DOMCE 16/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3020
www.diariomunicipal.com.br/aprece 12
VISITA
DOMICILIAR
EM
100%
DAS
FAMÍLIAS
(DOENÇAS CRÔNICAS, ACAMADOS, DOMICILIADOS,
CRIANÇAS, GESTANTES E PUÉRPERA) – 10%
PARTICIPAÇÃO ATIVA: SUPERVISÃO, REUNIÕES E
ATIVIDADES DA SMS – 10%
ACOMPANHAMENTO E CADASTRO EM TEMPO HÁBIL
DAS GESTANTES – 10%
ACOMPANHAMENTO E CADASTRO EM TEMPO HÁBIL
DOS HIPERTENSOS – 10%
ACOMPANHAMENTO E CADASTRO EM TEMPO HÁBIL
DOS DIABÉTICOS – 10%
RECÉM-NASCIDOS
E
PUÉPERAS
VISITADO
NA
PRIMEIRA SEMANA DE VIDA – 10%
MANTER CADASTROS ATUALIZADOS – 10%
AVISAR E ORIENTAR A POPULAÇÃO QUANTO AS
AÇÕES E ATENDIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – 10%
MENOR DE 2 ANOS PESADOS E VACINADOS -10%
BUSCA ATIVA DO USUÁRIO PARA REALIZAÇÃO DOS
PROGRAMAS DA UBS (PREVENÇÃO, VACINA, TESTE
RÁPIDO, PUERICULTURA, HIPERDIA, PRÉ-NATAL E
BOLSA FAMÍLIA) – 10%
SUBTOTAL
TOTAL DE PONTOS
Responsável pela informação:_________ __” (N.R.)
Art. 6º. Consoante preconiza o § 10º do art. 198 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, são devidos
aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às
endemias adicional de insalubridade em razão dos riscos inerentes às
funções desempenhadas.
Art. 7º. Para atender ao aumento de despesas oriundo da presente lei
complementar fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer as
suplementações que se fizerem necessárias ao vigente Orçamento do
Município.
Art. 8º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo os
seus efeitos financeiros a 06/05/2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos
onze dia do mês de agosto de 2022.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira
Código Identificador:4ED319CF
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 229/2022. AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE
CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO
WILAMAR
PALÁCIO
DE
OLIVEIRA,
PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir
financiamento na linha de crédito do FINISA – Financiamento à
Infraestrutura e ao Saneamento – Modalidade Apoio Financeiro,
destinada à aplicação em Despesa de Capital junto à Caixa Econômica
Federal, até o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), nos
termos da Resolução CMN nº 2.827/2001 e posteriores alterações e
observadas as disposições legais em vigor para contratação de
operação de crédito, as normas e as condições específicas e aprovada
pela Caixa Econômica Federal para operação, observada a legislação
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4
de maio de 2000, para fins de aquisição de equipamentos para Rede
Municipal de Ensino (ônibus escolares).
Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros
encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e
irretratável, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação
dos Municípios – FPM.
§ 1º. Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos
previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a
transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes
necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados.
§ 2º. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia
aceitação da CAIXA outros recursos para assegurar o pagamento das
obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 3º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o
empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à
amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para
cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações
de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
§ 4º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros
encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal
autorizada a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser
indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do
Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento
final da dívida.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento
ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos
anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o
artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações
decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos
onze dia do mês de agosto de 2022.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira
Código Identificador:8D70F88A
SECRETARIO MEIO AMBIENTE
REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL
O Senhor João Harle Satiro de Souza torna público que requereu na
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMUMA, a Licença por
Adesão e Compromisso (LAC) de número 00402, localizado no sítio
Três Irmãos, Cariús – CE, referente a atividade de bovinocultura. Foi
determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e
Instruções de Licenciamento.
Cariús, 10 de agosto de 2022.
FERNANDA FERNANDES DA SILVA
Coordenadora de Licenciamento e Fiscalização Ambiental
Publicado por:
Francisco Martegiane da Silva Lima
Código Identificador:41FA6CF1
SECRETARIO MEIO AMBIENTE
REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL
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