DOMCE 16/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3020
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§2º. O pagamento dos valores rateados será realizado na folha de
pagamento na rubrica diferença salarial, sendo certo que o rateio aqui
estabelecido não ser incorporará ao salário dos profissionais.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se os dispositivos em contrário, retroagindo seus efeitos a
01 de agosto de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 15 DE
AGOSTO DE 2022.
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por:
Cibele Feitosa Alves
Código Identificador:4E548E97
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI N° 022/2022
LEI N° 022/2022
ARNEIROZ-CE, 15 DE AGOSTO DE 2022.
Estabelece normas para o Rateio em favor dos
profissionais
do
magistério
dos
Recursos
Extraordinários provenientes de precatório do Fundo
de Desenvolvimento e Manutenção d Magistério –
FUNDEF (Proc. 0023870-09.2004.4.05.8100) e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a
Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder executivo Municipal autorizado a firmar acordo
judicial e repassar a todos os profissionais do magistério da educação
básica que estavam em efetivo exercício do magistério no Município
de Arneiroz/CE, durante o exercício de 1997 até o exercício de 2020,
compreendendo FUNDEF e FUNDEB, 60% (sessenta por cento) dos
valores
provenientes
do
processo
judicial
nº
0023870-
09.2004.4.05.8100, oriundos da ação judicial ajuizada pelo Município
de Arneiroz-CE contra a União Federal.
Paragrafo único - A autorização prevista no caput visa atender à
demanda da Ação Civil Pública nº 0201216-73.2022.8.06.0171 em
trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, ajuizada pelo Sindicato
APEOC contra o Município de Arneiroz, que teve como finalidade o
reconhecimento da destinação originária dos recursos do FUNDEF,
especialmente para fins de garantir o percentual de 60% (sessenta por
cento) das verbas para os profissionais do magistério, na forma
prevista no art. 7º, Parágrafo único, da Lei Federal nº 14.057/2020,
bem como no art. 60, §5º, XII, do ADCT, com redação dada pela EC
14/96, reafirmada e recepcionada pelo art. 5º, parágrafo único, da
Emenda Constitucional nº 114/2021.
Art. 2º. Serão beneficiários do presente rateio:
os profissionais do magistério que tenham recebido seus vencimentos
da folha de pagamento dos 60% do FUNDEF/FUNDEB, com vínculo
estatutário, celetista ou temporário, inclusive de provimento em
comissão e funções de confiança que tenham recebido pela folha de
pagamento dos 60%;
Aposentado desde que tenha laborado nas funções magistério, nos
termos do art. 1º;
O pensionista ou herdeiro do profissional do magistério da educação
básica que se enquadre em uma das hipóteses deste artigo;
§1º. São consideradas funções do magistério municipal as atividades
de docência, exercidas por professores em estabelecimentos do ensino
fundamental e as atividades educativas desempenhadas por
especialistas em educações nos diversos níveis e modalidades, dentre
as quais as de apoio técnico especializado e de suporte pedagógico,
tais como de administração ou direção de escola, coordenação,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional na rede
pública municipal de ensino.
§2º. O pagamento aos pensionistas ou herdeiros será realizado de
acordo com inventário, no caso de sua existência e conclusão, ou por
ordem judicial.
§3º. Os valores devidos aos beneficiários que dependam de ordem
judicial ou inventário permaneceram na conta bancaria.
Art. 3º. O valor a ser pago a cada profissional:
I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo
exercício no magistério e na educação básica no período
compreendido entre o exercício de 1997 até o exercício de 2020;
II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos
servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do
rateio.
§1º. Os profissionais do magistério com titulação de licenciatura plena
farão jus a um adicional de 10% (dez por cento), de acordo com o
período trabalhado com esta formação, a incidir sobre o número de
horas que tenha trabalhado no período a que se refere esta lei;
§2º. Os profissionais do magistério com titulação de pós-graduação
farão jus a um adicional de 20% (vinte por cento), de acordo com o
período trabalhado com esta formação, a incidir sobre o número de
horas que tenha trabalhado no período a que se refere esta lei;
§3º Para a definição do valor a ser recebido por cada beneficiário será
considerado o seguinte cálculo:
a. A soma de todas as horas trabalhadas pelos profissionais que se
enquadram nesta lei, acrescidos os adicionais de 10% (dez por cento)
e 20% (vinte por cento) provenientes da titulação;
b. Encontrado o número total de horas trabalhadas será dividido pelo
valor correspondente aos 60% (sessenta por cento) do valor do
precatório, para o fim de encontrar o valor da hora trabalhada;
c. O valor da hora trabalhada será multiplicado pela quantidade horas
trabalhadas pelo beneficiário no período que trata esta lei.
Art.4º - Por meio de portaria, o Prefeito Municipal de Arneiroz
designará grupo de trabalho para viabilizar o processo de pagamento
de que trata esta lei.
I – O grupo de trabalho constituído mediante portaria terá a
responsabilidade de fazer a devida apuração dos profissionais
beneficiários, bem como a apuração das cargas horárias dos mesmos,
antes de finalizar relatórios de apuração para efetivo pagamento,
publicará lista preliminar com o nome dos beneficiários e seus
respectivos números de horas trabalhadas para fins de recebimento do
rateio regulamentado por esta lei;
II – a lista preliminar, a que se refere o inciso anterior, será publicada
no Diário Oficial dos Municípios, no site da prefeitura, bem como no
flanelógrafo da sede da prefeitura Municipal de Arneiroz e da
Secretaria de Educação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da referida publicação, possam impugnar, requerer sua inclusão
na lista ou a retificação dos seus dados;
III – Quem dentro do prazo de 15 (quinze) dias não exercer o direito
de impugnar a lista preliminar, a que se refere o inciso I deste artigo,
precluirá de exercer referido direito e aceitará as informações
constantes de referido lista preliminar, para nada mais reclamar, a que
titulo for.
IV - O beneficiário que dentro do prazo legal exerça o direito de
impugnação e/ou pedido de retificação da lista preliminar de
beneficiários, deverá em seu pedido juntar documentos capazes de
comprovar referida impugnação.
V – Após decidido todas as impugnações pelo grupo de trabalho será
publicado, pelos mesmos meios já citados, a lista definitiva dos
beneficiários com suas respectivas cargas horárias, para fins de efetivo
pagamento do rateio a que se refere esta lei.
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