DOMCE 16/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3020 
 
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§2º. O pagamento dos valores rateados será realizado na folha de 
pagamento na rubrica diferença salarial, sendo certo que o rateio aqui 
estabelecido não ser incorporará ao salário dos profissionais. 
  
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
  
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se os dispositivos em contrário, retroagindo seus efeitos a 
01 de agosto de 2022. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 15 DE 
AGOSTO DE 2022.  
  
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO 
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE  
Publicado por: 
Cibele Feitosa Alves 
Código Identificador:4E548E97 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI N° 022/2022 
 
LEI N° 022/2022 
  
ARNEIROZ-CE, 15 DE AGOSTO DE 2022. 
  
Estabelece normas para o Rateio em favor dos 
profissionais 
do 
magistério 
dos 
Recursos 
Extraordinários provenientes de precatório do Fundo 
de Desenvolvimento e Manutenção d Magistério – 
FUNDEF (Proc. 0023870-09.2004.4.05.8100) e dá 
outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará, 
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte lei: 
  
Art. 1º – Fica o Poder executivo Municipal autorizado a firmar acordo 
judicial e repassar a todos os profissionais do magistério da educação 
básica que estavam em efetivo exercício do magistério no Município 
de Arneiroz/CE, durante o exercício de 1997 até o exercício de 2020, 
compreendendo FUNDEF e FUNDEB, 60% (sessenta por cento) dos 
valores 
provenientes 
do 
processo 
judicial 
nº 
0023870-
09.2004.4.05.8100, oriundos da ação judicial ajuizada pelo Município 
de Arneiroz-CE contra a União Federal. 
  
Paragrafo único - A autorização prevista no caput visa atender à 
demanda da Ação Civil Pública nº 0201216-73.2022.8.06.0171 em 
trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, ajuizada pelo Sindicato 
APEOC contra o Município de Arneiroz, que teve como finalidade o 
reconhecimento da destinação originária dos recursos do FUNDEF, 
especialmente para fins de garantir o percentual de 60% (sessenta por 
cento) das verbas para os profissionais do magistério, na forma 
prevista no art. 7º, Parágrafo único, da Lei Federal nº 14.057/2020, 
bem como no art. 60, §5º, XII, do ADCT, com redação dada pela EC 
14/96, reafirmada e recepcionada pelo art. 5º, parágrafo único, da 
Emenda Constitucional nº 114/2021. 
  
Art. 2º. Serão beneficiários do presente rateio: 
  
os profissionais do magistério que tenham recebido seus vencimentos 
da folha de pagamento dos 60% do FUNDEF/FUNDEB, com vínculo 
estatutário, celetista ou temporário, inclusive de provimento em 
comissão e funções de confiança que tenham recebido pela folha de 
pagamento dos 60%; 
  
Aposentado desde que tenha laborado nas funções magistério, nos 
termos do art. 1º; 
  
O pensionista ou herdeiro do profissional do magistério da educação 
básica que se enquadre em uma das hipóteses deste artigo; 
§1º. São consideradas funções do magistério municipal as atividades 
de docência, exercidas por professores em estabelecimentos do ensino 
fundamental e as atividades educativas desempenhadas por 
especialistas em educações nos diversos níveis e modalidades, dentre 
as quais as de apoio técnico especializado e de suporte pedagógico, 
tais como de administração ou direção de escola, coordenação, 
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional na rede 
pública municipal de ensino. 
  
§2º. O pagamento aos pensionistas ou herdeiros será realizado de 
acordo com inventário, no caso de sua existência e conclusão, ou por 
ordem judicial. 
  
§3º. Os valores devidos aos beneficiários que dependam de ordem 
judicial ou inventário permaneceram na conta bancaria. 
Art. 3º. O valor a ser pago a cada profissional: 
I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo 
exercício no magistério e na educação básica no período 
compreendido entre o exercício de 1997 até o exercício de 2020; 
II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos 
servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do 
rateio. 
§1º. Os profissionais do magistério com titulação de licenciatura plena 
farão jus a um adicional de 10% (dez por cento), de acordo com o 
período trabalhado com esta formação, a incidir sobre o número de 
horas que tenha trabalhado no período a que se refere esta lei; 
§2º. Os profissionais do magistério com titulação de pós-graduação 
farão jus a um adicional de 20% (vinte por cento), de acordo com o 
período trabalhado com esta formação, a incidir sobre o número de 
horas que tenha trabalhado no período a que se refere esta lei; 
§3º Para a definição do valor a ser recebido por cada beneficiário será 
considerado o seguinte cálculo: 
  
a. A soma de todas as horas trabalhadas pelos profissionais que se 
enquadram nesta lei, acrescidos os adicionais de 10% (dez por cento) 
e 20% (vinte por cento) provenientes da titulação; 
  
b. Encontrado o número total de horas trabalhadas será dividido pelo 
valor correspondente aos 60% (sessenta por cento) do valor do 
precatório, para o fim de encontrar o valor da hora trabalhada; 
  
c. O valor da hora trabalhada será multiplicado pela quantidade horas 
trabalhadas pelo beneficiário no período que trata esta lei. 
Art.4º - Por meio de portaria, o Prefeito Municipal de Arneiroz 
designará grupo de trabalho para viabilizar o processo de pagamento 
de que trata esta lei. 
I – O grupo de trabalho constituído mediante portaria terá a 
responsabilidade de fazer a devida apuração dos profissionais 
beneficiários, bem como a apuração das cargas horárias dos mesmos, 
antes de finalizar relatórios de apuração para efetivo pagamento, 
publicará lista preliminar com o nome dos beneficiários e seus 
respectivos números de horas trabalhadas para fins de recebimento do 
rateio regulamentado por esta lei; 
II – a lista preliminar, a que se refere o inciso anterior, será publicada 
no Diário Oficial dos Municípios, no site da prefeitura, bem como no 
flanelógrafo da sede da prefeitura Municipal de Arneiroz e da 
Secretaria de Educação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a 
contar da referida publicação, possam impugnar, requerer sua inclusão 
na lista ou a retificação dos seus dados; 
III – Quem dentro do prazo de 15 (quinze) dias não exercer o direito 
de impugnar a lista preliminar, a que se refere o inciso I deste artigo, 
precluirá de exercer referido direito e aceitará as informações 
constantes de referido lista preliminar, para nada mais reclamar, a que 
titulo for. 
IV - O beneficiário que dentro do prazo legal exerça o direito de 
impugnação e/ou pedido de retificação da lista preliminar de 
beneficiários, deverá em seu pedido juntar documentos capazes de 
comprovar referida impugnação. 
V – Após decidido todas as impugnações pelo grupo de trabalho será 
publicado, pelos mesmos meios já citados, a lista definitiva dos 
beneficiários com suas respectivas cargas horárias, para fins de efetivo 
pagamento do rateio a que se refere esta lei. 

                            

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