DOU 15/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022081500066
66
Nº 154, segunda-feira, 15 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Processo nº 826.643/2009 - ANDREIS DISTRIBUIDORA DE AGREGADOS PARA
CONSTRUÇÃO EIRELI ME - Requerimento de Lavra
Incorporadora: Andreis Mineração Ltda - CNPJ12.284.702/0001-23 - Direitos
incorporados:
Processo nº 826.619/2007 - ANDREIS DISTRIBUIDORA DE AGREGADOS PARA
CONSTRUÇÃO EIRELI ME - Requerimento de Lavra
Incorporadora: Andreis Mineração Ltda - CNPJ12.284.702/0001-23 - Direitos
incorporados:
Processo nº 826.620/2007 - ANDREIS DISTRIBUIDORA DE AGREGADOS PARA
CONSTRUÇÃO EIRELI ME - Requerimento de Lavra
Incorporadora: Andreis Mineração Ltda - CNPJ12.284.702/0001-23 - Direitos
incorporados:
Processo nº 826.153/2009 - ANDREIS DISTRIBUIDORA DE AGREGADOS PARA
CONSTRUÇÃO EIRELI ME - Requerimento de Lavra
Incorporadora: Andreis Mineração Ltda - CNPJ12.284.702/0001-23 - Direitos
incorporados:
Processo nº 826.665/1995 - ANDREIS DISTRIBUIDORA DE AGREGADOS PARA
CONSTRUÇÃO EIRELI ME - Portaria de Lavra nº 318/2020
Incorporadora: Andreis Mineração Ltda - CNPJ12.284.702/0001-23 - Direitos
incorporados:
Processo nº 826.659/1995 - ANDREIS DISTRIBUIDORA DE AGREGADOS PARA
CONSTRUÇÃO EIRELI ME - Portaria de Lavra nº 317/2020
Incorporadora: Andreis Mineração Ltda - CNPJ12.284.702/0001-23 - Direitos
incorporados:
Processo nº 826.612/2007 - ANDREIS DISTRIBUIDORA DE AGREGADOS PARA
CONSTRUÇÃO EIRELI ME - Requerimento de Lavra
Incorporadora: Andreis Mineração Ltda - CNPJ12.284.702/0001-23 - Direitos
incorporados:
Processo nº 826.613/2007 - ANDREIS DISTRIBUIDORA DE AGREGADOS PARA
CONSTRUÇÃO EIRELI ME - Requerimento de Lavra
Incorporadora: Andreis Mineração Ltda - CNPJ12.284.702/0001-23 - Direitos
incorporados:
Processo nº 826.614/2007 - ANDREIS DISTRIBUIDORA DE AGREGADOS PARA
CONSTRUÇÃO EIRELI ME - Requerimento de Lavra
Incorporadora: Andreis Mineração Ltda - CNPJ12.284.702/0001-23 - Direitos
incorporados:
Processo nº 826.615/2007 - ANDREIS DISTRIBUIDORA DE AGREGADOS PARA
CONSTRUÇÃO EIRELI ME - Requerimento de Lavra
Incorporadora: Andreis Mineração Ltda - CNPJ12.284.702/0001-23 - Direitos
incorporados:
Processo nº 826.616/2007 - ANDREIS DISTRIBUIDORA DE AGREGADOS PARA
CONSTRUÇÃO EIRELI ME - Requerimento de Lavra
Incorporadora: Andreis Mineração Ltda - CNPJ12.284.702/0001-23 - Direitos
incorporados:
Processo nº 826.617/2007 - ANDREIS DISTRIBUIDORA DE AGREGADOS PARA
CONSTRUÇÃO EIRELI ME - Requerimento de Lavra
Incorporadora: Andreis Mineração Ltda - CNPJ12.284.702/0001-23 - Direitos
incorporados:
Processo nº 826.618/2007 - ANDREIS DISTRIBUIDORA DE AGREGADOS PARA
CONSTRUÇÃO EIRELI ME - Requerimento de Lavra
Incorporadora: Andreis Mineração Ltda - CNPJ12.284.702/0001-23 - Direitos
incorporados:
Processo nº 826.469/2004 - ANDREIS DISTRIBUIDORA DE AGREGADOS PARA
CONSTRUÇÃO EIRELI ME - Requerimento de Lavra
Incorporadora: FI MINERAÇÃO LTDA - CNPJ17.120.800/0001- 49 - Direitos
incorporados:
Processo nº 818.545/1968 - FRANCISCO IUDICE NETO - Portaria de Lavra nº
281/2000
Incorporadora: FI MINERAÇÃO LTDA - CNPJ17.120.800/0001- 49 - Direitos
incorporados:
Processo nº 821.994/1987 - FRANCISCO IUDICE NETO - Portaria de Lavra nº
400/1994
MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO
Superintendente
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
B I O CO M B U S T Í V E I S
DIRETORIA I
SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.060, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 41 de 05 de novembro de 2013, torna pública a outorga da seguinte
autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo
a empresa REDE DE POSTOS AUTO POSTO CENTER LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
43.648.976/0006-92, tendo em vista o cumprimento da Decisão Judicial proferida no
Processo Judicial nº 5007350-37.2022.4.04.7112/RS.
ADRIANA NICKEL LOURENÇO
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.061, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 777, de 05/04/2019, tendo em vista a previsão legal inscrita em seu Art.
18, parágrafo 2º inciso III e o que consta do processo nº 48610.212115/2020-45, torna
pública a revogação da Autorização ANP nº 1006/2015, outorgada à sociedade CO O P E R
POWER SYSTEMS DO BRASIL LTDA. - CNPJ nº 00.570.505/0001-91.
ADRIANA NICKEL LOURENÇO
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.062, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 18, de 27 de julho de 2006, torna pública a outorga da seguinte
autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis de aviação:
. Nº de Registro
Razão Social
CNPJ
Processo
. AV / P A 0 2 2 6 8 9 6
F. MINHOZ DA COSTA LTDA
24.423.423/0002-63
48610.214322/2022-04
ADRIANA NICKEL LOURENÇO
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
SECRETARIA NACIONAL DA JUVENTUDE
PORTARIA Nº 10, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
Regulamenta o artigo 13, § 2º, do Decreto nº
9.306, de 15 de março de 2018, que dispõe sobre
o Sistema Nacional da Juventude - SINAJUVE.
A SECRETÁRIA NACIONAL DA JUVENTUDE, no uso das atribuições conferidas
pelo Art. 27 do Decreto nº 10.883, de 6 de dezembro de 2021, e das delegações
atribuídas pelos artigos 13, § 2º, e 16-A, § 1º, do Decreto nº 9.306, de 15 de março
de 2018, e correspondentes alterações promovidas pelo Decreto nº 10.226, de 5 de
fevereiro de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta portaria regulamenta o art. 13, §2º, do Decreto nº 9.306, de
15 de março de 2018, para definir as condições para o cadastramento de entidades
públicas e privadas no Cadastro Nacional de Unidades da Juventude.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - Unidade de Juventude: organização de pessoa jurídica, de direito público
ou privado, com atuação no âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, cuja
finalidade, prevista em seu ato de criação, consiste no desenvolvimento de ações em
benefício ou em defesa do público jovem situado na faixa etária de 15 a 29 anos;
II - Cadastro Nacional das Unidades de Juventude: instrumento do SINAJUVE
de registro e reconhecimento de órgãos e entidades como Unidades de Juventude;
III - Ofício de Manifestação
de Interesse: documento assinado pelo
representante legal da entidade pública ou privada, manifestando interesse em compor
o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude do SINAJUVE;
IV - Ente Federado Participante: os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios que aderiram ao SINAJUVE; e
V - Sistema Nacional de Direitos Humanos: instituído na Portaria nº 503, de
21 de fevereiro de 2022, constitui-se na plataforma de cadastramento de pessoas
físicas e jurídicas, públicas e privadas, que viabiliza a adesão às políticas públicas
desenvolvidas pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que não
envolvem transferências voluntárias.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E DOCUMENTAÇÃO PARA O CADASTRO NACIONAL DAS
UNIDADES DE JUVENTUDE
Art. 3º As entidades interessadas em integrar o Cadastro Nacional das
Unidades de Juventude deverão cumprir os seguintes requisitos:
I. possuir instância de gestão, preferencialmente com a participação dos
jovens e da comunidade; e
II. possuir metas de atendimento e parâmetros de qualidade dos serviços
oferecidos que considerem as especificidades da juventude, garantidos a acessibilidade
e o ambiente livre de preconceitos e intolerância.
§ 1º Para fins de comprovação do cumprimento dos incisos I e II deste
artigo, as
entidades interessadas
deverão apresentar
os seguintes
documentos
atualizados, conforme a categoria da unidade:
I. Órgão Gestor de Políticas de Juventude integrante da administração
pública estadual, distrital ou municipal:
a) ato de instituição; e
b) ato de nomeação do dirigente;
II. Conselho de Juventude nos âmbitos estadual, distrital ou municipal:
a) ato de instituição; e
b) ato de nomeação dos atuais conselheiros;
III. Entidades da sociedade civil:
a) ata de fundação;
b) cópia do estatuto; e
c) cópia do registro em cartório.
§ 2º Os órgãos gestores de políticas de juventude e os conselhos de
juventude vinculados aos entes federados com adesão aprovada ao SINAJUVE
comporão, automaticamente, o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE FORMALIZAÇÃO E APROVAÇÃO AO CADASTRO
NACIONAL DAS UNIDADES DE JUVENTUDE
Art. 4º A entidade interessada em integrar o Cadastro Nacional de Unidades
de Juventude deverá preencher formulário disponível na página eletrônica do Sistema
Nacional de Direitos Humanos (https://sndh.mdh.gov.br) e anexar, conforme a
categoria, ofício de manifestação de interesse e cópias da documentação atualizada
constante do § 1º do Art. 3º desta Portaria.
Art. 5º Compete à Secretaria Nacional da Juventude - SNJ a análise técnica
de conformidade dos requisitos e dos procedimentos relativos às solicitações de
cadastro.
Art. 6º Em até 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação de
cadastro, a SNJ emitirá parecer, podendo:
I - diligenciar para o recebimento de informações complementares;
II - indeferir a solicitação, fundamentando a decisão; e
III - deferir a solicitação.
§ 1º Em caso de diligências, a organização interessada terá um prazo de até
30 (trinta) dias para o envio das informações complementares solicitadas.
§ 2º Caso a solicitação seja indeferida, caberá recurso nos termos da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3º Compete ao (à) Secretário(a) Nacional da Juventude decidir, em última
instância, sobre os recursos interpostos contra o indeferimento da solicitação de
Cadastro.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º No caso de alteração dos seus dados cadastrais, a entidade que
compõe o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude deverá providenciar a
imediata atualização na página eletrônica do Sistema Nacional de Direitos Humanos
(https://sndh.mdh.gov.br).
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 13, de 23 de abril de 2020.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUANA DE LIMA MACHADO
Fechar