DOMCE 16/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3020 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               7 
 
30.000,00 (trinta mil reais).Vigência Contratual:até 31 de dezembro 
de 2022.Signatários:José Flávio Onofre Paiva eCaique Candido de 
Souza Bezerra. 
  
Data:12 de agosto de 2022.  
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:DB79E6E4 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO 
PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N.º 198/2022, DE 15 DE AGOSTO DE 2022. - 
 
Lei Municipal n.º 198/2022, de 15 de agosto de 2022. 
  
INSTITUI 
PISO 
SALARIAL 
PROFISSIONAL 
MUNICIPAL DOS AGENTES DE COMBATE ÀS 
ENDEMIAS E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.  
  
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei 
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de 
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º. Esta lei institui o piso salarial profissional municipal dos 
Agentes de Combate às Endemias. 
  
§1º. O piso salarial profissional municipal dos Agentes de Combate às 
Endemias é fixado no valor correspondente a 2 (dois) salários-
mínimos mensais, repassados pela União aos Municípios. 
  
§2º. O vencimento dos agentes de combate às endemias é de 
responsabilidade da União, cabendo ao município efetuar o repasse 
após o efetivo recebimento. 
  
§3º. Os recursos financeiros repassados pela União ao Município para 
o pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos 
agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no 
cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. 
  
§4º. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida 
para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente 
dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância 
epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das 
famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos 
territórios de atuação, e assegurará aos Agentes de Combate às 
Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de 
ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de 
reuniões de equipe. 
  
Art. 2º. As despesas da execução desta lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias do município e da complementação e 
repasse da União e dos recursos estabelecidos nos §7º, §8º e §9º do 
art. 198 da Constituição Federal. 
  
Art. 3º. Fica o poder executivo autorizado a realizar o rateio aos 
agentes de combate às endemias municipais do valor repassado pelo 
Ministério da Saúde a título de complemento de vencimentos 
retroativo aos meses de maio, junho e julho do ano em curso. 
  
Art. 4º. Fica fixado em 20% (vinte por cento) o valor do adicional de 
insalubridade a ser pago aos agentes de combate às endemias em 
efetivo exercício. 
  
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos retroativos ao dia 1º de maio de 2022, revogadas disposições 
em contrário. 
  
PAÇO A PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do 
Ceará, aos 15 (quinze) dias do mês de agosto do ano de 2022 (dois mil 
e vinte dois). 
  
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO  
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:E62FB71B 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO 
PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N.º 197/2022, DE 15 DE AGOSTO DE 2022. - 
 
Lei Municipal n.º 197/2022, de 15 de agosto de 2022. 
  
INSTITUI 
PISO 
SALARIAL 
PROFISSIONAL 
MUNICIPAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE 
SAÚDE MUNICIPAIS.  
  
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei 
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de 
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º. Esta lei institui o piso salarial profissional municipal dos 
Agentes Comunitários de Saúde. 
  
§1º. O piso salarial profissional municipal dos Agentes Comunitários 
de Saúde é fixado no valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos 
mensais, repassados pela União aos Municípios. 
  
§2º.O vencimento dos agentes Comunitários de Saúde é de 
responsabilidade da União, cabendo ao município efetuar o repassea 
pós o efetivo recebimento. 
  
§3º.Os recursos financeiros repassados pela União ao Município para 
o pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos 
agentes comunitários de saúde não serão objeto de inclusão no cálculo 
para fins do limite de despesa com pessoal. 
  
§4º. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida 
para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente 
dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância 
epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das 
famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos 
territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de 
Saúde participação nas atividades de planejamento e avaliação de 
ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de 
reuniões de equipe. 
  
Art. 2º. As despesas da execução desta lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias do município e da complementação e 
repasse da União e dos recursos estabelecidos nos §7º, §8º e §9º do 
art. 198 da Constituição Federal. 
  
Art. 3º. Fica o poder executivo autorizado a realizar o rateio aos 
agentes Comunitários de Saúde municipais do valor repassado pelo 
Ministério da Saúde a título de complemento de vencimentos 
retroativo ao meses de maio, junho e julho do ano em curso. 
  
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos retroativos ao dia 1º de maio de 2022, revogadas disposições 
em contrário. 
  
PAÇO A PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do 
Ceará, aos 15 (quinze) dias do mês de agosto do ano de 2022 (dois mil 
e vinte dois). 
  
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:BD9CFF54 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ 
 
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PÚBLICA 
EXTRATO DE RESCISÃO CONTRATUAL 

                            

Fechar