DOU 15/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 154, segunda-feira, 15 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Para solicitar a utilização de excedente de captação, é necessário que,
pelo menos, 70% dos recursos previstos para captação anual estejam comprometidos
com projetos contratados na data da solicitação.
§ 5º A partir do segundo ano de captação, a solicitação de que trata o § 4º
deste artigo somente será analisada se comprovada a aplicação total dos recursos do
ano anterior, incluindo a utilização do excedente de captação autorizado, e 70% dos
recursos previstos para o ano a que se refere a captação dos recursos objeto da
solicitação.
§ 6º A autorização de uso de recursos excedentes captados será objeto de
deliberação pelo Conselho Gestor em até sessenta dias após o requerimento feito pela
instituição coordenadora.
§ 7º Para os efeitos do presente artigo, considera-se ano de captação como
o período de captação correspondente a doze meses contados do início da vigência do
Acordo de Cooperação Técnica.
Art. 23. A instituição coordenadora deverá reportar imediatamente ao
Conselho Gestor o atingimento da captação pretendida.
Art. 24. A instituição coordenadora poderá contemplar percentual de até dez
por cento do valor recebido para fins de ressarcimento dos custos incorridos e
constituição de reserva a ser por ela utilizada em pesquisa e desenvolvimento destinada
ao setor automotivo e sua respectiva cadeia.
§ 1º No processo de credenciamento do programa prioritário, o Conselho
Gestor, em acordo com a instituição coordenadora, definirá o percentual de que trata
o caput.
§ 2º O percentual definido deverá ser formalizado no acordo de cooperação
técnica firmado entre a instituição coordenadora e o Ministério da Economia, para a
operacionalização do programa prioritário.
Art. 25. As instituições coordenadoras de programas prioritários poderão
executar projetos diretamente, ou, indiretamente, por meio de instituição executora.
Art. 26. Para executar os programas prioritários, as instituições coordenadoras
poderão aceitar a participação indireta de Instituição Científica, Tecnológica e de
Inovação - ICT estrangeira, em parceria com instituições nacionais, a quem compete
exercer a liderança do projeto.
§ 1º Do total de recursos aportados no projeto de que trata o caput, poderá
ser destinado o limite máximo de 30% para as ICT estrangeiras independentes e o limite
máximo de 10% para as demais ICT estrangeiras.
§ 2º ICT independente é aquela Instituição Científica, Tecnológica e de
Inovação sem fins lucrativos, que não tenha nenhum vínculo ou que não faça parte,
total ou parcialmente, da estrutura de empresas e tenha como missão principal a
realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento.
Art.
27.
A
instituição coordenadora
de
programa
prioritário
poderá
desenvolver projetos estruturantes em parceria com outras instituições coordenadoras
de programas prioritários.
§1º Os projetos estruturantes deverão conter as seguintes características:
I. envolver mais de um programa prioritário;
II. ter valor total acima de R$ 10 milhões.
§ 2º O projeto estruturante pode abranger todo o ciclo de desenvolvimento
tecnológico.
§3º O projeto estruturante deve ser avaliado pelos conselhos consultivos dos
programas prioritários envolvidos.
Art. 28. A previsão de recursos financeiros nos processos de seleção de
projetos pela instituição coordenadora deve estar restrita ao montante captado e não
comprometido até a data de início do processo seletivo.
Parágrafo único. Ao formalizar a parceria para a execução de projeto, o total
dos recursos previstos deve ser reservado, não podendo ser utilizado para outro projeto,
exceto em situações de extinção da parceria.
Art. 29. Ao final do prazo previsto nos acordos de cooperação técnica que
formalizam a execução dos programas prioritários, considerando-se as prorrogações
legais, os recursos não utilizados, incluindo rendimentos, deverão ser revertidos ao
Tesouro Nacional em até sessenta dias.
Art. 30. Compete à instituição coordenadora:
I - exercer a liderança técnica e administrativa do projeto ou programa
prioritário do qual é coordenadora;
II - elaborar o Termo de Referência constante do Anexo I a ser submetido ao
Conselho Gestor, e proceder à sua atualização, sempre que necessário;
III - apresentar relatórios de acompanhamento do projeto ou programa
prioritário sob sua responsabilidade nos termos do art. 33 desta Resolução.
Parágrafo único. O acompanhamento de resultados de projetos e programas
pela secretaria executiva será centralizado nas instituições coordenadoras.
Art. 31. Fica a instituição coordenadora integralmente responsável pela
captação de recursos junto às empresas de que trata o art. 10 da Portaria ME nº 86,
de 2019, bem como pela abertura de conta específica para o projeto ou programa
prioritário e pela estruturação de procedimentos financeiros para receber os recursos.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DOS PROGRAMAS PRIORITÁRIOS
Art. 32. A instituição coordenadora é responsável pelo acompanhamento da
execução dos projetos ou programas, inclusive quando realizados indiretamente por
instituição executora.
§ 1º A coordenadora poderá, sempre que julgar necessário, realizar inspeção
técnica na executora, para fins de comprovação da execução física do projeto e dos
respectivos dispêndios.
§ 2º O acompanhamento de resultados de projetos e programas pela
secretaria executiva será centralizado nas instituições coordenadoras.
Art. 33. A instituição coordenadora de projeto ou programa prioritário deverá
apresentar à secretaria executiva do Conselho Gestor:
I - trimestralmente, relatório financeiro que contenha lista de depósitos do
período, com identificação das empresas depositantes, conforme Anexo II, até o último
dia útil do mês subsequente ao término do trimestre;
II - semestralmente, e por ocasião do encerramento de programa ou projeto,
relatório que contenha descrição das atividades realizadas e resultados alcançados, nos
termos do Anexo III, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao término do
semestre, ou encerramento do programa ou projeto; e
III - anualmente, relatório de auditoria, elaborado por entidade auditora
credenciada pelo Conselho Gestor.
Parágrafo único. A secretaria executiva poderá solicitar informações adicionais
à instituição coordenadora a qualquer momento.
Art. 34. Para apoiar o
acompanhamento dos projetos, a instituição
coordenadora deve criar um comitê consultivo para cada programa prioritário em
execução.
§ 1º Os membros do comitê consultivo são indicados pela instituição
coordenadora e pelo Conselho Gestor, totalizando, no máximo, oito membros, sendo,
até seis, indicados pelo Conselho Gestor e, até dois, indicados pela instituição
coordenadora.
§ 2º O comitê consultivo deverá se reunir ordinariamente a cada 6 (seis)
meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 3º O comitê consultivo deverá, em até 30 (trinta) dias após seu
estabelecimento, ratificar ou propor indicadores de acompanhamento para o programa
prioritário credenciado.
§ 4º A instituição coordenadora
é responsável pela convocação e
documentação das reuniões do comitê consultivo, podendo arcar com despesas com
passagens e diárias dos seus membros, especificamente para o exercício da função,
quando não for possível a realização de reuniões de trabalho remotas.
§ 5º A instituição coordenadora de programas prioritários deverá consignar
os gastos especificados no § 4º do presente artigo nos relatórios semestrais de que trata
o art. 33 desta Resolução.
Art. 35. A instituição coordenadora deverá implementar instância consultiva
direta com o setor automotivo e sua cadeia de produção por meio da realização
periódica de eventos para divulgação do andamento das atividades executadas no
âmbito de programa ou projeto prioritário.
Art. 36. As instituições coordenadoras poderão instituir conselhos técnicos
com a finalidade de auxiliar na elaboração de editais e chamadas e na seleção de
projetos.
Parágrafo único. As atividades realizadas no âmbito dos conselhos técnicos
são de responsabilidade da instituição coordenadora.
Art. 37. As instituições coordenadoras deverão apresentar ao Conselho
Gestor, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação do acordo de cooperação
técnica, os indicadores para o monitoramento do programa prioritário do qual é
responsável, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria Executiva do Conselho
Gestor.
§ 1º Os indicadores de acompanhamento de que trata o caput deverão ser
ratificados pelo comitê consultivo do programa prioritário e aprovados pelo Conselho
Gestor em até 90 dias após a sua apresentação.
§ 2º Em até 50 (cinquenta) dias após a aprovação dos indicadores pelo
Conselho Gestor, a instituição coordenadora deverá apresentar as medições de base dos
indicadores.
Art. 38. Os indicadores devem ter relação direta com os objetivos e as metas
do programa prioritário e cobrir as seguintes dimensões:
I - esforço - retratam maior preocupação com os meios que precisarão ser
utilizados para o atingimento dos resultados;
II - resultado - indicam se os objetivos específicos e as metas previstas então
sendo alcançados; e
III - impacto - medem se, de fato, o projeto conquistou seu propósito central,
seu objetivo geral.
Art. 39. As instituições coordenadoras devem encaminhar ao Conselho
Gestor, semestralmente, junto com a apresentação do relatório semestral previsto no
inciso II do art. 33 desta Resolução, informações sobre a execução do programa
prioritário, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal, conforme modelo
disponibilizado pela Secretaria Executiva do Conselho Gestor, devendo contemplar:
I - captação de recursos do período e acumulada, segmentada por ano;
II - rendimentos gerados no período e acumulados, segmentados por ano;
III - evolução dos indicadores, respeitando-se a periodicidade de cada um;
IV - evolução física e financeira do objeto da contratação
V - editais e chamadas lançados no período;
VI - eventos de divulgação do programa realizados no período;
VII - parcerias realizadas com terceiros no período;
VIII - situação dos projetos em andamento; e
IX - ações previstas para o próximo período.
Parágrafo único. Às informações de que trata o caput será dada ampla
publicidade no sítio eletrônico oficial do Ministério da Economia.
Art. 40. As instituições coordenadoras deverão apresentar relatório de
auditoria elaborado por instituições independentes de auditoria, de que trata o inciso III
do art. 33 desta Resolução, para verificação documental da execução das atividades e
ações envolvidas nos programas prioritários e da aplicação dos recursos.
§ 1º Os relatórios de auditoria serão anuais e deverão ser entregues até o
último dia útil do mês de maio do ano seguinte.
§ 2º O custeio da auditoria de que trata o inciso III do art. 33 desta
Resolução poderá ser contemplado na captação prevista pelo programa prioritário.
Art. 41. As instituições independentes de auditoria deverão aplicar
procedimentos aprovados pelo Conselho Gestor para verificação de atendimento de
requisitos com base no seguinte escopo de atuação:
I - verificar o cumprimento das metas previstas nos acordos de cooperação
técnica;
II - verificar o cumprimento das metas dos indicadores propostos pela
instituição coordenadora e aprovados pelo Conselho Gestor;
III - conferir a adequação dos processos de seleção de projetos aos critérios
e normas previstos nos acordos de cooperação técnica;
IV - verificar a execução dos projetos, particularmente sob os aspectos
técnicos, financeiros e de cronograma, incluindo o acompanhamento por parte das
instituições coordenadoras; e
V - avaliar os relatórios contábil-financeiros apresentados, que contemplem as
seguintes informações:
a) a
evolução das
receitas e
saldos das
contas afetas
à instituição
coordenadora e suas aplicações financeiras;
b) a verificação do cumprimento de cláusulas de caráter contábil-financeiro
previstas nos instrumentos contratuais firmados entre a instituição coordenadora e a
instituição executora do projeto;
c) a verificação dos dados acerca do recebimento dos recursos como datas de
ingresso, valores recebidos e empresas depositantes;
d) a verificação dos dados acerca do registro da taxa de administração como
valores apurados e apropriados;
e) a verificação dos dados acerca da aplicação das disponibilidades como
forma da aplicação financeira e rendimentos obtidos;
f) a verificação dos dados acerca do uso dos recursos de acordo com os
respectivos objetivos, metas e ações;
g)
o
percentual
de
alavancagem
de
recursos
extras
à
instituição
coordenadora, quando aplicável;
h) a
evolução do
ativo permanente,
imobilizado, da
coordenadora,
segregando os investimentos com recursos próprios e com recursos oriundos do
programa prioritário, quando aplicável; e
i) a regularidade dos contratos celebrados pela coordenadora com recursos
oriundos do programa prioritário, por meio de amostragem, conforme as normas de
auditoria, quando aplicável.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput serão definidos em
ato do Conselho Gestor.
Art. 42. São requisitos para o credenciamento das instituições independentes
de auditoria junto ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística:
I - ser pessoa jurídica registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
e
II - formular requerimento à
Secretaria Especial de Produtividade e
Competitividade - SEPEC acompanhado de declaração de que a firma ou organização de
auditoria independente, além de profissional da área contábil, disporá de profissional
com capacidade técnica
e experiência em gestão de
projetos de Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação - P,D&I.
Parágrafo único. Poderão desempenhar trabalho de auditoria no âmbito dos
programas prioritários do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística entidades de
auditoria credenciadas na forma do art. 9º da Portaria nº 13.873, de 16 de dezembro
de 2019, desde que protocolem, no Ministério da Economia, declaração de que disporão,
na ocasião da realização de seus trabalhos, de profissional da área contábil e de
profissional com capacidade técnica e experiência em projetos de Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação (PD&I).
Art. 43.
Com base
na análise das
informações apresentadas
para o
acompanhamento do programa prioritário, e de acordo com o previsto nos art. 26 e 27
da Portaria ME nº 86, de 2019, o Conselho Gestor poderá:
I - recomendar alterações nas estratégias de implementação com vistas a
potencializar as perspectivas de alcance dos objetivos e das metas propostas; e
II - decidir pela interrupção do programa, quando ficar evidenciada a
inviabilidade do cumprimento dos objetivos e das metas.
Parágrafo único. No caso de
interrupção do programa, os recursos
remanescentes deverão ser transferidos a outro projeto ou programa prioritário, a
critério do Conselho Gestor.
Art. 44. A análise técnica dos relatórios de que trata o art. 23 da Portaria ME
nº 86, de 2019, será realizada pela Secretaria Executiva, que reportará, anualmente, as
informações ao Conselho Gestor, com recomendações de aprovação, aprovação com
ressalvas ou reprovação.
§ 1º No caso da aprovação com ressalvas, a instituição coordenadora terá 15
(quinze) dias para apresentar as correções ou justificativas.
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