DOMCE 16/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3020
www.diariomunicipal.com.br/aprece 7
30.000,00 (trinta mil reais).Vigência Contratual:até 31 de dezembro
de 2022.Signatários:José Flávio Onofre Paiva eCaique Candido de
Souza Bezerra.
Data:12 de agosto de 2022.
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:DB79E6E4
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO
PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 198/2022, DE 15 DE AGOSTO DE 2022. -
Lei Municipal n.º 198/2022, de 15 de agosto de 2022.
INSTITUI
PISO
SALARIAL
PROFISSIONAL
MUNICIPAL DOS AGENTES DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei institui o piso salarial profissional municipal dos
Agentes de Combate às Endemias.
§1º. O piso salarial profissional municipal dos Agentes de Combate às
Endemias é fixado no valor correspondente a 2 (dois) salários-
mínimos mensais, repassados pela União aos Municípios.
§2º. O vencimento dos agentes de combate às endemias é de
responsabilidade da União, cabendo ao município efetuar o repasse
após o efetivo recebimento.
§3º. Os recursos financeiros repassados pela União ao Município para
o pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos
agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no
cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
§4º. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida
para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente
dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância
epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das
famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos
territórios de atuação, e assegurará aos Agentes de Combate às
Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de
ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de
reuniões de equipe.
Art. 2º. As despesas da execução desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias do município e da complementação e
repasse da União e dos recursos estabelecidos nos §7º, §8º e §9º do
art. 198 da Constituição Federal.
Art. 3º. Fica o poder executivo autorizado a realizar o rateio aos
agentes de combate às endemias municipais do valor repassado pelo
Ministério da Saúde a título de complemento de vencimentos
retroativo aos meses de maio, junho e julho do ano em curso.
Art. 4º. Fica fixado em 20% (vinte por cento) o valor do adicional de
insalubridade a ser pago aos agentes de combate às endemias em
efetivo exercício.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos ao dia 1º de maio de 2022, revogadas disposições
em contrário.
PAÇO A PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do
Ceará, aos 15 (quinze) dias do mês de agosto do ano de 2022 (dois mil
e vinte dois).
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:E62FB71B
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO
PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 197/2022, DE 15 DE AGOSTO DE 2022. -
Lei Municipal n.º 197/2022, de 15 de agosto de 2022.
INSTITUI
PISO
SALARIAL
PROFISSIONAL
MUNICIPAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE MUNICIPAIS.
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei institui o piso salarial profissional municipal dos
Agentes Comunitários de Saúde.
§1º. O piso salarial profissional municipal dos Agentes Comunitários
de Saúde é fixado no valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos
mensais, repassados pela União aos Municípios.
§2º.O vencimento dos agentes Comunitários de Saúde é de
responsabilidade da União, cabendo ao município efetuar o repassea
pós o efetivo recebimento.
§3º.Os recursos financeiros repassados pela União ao Município para
o pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos
agentes comunitários de saúde não serão objeto de inclusão no cálculo
para fins do limite de despesa com pessoal.
§4º. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida
para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente
dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância
epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das
famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos
territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de
Saúde participação nas atividades de planejamento e avaliação de
ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de
reuniões de equipe.
Art. 2º. As despesas da execução desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias do município e da complementação e
repasse da União e dos recursos estabelecidos nos §7º, §8º e §9º do
art. 198 da Constituição Federal.
Art. 3º. Fica o poder executivo autorizado a realizar o rateio aos
agentes Comunitários de Saúde municipais do valor repassado pelo
Ministério da Saúde a título de complemento de vencimentos
retroativo ao meses de maio, junho e julho do ano em curso.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos ao dia 1º de maio de 2022, revogadas disposições
em contrário.
PAÇO A PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do
Ceará, aos 15 (quinze) dias do mês de agosto do ano de 2022 (dois mil
e vinte dois).
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:BD9CFF54
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PÚBLICA
EXTRATO DE RESCISÃO CONTRATUAL
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