DOU 15/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 154, segunda-feira, 15 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º. O DEPEN e as Secretarias de Estado e do Distrito Federal
responsáveis pela administração prisional ficam instados a elaborar relatório gerencial
que aponte as desconformidades mencionadas no art. 3º, indicando, ao menos:
número da ordem; data da apresentação; nome da unidade prisional; juízo prolator da
ordem; e nome, CPF/RJI da pessoa alcançada.
Parágrafo único. O relatório deverá ser consolidado trimestralmente e
encaminhado até
o quinto dia
útil subsequente
à Secretaria do
CNPCP para
acompanhamento e eventuais providências (art. 64, VIII, IX e X, da LEP).
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO MESQUITA SILVA
Relator
MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
Presidente do Conselho
SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR
DESPACHO Nº 48/ASSESSORIA-SENACON/GAB/SENACON/MJ, DE 23 DE JUNHO DE 2021
Processo: 08012.003776/2013-87
Representante: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC)
Representada: Tim S.A.
Advogados(as): Cristiano Carlos Kozan (OAB/SP 183.335) e Fernanda Lopes Corrêa (OAB/DF 37.357)
Assunto: Prática Abusiva
Dispositivo: Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 6/2021/ASSESSORIA-SENACON/GAB-
SENACON/SENACON/MJ, e com fulcro no art. 50, §1º da Lei nº 9.784/99, integro as suas
razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na
Nota Técnica, decido pelo provimento parcial do recurso administrativo interposto pela Tim
Celular S/A, determinando, assim, a sua condenação pela violação aos artigos arts. 4º,
caput, inciso III; 6º, inciso IV, art. 39, inciso III e art. 46 da Lei 8.078/90, mantendo-se a
multa no valor de R$ 9.374.936,32 (nove milhões, trezentos e setenta e quatro mil,
novecentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) e alterando-se a decisão original
somente no que tange à obrigação de devolução em dobro aos consumidores, conforme
disposto 
na 
NOTA
TÉCNICA 
Nº 
6/2021/ASSESSORIA-SENACON/GAB-
S E N ACO N / S E N ACO N / M J.
Fica a Recorrente intimada a pagar a multa no valor de R$ 9.374.936,32 (nove
milhões, trezentos e setenta e quatro mil, novecentos e trinta e seis reais e trinta e dois
centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução nº 30/2013 do Conselho
Federal Gestor do Fundo de Defesa doa Direitos Difusos, sob pena de inscrição do débito
em dívida ativa da União, nos termos do art. 55 do Decreto nº 2.181/97.
JULIANA OLIVEIRA DOMINGUES
Secretária
DESPACHO Nº 130/ASSESSORIA-SENACON/GAB/SENACON, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Processo: 08012.003776/2013-87
Representante: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC)
Representada: Tim S.A.
Advogados(as): Cristiano Carlos Kozan (OAB/SP 183.335) e Fernanda Lopes Corrêa (OAB/DF 37.357)
Assunto: Defesa do Consumidor: Processo Administrativo Decorrente de Averiguação Preliminar
Dispositivo: Vistos, etc. Ciente do conteúdo da decisão liminar proferida pelo
Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, no curso do processo
autuado sob o n.º 1063154-57.2021.4.01.3400, em ação ordinária movida pela TIM S.A.,
suspendeu a exigibilidade da multa de R$ 9.374.936,32 (nove milhões trezentos e setenta
e quatro mil novecentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) aplicada contra a
representada.
Considerando
que
ainda
não foi
publicado
o
Despacho
n.º
48
48/2021/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON/MJ (SEI 14971792), o qual negou
provimento ao recurso administrativo da representada quanto à aplicação de sanção
pecuniária, e que apenas as "medidas de cobrança do débito" foram suspensas na ordem
judicial, determino a publicação da decisão e, em seguida, a suspensão do processo
administrativo nesta Secretaria. Remetam-se e mantenham-se os autos na CGC TSA
enquanto a decisão judicial provisória não for revogada ou reformada.
RODRIGO ROCA
Secretário
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES
COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL
DESPACHOS DE 12 DE AGOSTO DE 2022
A Coordenadora-Geral de Imigração Laboral - Substituta, no uso de suas
atribuições, 
resolve: 
tornar 
sem 
efeito 
o 
indeferimento 
do 
Processo 
nº:
08228.006932/2022-27,
Requerente: 
COMUNIDADE
CATOLICA 
SHALOM,
Imigrante
ROMARIO YAHIR
HERNANDEZ CONTRERAS,
Prazo: 1
Ano, Passaporte:
PA0731308,
publicado no DOU nº. 151, de 10/08/2022, Seção 1, Página 279.
A Coordenadora-Geral de Imigração Laboral - Substituta, no uso de suas
atribuições, 
resolve: 
tornar 
sem 
efeito 
o 
indeferimento 
do 
Processo 
nº:
08228.007419/2022-53, Requerente: STELLA ILONGA MVELAMBWE, Imigrante STELLA
ILONGA MVELAMBWE, Prazo: 1 Ano, Passaporte: OP 0341688, publicado no DOU nº. 132,
de 14/07/2022, Seção 1, Página 117.
CIOMARA MAFRA DOS REIS
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA
D ES P AC H O S
Despacho nº 7040/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0012487/2020
Interessado: JOSE ANTONIO
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo do
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, por não atender o interessado o disposto no art.67 da Lei nº
13.445, de 2017, em razão do recorrente não ter apresentado certidão de antecedentes
criminais do país de origem, certidões da Justiça Federal e Estadual, e comprovantes de
residência.
Despacho nº 7041/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0011123/2020
Interessado: NDIAYE DIOUF
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo do
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos,
tendo em
vista que
o requerente
foi notificado
e não
compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta
biométrica, e portanto não atende o disposto no art. 65, da Lei nº 13.445/2017, c/c art.
227 do Decreto nº 9.199/2017, e art. 7º da Portaria nº 623, de 13 de novembro de
2020.
Despacho nº 7042/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0008505/2020
Interessada: NAMAT CHAHLA
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo do
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, por não atender a interessada o disposto no art. 65 da Lei nº
13.445, de 2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199, de 2017, e §2º, art. 7º da Portaria
nº 623, de 2020, tendo em vista que a requerente foi notificada e não compareceu na
Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta biométrica.
Despacho nº 7043/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0007396/2020
Interessada: MILENKA JUANA CHURA MAMANI
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo do
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, por não atender a interessada o disposto no inciso IV do art.65
da Lei nº 13.445, de 2017, em razão da recorrente não ter apresentado apostilamento
da certidão de antecedentes criminais do país de origem.
Despacho nº 7044/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0007366/2020
Interessado: UMARO BALDE
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo do
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, considerando que o requerente foi notificado e não compareceu
na Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta biométrica, tendo
em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017,
c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de
novembro de 2020.
Despacho nº 7045/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0006900/2020
Interessado: LUIS VENGA DOS SANTOS
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo do
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, por não atender o interessado o disposto no inciso IV, do art.65
da Lei nº 13.445, de 2017, em razão do recorrente não ter apresentado certidão de
antecedentes criminais do país de origem, e certidões da Justiça Federal e Estadual.
Despacho nº 7046/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0006779/2020
Interessada: KHADY DIA
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo do
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, por não atender a interessada o disposto nos incisos III e IV, do
art.65 da Lei nº 13.445, de 2017, em razão da recorrente não ter apresentado
legalização da certidão de antecedentes criminais do país de origem, bem como
apresentou certificado de curso sem a informação de conclusão, não cumprindo o
disposto na Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020.
Despacho nº 7047/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0006779/2020
Interessada: KHADY DIA
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo do
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, por não atender a interessada o disposto nos incisos III e IV, do
art.65 da Lei nº 13.445, de 2017, em razão da recorrente não ter apresentado
legalização da certidão de antecedentes criminais do país de origem, bem como
apresentou certificado de curso sem a informação de conclusão, não cumprindo o
disposto na Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020.
Despacho nº 7048/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0005579/2020
Interessado: TRESOR MBIYA NSUMBU
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo do
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, por não atender o interessado o disposto no inciso IV do art.65
da Lei nº 13.445, de 2017, em razão do recorrente não ter apresentado legalização da
certidão de antecedentes criminais do país de origem.
Despacho nº 7049/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0001700/2020
Interessado: ROCLAUDELO N'DAFÁ DE PAULO SILVA NANQUE
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo do
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, por não atender o interessado o disposto nos incisos II e IV, do
art.65 da Lei nº 13.445, de 2017, em razão do recorrente não ter apresentado certidão
da Justiça Federal, Certidão de antecedentes criminais do país de origem, e documentos
que comprovem a efetiva residência no Brasil.
FLÁVIO HENRIQUE DINIZ OLIVEIRA
Coordenador-Geral

                            

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