DOMCE 16/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3020 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               11 
 
contar da ciência deste para, querendo, apresentar o recurso previsto 
no art. 100, da Lei Municipal nº 1006/2017, junto ao Departamento de 
Vigilância Sanitária Municipal, localizada na Avenida João Inácio de 
Lucena, 1600, Brejo Santo – CE. 
  
Pelo presente, fica notificada a empresa Francisco Pereira do 
Nascimento Armazém, inscrita no CNPJ sob o nº 35.063.007/0001-37 
de que na data de 14/07/2022 foi decidido pelo recebimento da 
denúncia referente ao Auto de Infração de nº 0102, aberto em 
13/06/2022, sendo aplicada a penalidade ADVERTÊNCIA. Fica o 
mesmo ciente que terá 15 dias, a contar da ciência deste para, 
querendo, apresentar o recurso previsto no art. 100, da Lei Municipal 
nº 1006/2017, junto ao Departamento de Vigilância Sanitária 
Municipal, localizada na Avenida João Inácio de Lucena, 1600, Brejo 
Santo – CE. 
  
Pelo presente, fica notificada a empresa Joaquim Rosio, inscrita no 
CPF sob o nº 346.750.603-82 de que na data de 15/06/2022 foi 
decidido pelo recebimento da denúncia referente ao Auto de Infração 
de nº 0095, aberto em 24/05/2022, sendo aplicada a penalidade 
ADVERTÊNCIA. Fica o mesmo ciente que terá 15 dias, a contar da 
ciência deste para, querendo, apresentar o recurso previsto no art. 100, 
da Lei Municipal nº 1006/2017, junto ao Departamento de Vigilância 
Sanitária Municipal, localizada na Avenida João Inácio de Lucena, 
1600, Brejo Santo – CE. 
  
Pelo presente, fica notificada a pessoa física Francisco José Quintino 
Pereira, inscrita no CPF sob o nº 399.745.453-15 de que na data de 
05/07/2022 foi decidido pelo recebimento da denúncia referente ao 
Auto de Infração de nº 0101, aberto em 08/06/2022, sendo aplicada a 
penalidade ADVERTÊNCIA. Fica o mesmo ciente que terá 15 dias, a 
contar da ciência deste para, querendo, apresentar o recurso previsto 
no art. 100, da Lei Municipal nº 1006/2017, junto ao Departamento de 
Vigilância Sanitária Municipal, localizada na Avenida João Inácio de 
Lucena, 1600, Brejo Santo – CE. 
  
Pelo presente, fica notificada a empresa Anselmo Rodrigues de 
Figueiredo, inscrita no CNPJ sob o nº 35.201.785/0001-45 de que na 
data de 05/07/2022 foi decidido pelo recebimento da denúncia 
referente ao Auto de Infração de nº 0100, aberto em 07/06/2022, 
sendo aplicada a penalidade ADVERTÊNCIA. Fica o mesmo ciente 
que terá 15 dias, a contar da ciência deste para, querendo, apresentar o 
recurso previsto no art. 100, da Lei Municipal nº 1006/2017, junto ao 
Departamento de Vigilância Sanitária Municipal, localizada na 
Avenida João Inácio de Lucena, 1600, Brejo Santo – CE. 
  
Publicado por: 
José Wellington Cruz Andrade 
Código Identificador:DAB0FDEA 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 228/2022. EMENTA: INSTITUI O 
NOVO PISO SALARIAL DOS AGENTES DE COMBATE A 
ENDEMIAS E DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO 
WILAMAR 
PALÁCIO 
DE 
OLIVEIRA, 
PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI 
COMPLEMENTAR: 
  
Art. 1º. Fica fixada a remuneração dos Agentes de Combate a 
Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde em valor igual ao 
Piso Salarial Profissional Nacional da categoria previsto no § 9º do 
art. 198 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, 
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio 
de 2022, qual seja, dois salários-mínimos, para uma jornada de 
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 
  
Parágrafo único. O pagamento integral da remuneração estabelecida 
no caput fica condicionado ao repasse de recurso financeiro pela 
União, consoante preconiza o § 11 do art. 198 da Constituição da 
República Federativa do Brasil de 1988, com redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022. 
  
Art. 2º. Fica instituída gratificação anual dos Agentes de Combate a 
Endemias, no importe de 100% (cem por cento) do repasse da verba 
extraordinária do Bloco: Manutenção das Ações e Serviços Públicos 
de Saúde (CUSTEIO), do Grupo: Vigilância em Saúde, na Ação: 
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a 
Vigilância em Saúde e na Ação Detalhada: Assistência Financeira 
Complementar aos Estados Distrito Federal e Municípios para 
Agentes de Combate às Endemias. 
  
§ 1º. A gratificação instituída no caput deste artigo corresponderá à 
divisão igualitária dos valores nele previstos entre os Agentes 
Combate a Endemias– ACE em atividade e será realizado em folha de 
pagamento pessoal do servidor. 
  
§ 2º. A gratificação instituída no caput deste artigo está diretamente 
ligada ao repasse da Ação Detalhada: Assistência Financeira 
Complementar aos Estados Distrito Federal e Municípios para 
Agentes de Combate às Endemias e o seu pagamento será efetuado 
somente diante da confirmação do repasse do recurso financeiro pela 
União. 
  
§ 3º. A gratificação instituída no caput deste artigo não se incorpora 
aos vencimentos ou proventos dos servidores, a qualquer título, nem 
serve de base de cálculo para outra vantagem ou indenização, ficando 
o Município de Cariús/CE desobrigado do pagamento caso a Ação 
Detalhada: Assistência Financeira Complementar aos Estados Distrito 
Federal e Municípios para Agentes de Combate às Endemias deixe de 
existir. 
  
Art. 3º. O inciso I do art. 1º da Lei Municipal nº 095, de 15 de 
fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art. 1º ..................................... 
I - gratificação mensal dos Agentes Comunitários de Saúde, no 
importe de 30% (trinta por cento) do repasse do Piso da Atenção 
Primária em Saúde, na Ação Detalhada: Agentes Comunitários de 
Saúde.”(N.R.) 
  
Art. 4º. O § 1º do art. 1º, da Lei Municipal nº 095, de 15 de fevereiro 
de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art. 1º .......................... 
§ 1º As gratificações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo 
incidem exclusivamente sobre os valores oriundos do repasse, pela 
União, do Piso da Atenção Primária em Saúde destinado aos Agentes 
Comunitários de Saúde – ACS, subtraídos os valores despendidos 
para a complementação do pagamento do respectivo Piso da 
Categoria, criado pelo § 9º do art. 198 da Constituição da República 
Federativa do Brasil de 1988, com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, demais direitos 
inerentes ao exercício do cargo e encargos sociais, além das despesas 
com meios e instrumentos necessários à prestação do serviço público 
exercido pelos profissionais de que trata o caput deste artigo.” (N.R.) 
  
Art. 5º. O Anexo Único da Lei Municipal nº 095, de 15 de fevereiro 
de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“ANEXO ÚNICO 
(Lei Municipal nº 095/2016) 
  
PLANILHA DE QUALIFICAÇÃO – ACS 
  
Unidade Básica de Saúde: ____________ 
  
Agente Comunitário de Saúde: ________________ 
  
INDICADORES 
Cumpriu 
Adequadamente 
(10%) 
Cumpriu 
Parcialmente 
(5%) 
Não 
Cumpriu 
(0%) 
MÊS/REFERÊNCIA 
  
  
  

                            

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