTE
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
RESOLUÇÃO SUDECO Nº 108, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Estabelece 
procedimentos
para 
emissão
de
Certificado de Conclusão do Projeto pelo agente
operador
do 
Fundo
de 
Desenvolvimento
do
Centro-Oeste - FDCO.
O SUPERINTENDENTE
DA SUPERINTENDÊNCIA
DO DESENVOLVIMENTODO
CENTRO-OESTE, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo Decreto
n.º 11.057,de 29 de abril de 2022, torna público que, em sessão da 103ª Reunião
Ordinária, realizada em 10.08.2022,a Diretoria Colegiada desta Superintendência, com
fulcro no art. 12, inciso IV, da Lei Complementar nº129, de 8 de janeiro de 2009 e
no art.28 da Resolução CONDEL/SUDECO n.º 114, de 09 de novembro de2021, que
dispõe sobre a participação do FDCO nos projetos de investimento, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para emissão, pelo agente operador, de
Certificado de Conclusão do Empreendimento beneficiado e implantado com o apoio
financeiro do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO.
Art. 2º A emissão do certificado de que trata o art. 1º deverá ser precedida
de fiscalização específica concernente aos aspectos técnico-econômico-financeiros e
contábeis, que será realizada pelo agente operador ou pela SUDECO, quando for o
caso, com a finalidade de constatar se o empreendimento, sem prejuízo de outras
exigências de regularidade definidas nos normativos do FDCO, atendeu aos objetivos
propostos e se, de forma cumulativa:
I - foram realizados, no todo, os investimentos projetados, em consonância
com as especificações aprovadas, inclusive no que tange às adequações técnicas
previamente autorizadas pela SUDECO;
II - alcançou o adequado estágio de operação e de produção que demonstre
a viabilidade técnico-econômico-financeira do empreendimento; e
III - estar em dia com todas as obrigações legais e contratuais perante a
SUDECO e o agente operador.
§1º Sem prejuízo do disposto no Caput, quando tratar-se de sociedade por
ações (S/A) e sociedade de grande porte, previstas no § 3º, art. 177 da Lei 6.404, de
15 de dezembro de 1976 e art. 3º da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro 2007,
respectivamente, a empresa titular do projeto deverá contratar empresa de auditoria
externa independente, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários,
para execução dos serviços de auditoria das demonstrações financeiras, devendo ainda
constar registro das relações financeiras e comerciais da empresa titular do projeto
com as demais empresas do grupo, quando for o caso, obedecendo, ainda, as
disposições do art. 26 da Resolução CONDEL/SUDECO n.º 114, de 09 de novembro de
2021.
§2º Para efeitos desta Resolução,
consideram-se de grande porte, a
sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social
anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de
reais) ou receita bruta anual superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais).
Art. 3º A empresa titular do projeto deverá apresentar quadro analítico das
inversões realizadas, por fonte de financiamento, justificando eventuais divergências
com o quadro de usos e fontes aprovado, considerando também as alterações
admitidas no Regulamento do FDCO e acatadas, anteriormente, pelos agentes gestor e
operador.
Parágrafo único. O quadro analítico de que trata o caput deverá ser
atestado pelo agente operador e integrar a documentação exigida para efeito de
emissão do Certificado de Conclusão do Projeto.
Art. 4º Deverá ser comprovada, ainda, pela empresa titular do projeto e
atestada pelo agente operador se a participação dos recursos próprios dos acionistas
alcançou, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos investimentos totais previstos para o
projeto.
Art. 5º Os projetos para os quais não se concretizem as liberações de
recursos do FDCO como previsto no Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF, em
face de quaisquer fatores que o justifiquem, poderão ter o Certificado de Conclusão do
Projeto emitido, desde que atendidas as disposições do art. 2º desta Resolução.
Art. 6º A emissão do Certificado de Conclusão do Empreendimento deverá
ser comunicada à SUDECO no prazo de até 07 (sete) dias úteis.
Parágrafo único. Complementando as informações a que se refere o caput,
e
no âmbito
do
mesmo
período, fica
a
empresa
também obrigada
a
prestar
informações quanto:
I - quantidade de empregos
diretos mantidos, fazendo anexar a
documentação comprobatória; e
II - aos valores dos tributos recolhidos, por natureza e competência
(municipal, estadual e federal).
Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 63 de 23 de fevereiro de 2016.
Art. 8º Recomendar a divulgação desse normativo, inclusive disponibilizá-lo
em meio eletrônico.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON VIEIRA FRAGA FILHO
Ministério da Economia
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/ME Nº 7.305, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 1º, inciso I, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista
o disposto no artigo 23 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e considerando a ata de reunião (SEI 27155938), realizada em 09 de agosto de 2022, conforme previsto no art.
10-A do Anexo I da Portaria nº 8729, de 20 de julho de 2021, com alteração dada pela Portaria SPU/ME nº 11.067, de 9 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º Autorizar a alienação onerosa dos bens a seguir discriminados, mediante venda, precedida de licitação, na modalidade concorrência pública eletrônica, nos termos
das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 9.636, de 15 de maio de 1998, observando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e
nas demais normas aplicáveis:
.
Item
UF
Município
Endereço
Matrícula
Cartório
Tipo de Imóvel
Área (m²)
. 1
DF
Brasília
SQS 202 Bloco "I" Apartamento 205, Asa Sul
77.656
1º Ofício de Registro de Imóveis
Apartamento
142,71
. 2
DF
Brasília
SQN 308 Bloco "F", Apartamento 102, Asa Norte
45.066
2º Ofício de Registro de Imóveis
Apartamento
122,48
. 3
ES
Serra
Rodovia Governador Mário Covas, s/n, Planalto de Carapina
102.289
1º Ofício de Registro de Imóveis
Terreno
4.621,10
. 4
RS
Butiá
Rodovia BR-290, s/n, na altura do então km 82
4.198
Ofício de Registro de Imóveis
Gleba Rural
Terreno: 114.730,00
Construção: 880,55
. 5
SP
Araçatuba
Avenida Brasília, 2683 - Jardim Nova Iorque
41.646
Registro de Imóveis de Araçatuba
Terreno com Benfeitoria
Terreno: 2.283,00
Construção: 1.191,50
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANA RODOPOULOS

                            

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