DOU 15/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 154, segunda-feira, 15 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º O prazo a que se refere o caput passa a vigorar nas outorgas de
autorização vigentes em fase de implantação, cujo prazo para iniciar a operação
comercial de todas as unidades geradoras previsto no ato autorizativo seja inferior a 54
(cinquenta e quatro) meses.
§ 6º A extensão de prazo a que se refere o § 5º independe de ato
autorizativo específico emitido pela ANEEL.
§ 7º O disposto no § 5º não se aplica a empreendimento cuja energia tenha
sido comercializada no ambiente de contratação regulada ou que tenha assinado contrato
de uso dos sistemas de transmissão.
Procedimentos
e
requisitos
para pedidos
de
ampliação
da
capacidade
instalada
Art. 6º Os requerentes cujos pedidos de ampliação de capacidade instalada
protocolados na ANEEL nos termos do art. 2º podem optar pela dispensa da apresentação
de documento de acesso.
§ 1º Serão objeto da dispensa a que se refere o caput somente os pedidos
referentes a alteração de características técnicas que resultem em ampliação de
capacidade instalada das unidades geradoras e de eventuais ajustes decorrentes dessa
ampliação.
§ 2º Os pedidos deverão ser complementados por meio da apresentação de
Termo de Declaração e Outras Avenças, conforme modelo do Anexo I.
§ 3º Os pedidos de ampliação da capacidade instalada que também envolvam
alteração do ponto de conexão, serão objeto de alteração da rede de interesse restrito
do gerador somente após apresentação do contrato de uso dos sistemas de transmissão
ou de distribuição.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A conexão do empreendimento se dá por conta e risco do agente, não
cabendo pedido de excludente de responsabilidade fundado no risco assumido pelo
acesso, que compreende a conexão e o uso dos sistemas, inclusive nos casos em que as
obras de conexão possuírem cronograma superior ao prazo previsto nos incisos I e II do
§ 1º-C do art. 26 da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 8º A aplicação do desconto a que se referem os §§ 1º, 1º-A e 1º-B do art.
26 da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, está condicionada ao cumprimento dos
prazos previstos nos §§ 1º-C e 1º-D desse artigo.
Parágrafo único. Os prazos a que se referem o caput são contados a partir da
data de publicação da autorização para implantar e explorar o empreendimento de
geração.
Art. 9º A extensão a que se refere o § 5º do art. 4º não exime o titular da
outorga de eventuais processos punitivos pela fiscalização da ANEEL, nos termos da
Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, por atrasos já configurados, bem
como para casos em que se verifique inviabilidade do empreendimento ou
comportamento inadequado do agente no desenvolvimento da outorga.
Parágrafo único. Usinas cujo prazo de implantação foi estendido nos termos
dos §§ 2º e 5º do art. 4º que apresentaram garantia de fiel cumprimento como requisito
para obtenção de outorga devem mantê-la válida até o prazo previsto no § 2º do art. 13
da Resolução Normativa n° 876, de 10 de março de 2020, ou no item 19 do Anexo V da
Resolução Normativa n° 875, de 10 de março de 2020, conforme o caso.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de setembro de 2022.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
ANEXO I
TERMO DE DECLARAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS
A (pessoa jurídica), inscrita no CNPJ sob o nº (00.000.000/0000-00), com sede
em (endereço completo), representada na forma de seu estatuto social, doravante
designada simplesmente REQUERENTE, por este instrumento e na melhor forma de
direito, resolve firmar o presente TERMO DE DECLARAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS de acordo
com as cláusulas a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO relaciona responsabilidades e os direitos relativos à habilitação
para empreendimentos de geração de energia elétrica de que trata o art. 26, § 1º-C, da
Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pela Lei nº 14.120, de 1º de março
de 2021, caracterizado pelo deferimento sumário da autorização mediante o atendimento
de todas as condições gerais e específicas aplicáveis, em especial aquelas constantes
deste TERMO.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA TRANSFERÊNCIA
Subcláusula Única - A REQUERENTE
declara ciência de que eventuais
transferências do empreendimento ou alterações da composição societária devem
proceder por conta e risco das partes interessadas. O pedido de adequação do ato de
outorga deve ser apresentado na ANEEL somente de forma concomitante ou após a
autorização para estabelecimento da rede de interesse restrito do gerador.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALTERAÇÕES
Subcláusula Única - A REQUERENTE
declara ciência de que eventuais
alterações de prazos de implantação ou de características técnicas devem proceder por
sua conta e risco. O pedido de adequação do ato de outorga deve ser apresentado na
ANEEL somente de forma concomitante ou após a autorização para estabelecimento da
rede de interesse restrito do gerador.
CLÁUSULA QUARTA - DO ACESSO
Subcláusula Primeira - É dispensada a apresentação de documento de acesso,
com conexão direta em instalações existentes ou futuras, caso em que a autorização
originária emitida não contemplará autorização para estabelecimento de rede de
interesse restrito do gerador, não se aplicando a declaração de utilidade pública para
esse fim até a autorização para estabelecimento da rede de interesse do gerador.
Subcláusula Segunda - A autorização para estabelecimento da rede de
interesse do gerador deve ser solicitada à ANEEL mediante requerimento protocolizado
pela REQUERENTE, após celebração do contrato de uso dos sistemas de transmissão ou
distribuição, sendo a autorização para estabelecimento da rede condição necessária para
a conexão do empreendimento.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A REQUERENTE declara e garante que está autorizada, nos termos da lei e de
seu Estatuto Social, a assumir as obrigações e a cumprir as disposições deste TERMO e
da Resolução Normativa nº , de XX de XXXXXXX de 2022.
CLÁUSULA SEXTA - DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES
Subcláusula Primeira - A REQUERENTE reconhece e atesta, para todos os fins,
a validade, a autenticidade e a veracidade das informações prestadas e dos documentos
apresentados perante a ANEEL.
Subcláusula Segunda - A REQUERENTE declara plena ciência de que prestar
declaração falsa caracteriza crime previsto no Código Penal Brasileiro, passível de
responsabilização nos termos da legislação, independentemente da responsabilização
administrativa e civil cabível.
Subcláusula
Terceira
-
As
informações
prestadas
e
os
documentos
apresentados estão sujeitos à fiscalização da ANEEL, inclusive posteriormente à emissão
da autorização definitiva referida na Subcláusula Segunda da Cláusula Quarta.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CIÊNCIA SOBRE OS RISCOS DO GERADOR
Subcláusula Primeira - A REQUERENTE declara ciência de que a conexão de
qualquer empreendimento de geração se dá por conta e risco da REQUERENTE, não
cabendo pedido de alteração de prazo de outorga ou de excludente de responsabilidade
fundados no risco assumido pelo acesso, que compreende a conexão e o uso dos
sistemas, inclusive nos casos em que as obras de conexão possuírem cronograma superior
aos prazos previstos nos incisos I e II do § 1º-C do art. 26 da Lei 9.427, de 26 de
dezembro de 1996
Subcláusula Segunda - A viabilização da conexão e o uso dos sistemas de
transmissão e de distribuição em local ou prazo de interesse da REQUERENTE é
responsabilidade do agente gerador, que declara ter plena ciência das condições e dos
riscos inerentes à opção realizada, incluindo eventuais impossibilidades de conexão,
restrições de geração e indisponibilidades das instalações de uso necessárias para o
escoamento da energia a ser produzida no prazo pretendido.
CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICIDADE
Subcláusula Única - A REQUERENTE concorda que as disposições deste TERMO
e que todas as informações, os dados e os documentos anexados serão considerados
públicos e poderão ser divulgados para terceiros.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
Subcláusula Única - Este TERMO vincula a REQUERENTE em todas as suas
cláusulas, por si e seus sucessores, a qualquer título, enquanto vigorar a autorização de
que trata a Cláusula Primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXTINÇÃO
Subcláusula
Primeira -
Identificado
eventual
descumprimento, a
ANEEL
notificará a REQUERENTE para prestar os esclarecimentos cabíveis, fixando-lhe prazo para
a manifestação ou apresentação de documento.
Subcláusula Segunda - São admitidos aos ajustes e as retificações de erros não
substanciais, assim considerados a critério da ANEEL.
Este TERMO DE DECLARAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS é firmado em caráter
irrevogável e irretratável pelo prazo de vigência definido na Cláusula Nona.
(Local de assinatura), em (dia) de (mês) de (ano).
__________________________________________
(Requerente)
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 9 DE AGOSTO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
- ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 12.427. Processo nº 48500.002124/2021-58. Interessado: Panorama Geração de Energia
Ltda. Objeto: alterar as características técnicas da UFV Lins 01, CEG UFV.RS.SP.049926-
9.01., outorgada à Panorama Geração de Energia Ltda., por meio da Resolução Autorizativa
nº 10.654, de 28 de setembro de 2021, localizada no município de Guaiçara, no estado de
São Paulo.
Nº 12.428. Processo nº 48500.002125/2021-01. Interessado: Panorama Geração de Energia
Ltda. Objeto: alterar as características técnicas da UFV Lins 02, CEG UFV.RS.SP.049927-7.01.
outorgada à Panorama Geração de Energia Ltda., por meio da Resolução Autorizativa nº
10.655, de 28 de setembro de 2021, localizada no município de Guaiçara, no estado de São
Paulo.
As íntegras destas Resoluções constam dos autos e estarão disponíveis em
http://biblioteca.aneel.gov.br .
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÔES AUTORIZATIVAS DE 9 DE AGOSTO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
- ANEEL, conforme a Portaria nº 139, de 18 de maio de 2022, com base no art. 16, IV, do
Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 12.441 Processo nº 48500.002127/2018-96. Interessada: Usina Geradora de Energia SGA
Ltda. Objeto: Revoga a Resolução Autorizativa nº 8.661, de 24 de março de 2020, que
autorizou a Interessada a implantar e explorar a UFV Mundo Novo I, CEG UFV.RS.
CE.040195-1.01, localizada no município de São Gonçalo do Amarante, estado do Ceará.
Nº 12.442 Processo nº 48500.002189/2018-06. Interessada: Usina Geradora de Energia SGA
Ltda. Objeto: Revoga a Resolução Autorizativa nº 8.664, de 24 de março de 2020, que
autorizou a Interessada a implantar e explorar a UFV Mundo Novo II, CEG UFV.RS.
CE.040196-0.01, localizada no município de São Gonçalo do Amarante, estado do Ceará.
Nº 12.443 Processo nº 48500.002193/2018-66. Interessada: Usina Geradora de Energia SGA
Ltda. Objeto: Revoga a Resolução Autorizativa nº 8.665, de 24 de março de 2020, que
autorizou a Interessada a implantar e explorar a UFV Mundo Novo III, CEG UFV.RS.
CE.040198-6.01, localizada no município de São Gonçalo do Amarante, estado do Ceará.
Nº 12.444 Processo nº 48500.002186/2018-64. Interessada: Usina Geradora de Energia SGA
Ltda. Objeto: Revoga a Resolução Autorizativa nº 8.666, de 24 de março de 2020, que
autorizou a Interessada
a implantar e explorar
a UFV Mundo Novo
IV, CEG
UFV.RS.CE.040197-8.01, localizada no município de São Gonçalo do Amarante, estado do
Ceará.
As íntegras destas Resoluções constam nos autos e estarão disponíveis em
http:biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.447, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
- ANEEL, conforme a Portaria nº 139, de 18 de maio de 2022, com base no art. 16, IV, do
Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.006596/2022-61. Interessada: RGE Sul Distribuidora de
Energia Objeto: Declarar de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da
RGE Sul Distribuidora de Energia - RGE, as áreas de terra necessárias à implantação da
Subestação Santana do Livramento 1, localizada no município de Sant'Ana do Livramento,
estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução e anexo constam nos autos e
estará disponível no endereço eletrônico http:biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.449, DE 9 DE MAIO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
- ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.006038/2022-03. Interessado: SSP Transmissora de Energia
S.A Equatorial Pará. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor
da SSP Transmissora de Energia S.A., a área de terra necessária à implantação da
Subestação 345/138 kV Sete Pontes, localizada no município de São Gonçalo, estado do Rio
de Janeiro. A íntegra desta Resolução e anexo consta dos autos e estará disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br .
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.450, DE 9 AGOSTO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
- ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.006049/2022-85. Interessado: SSP Transmissora de Energia
S.A.. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em
favor da SSP Transmissora de Energia S.A., a área de terra necessária à passagem da Linha
de Transmissão 345 kV Comperj - Venda das Pedras C1, localizada no estado do Rio de
Janeiro. A íntegra desta Resolução consta
dos autos e estará disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br .
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.451, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
- ANEEL, conforme a Portaria nº 139, de 18 de maio de 2022, com base no art. 16, IV, do
Regimento Interno da ANEEL, resolve:
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