DOU 15/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 154-A
Brasília - DF, segunda-feira, 15 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002022081500001
1
Sumário
Ministério da Saúde.................................................................................................................. 1
.................................... Esta edição é composta de 3 páginas ...................................
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 3.264, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de
28 de setembro de 2017, para instituir o Programa
de Qualidade no Processo de Doação e Transplantes
( Q U A L I D OT ) .
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Qualidade no Processo de Doação e
Transplantes (QUALIDOT).
Art. 2º O Título IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de
setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO X
DO PROGRAMA DE QUALIDADE NO PROCESSO DE DOAÇÃO E TRANSPLANTES
( Q U A L I D OT )
Art. 642-B. Este Capítulo dispõe sobre o Programa de Qualidade no Processo
de Doação e Transplantes (QUALIDOT), nos termos do Anexo CIV." (NR)
Art. 3º Ficam mantidos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses,
Próteses e
Materiais Especiais
do Sistema
Único de
Saúde (SUS)
os seguintes
procedimentos:
I - 05.06.02.005-3 - Tratamento de intercorrência pós-transplante de rim -
pós-transplante crítico;
II - 05.06.02.006-1 - Tratamento de intercorrência pós-transplante de coração
- pós-transplante crítico;
III - 05.06.02.007-0 - Tratamento de intercorrência pós-transplante de pulmão
uni/bilateral - pós-transplante crítico;
IV - 05.06.02.008-8 - Tratamento de intercorrência pós-transplante simultâneo
de rim/pâncreas ou pâncreas isolado - pós-transplante crítico;
V - 05.06.02.009-6 - Tratamento de intercorrência pós-transplante de fígado -
pós-transplante crítico;
VI - 05.06.02.010-0 - Tratamento de intercorrência pós-transplante alogênico
de células-tronco hematopoéticas - pós-transplante crítico; e
VII - 05.06.02.011-8 - Tratamento de intercorrência pós-transplante autólogo
de células-tronco hematopoéticas - pós-transplante crítico.
Parágrafo único. Aplicam-se as seguintes regras aos procedimentos elencados
no caput:
I
-
não
podem
ser
realizados
em
conjunto
com
os
seguintes
procedimentos:
a) 05.06.02.001-0 - Intercorrência pós-transplante alogênico de células-tronco
hematopoéticas - não aparentado (hospital-dia);
b) 05.06.02.002-9 - Intercorrência pós-transplante autogênico de células-
tronco hematopoéticas - não aparentado (hospital-dia);
c) 05.06.02.003-7 - Intercorrência pós-transplante alogênico de células-tronco
hematopoéticas - aparentado (hospital-dia); e
d)
05.06.02.004-5 -
Tratamento de
intercorrência pós-transplante
de
órgãos/células-tronco hematopoéticas;
II - sua utilização pode seguir-se à do procedimento 05.06.02.004-5 -
Tratamento de intercorrência pós-transplante de órgãos/células-tronco hematopoéticas,
se o controle da complicação intercorrente exigir tempo prolongado de internação;
III - em caso de alta hospitalar, é possível a reinternação com a utilização dos
procedimentos descritos nas alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso V do
parágrafo único deste artigo, podendo ser emitidas novas Autorizações de Internação
Hospitalar (AIH), desde que:
a) observado o prazo máximo de 6 (seis) meses de internação; e
b) se o paciente necessitar de internação superior a 30 (trinta) dias, a AIH
deverá ser encerrada e aberta outra, informando nesta o número da AIH anterior;
IV - os prontuários dos pacientes para os quais tenham sido emitidas as AIHs
relativas aos procedimentos descritos no Anexo IX desta Portaria estarão sujeitos a
auditorias sistemáticas por parte dos gestores de saúde, da Central de Transplantes ou
da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes;
V - ficam mantidos os valores, as regras e a descrição para os seguintes
procedimentos:
a) 05.01.05.004-3 - Exames de pacientes em lista de espera para
transplantes;
b) 05.06.02.005-3 - Tratamento de intercorrência pós-transplante de rim - pós-
transplante crítico;
c) 05.06.02.006-1 - Tratamento de intercorrência pós-transplante de coração -
pós-transplante crítico;
d) 05.06.02.007-0 - Tratamento de intercorrência pós-transplante de pulmão
uni/bilateral - pós-transplante crítico;
e) 05.06.02.008-8 - Tratamento de intercorrência pós-transplante simultâneo
de rim/pâncreas ou pâncreas isolado - pós-transplante crítico;
f) 05.06.02.009-6 - Tratamento de intercorrência pós-transplante de fígado -
pós-transplante crítico;
g) 05.06.02.010-0 - Tratamento de intercorrência pós-transplante alogênico de
células-tronco hematopoéticas - pós-transplante crítico;
h) 05.06.02.011-8 - Tratamento de intercorrência pós-transplante autólogo de
células-tronco hematopoéticas - pós-transplante crítico;
i) 05.05.02.010-6 - Transplante de rim - doador vivo;
j) 05.05.02.009-2 - Transplante de rim - doador falecido; e
k)
05.06.02.004-5 -
Tratamento de
intercorrência pós-transplante
de
órgãos/células-tronco hematopoéticas; e
VI - no procedimento 05.01.05.004-3 - Exames de pacientes em lista de
espera para transplantes, os exames deverão ser realizados semestralmente para cada
órgão a ser recebido, até a realização do transplante, ficando vedado o registro desses
exames em qualquer outro instrumento de registro do SUS.
Art. 4º As adequações nos sistemas de informação do SUS relacionadas ao
QUALIDOT serão definidas em ato normativo da Secretaria de Atenção Especializada à
Saúde do Ministério da Saúde (SAES/MS).
Art. 5º O incentivo financeiro
do QUALIDOT substituirá o Incremento
Financeiro para a Realização de Procedimentos de Transplantes e o Processo de Doação
de Órgãos (IFTDO), de forma que não serão repassados valores a título de IFTDO após
a implementação do QUALIDOT.
Parágrafo único. Os hospitais que atualmente estejam habilitados para o
recebimento do IFTDO:
I - farão jus à manutenção do recebimento do IFTDO por 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, data em que será implementado o
programa QUALIDOT; e
II - após o prazo indicado no inciso I, somente receberão o incentivo
financeiro do QUALIDOT em caso de deferimento da solicitação de adesão.
Art. 6º Fica revogada a Seção IX do Capítulo I do Título III da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 7º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017,
passa a vigorar acrescida do Anexo CIV, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
operacionais e financeiros nos sistemas de informação do SUS a partir da competência
seguinte à de sua publicação.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
ANEXO
(Anexo CIV à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de
2017)
ANEXO CIV
Do Programa de Qualidade no
Processo de Doação e Transplantes
( Q U A L I D OT )
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Anexo institui o Programa de Qualidade no Processo de Doação
e Transplantes (QUALIDOT), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), com a
finalidade de promover a melhoria da qualidade assistencial e o alcance de metas no
processo de doação e transplantes.
Art. 2º São objetivos do QUALIDOT:
I - avaliar o desempenho dos hospitais integrantes do Sistema Nacional de
Transplantes (SNT), a partir da análise multicritério composta por indicadores relativos ao
volume, à qualidade e à segurança da assistência prestada; e
II - estabelecer custeio diferenciado para a realização de procedimentos de
doação e transplantes de órgãos e células, em conformidade com o desempenho
aferido.
Art. 3º São eixos de ações do QUALIDOT:
I - o diagnóstico situacional, o monitoramento e a avaliação da rede;
II
- a
definição de
modelo
de custeio
diferenciado, condicionado
ao
desempenho aferido por estabelecimento de saúde participante;
III - o fortalecimento dos processos de gestão, com ênfase na organização dos
processos de trabalho e no aprimoramento da qualidade assistencial; e
IV - a educação em saúde e a capacitação de profissionais e gestores, com
vistas à qualificação assistencial.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO QUALIDOT
Art. 4º A participação no QUALIDOT ocorrerá por meio de adesão dos
estabelecimentos interessados, com a aprovação prévia das Centrais Estaduais de
Transplantes e das Secretarias Estaduais de Saúde (SES).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a adesão dos hospitais ao
QUALIDOT será válida pelo período de um ciclo, correspondente a 2 (dois) anos de
duração.
Art. 5º Somente estarão aptos à adesão ao QUALIDOT os hospitais com
atividade transplantadora de, no mínimo, 2 (dois) anos.
Art. 6º Para a adesão ao QUALIDOT, os hospitais deverão comprovar,
documentalmente, os seguintes requisitos:
I - cumprimento do disposto:
a) na Política Nacional de Regulação do SUS, prevista no Anexo XXVI da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 02, de 28 de setembro de 2017, que tem como
premissa a interface entre as Centrais de Regulação e o Núcleo Interno de Regulação
(NIR), por meio de documento que comprove a existência e funcionamento do NIR; e
b) no Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP), previsto no
Capítulo VIII do Título I da Portaria da Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017,
por meio de documento que comprove a existência e o funcionamento do Núcleo de
Segurança do Paciente - NSP;
II - alcance das metas quantitativas relativas às consultas de avaliação pré e
pós-transplantes, de acordo com os parâmetros de necessidade definidos pelo gestor
estadual de saúde, por meio de declaração da respectiva SES; e
III - no caso dos hospitais transplantadores de medula óssea, realização de
coleta de células-tronco hematopoéticas para atendimento à demanda do Registro
Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME), por meio de solicitação
de relatório anual, que deverá ser fornecido pelo REDOME/INCA/MS.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, caso não haja
definição de parâmetros pelo gestor estadual de saúde, serão utilizados, como referência,
parâmetros nacionais.
Art.
7º
Os
estabelecimentos
interessados
deverão
encaminhar
a
documentação de que trata o art. 6º à Central Estadual de Transplantes para aprovação
e posterior envio à SES.
Parágrafo único. A SES deverá analisar e validar a documentação apresentada
e, em seguida, encaminhar a solicitação ao Ministério da Saúde, por meio do Sistema de
Apoio à Implementação de Políticas de Saúde (SAIPS).
Art.
8º
A solicitação
de
adesão
ao
QUALIDOT será
analisada
pela
Coordenação-Geral do
Sistema Nacional
de Transplantes
(CGSNT/DAET/SAES/MS),
considerando os parâmetros constantes neste Anexo e na portaria de que trata o § 1º
do art. 9º.
Parágrafo único. Após a análise de que trata o caput, será publicada portaria
de homologação da adesão no Diário Oficial da União (DOU), com a relação dos
estabelecimentos classificados.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS NO QUALIDOT
Art. 9º Os hospitais participantes do QUALIDOT serão classificados em 5
(cinco) níveis, sendo estes A, B, C, D e E.
§ 1º Os critérios e indicadores específicos de classificação, nos níveis
elencados no caput, serão estabelecidos para cada ciclo, em portaria a ser editada pelo
Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º Os critérios e indicadores de que trata o § 1º serão reavaliados a cada
ciclo, de forma a considerar os avanços na qualidade da informação e o aprimoramento
dos processos de monitoramento e avaliação do Ministério da Saúde, das Secretarias
Estaduais e Municipais de Saúde e de sua rede de serviços.
Art. 10. Os hospitais poderão ser reclassificados ou desabilitados no curso do
ciclo, nos seguintes casos:
I - por solicitação de nova autorização ou descredenciamento de modalidade
de transplantes de órgãos sólidos ou de medula óssea; e
II - se a CGSNT/DAET/SAES/MS constatar descumprimento dos requisitos
considerados para a classificação.
Parágrafo único. A adesão ao QUALIDOT poderá ser renovada a cada ciclo,
mediante o envio de nova solicitação, nos termos dispostos no Capítulo II.
Art. 11. Será concedido incentivo financeiro aos hospitais classificados no
QUALIDOT sobre os valores dos procedimentos relacionados ao processo de doação e
transplantes de órgãos sólidos e medula óssea e de tratamento de intercorrências pós-
transplante e acompanhamento pré e pós-transplante, constantes no Anexo CIV, nos
seguintes percentuais:
Fechar