DOMCE 16/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3020 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               12 
 
VISITA 
DOMICILIAR 
EM 
100% 
DAS 
FAMÍLIAS 
(DOENÇAS CRÔNICAS, ACAMADOS, DOMICILIADOS, 
CRIANÇAS, GESTANTES E PUÉRPERA) – 10% 
  
  
  
PARTICIPAÇÃO ATIVA: SUPERVISÃO, REUNIÕES E 
ATIVIDADES DA SMS – 10%  
  
  
  
ACOMPANHAMENTO E CADASTRO EM TEMPO HÁBIL 
DAS GESTANTES – 10%  
  
  
  
ACOMPANHAMENTO E CADASTRO EM TEMPO HÁBIL 
DOS HIPERTENSOS – 10% 
  
  
  
ACOMPANHAMENTO E CADASTRO EM TEMPO HÁBIL 
DOS DIABÉTICOS – 10% 
  
  
  
RECÉM-NASCIDOS 
E 
PUÉPERAS 
VISITADO 
NA 
PRIMEIRA SEMANA DE VIDA – 10%  
  
  
  
MANTER CADASTROS ATUALIZADOS – 10%  
  
  
  
AVISAR E ORIENTAR A POPULAÇÃO QUANTO AS 
AÇÕES E ATENDIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA 
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – 10% 
  
  
  
MENOR DE 2 ANOS PESADOS E VACINADOS -10%  
  
  
  
BUSCA ATIVA DO USUÁRIO PARA REALIZAÇÃO DOS 
PROGRAMAS DA UBS (PREVENÇÃO, VACINA, TESTE 
RÁPIDO, PUERICULTURA, HIPERDIA, PRÉ-NATAL E 
BOLSA FAMÍLIA) – 10%  
  
  
  
SUBTOTAL 
  
  
  
TOTAL DE PONTOS 
  
  
  
  
Responsável pela informação:_________ __” (N.R.) 
  
Art. 6º. Consoante preconiza o § 10º do art. 198 da Constituição da 
República Federativa do Brasil de 1988, com redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, são devidos 
aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às 
endemias adicional de insalubridade em razão dos riscos inerentes às 
funções desempenhadas. 
  
Art. 7º. Para atender ao aumento de despesas oriundo da presente lei 
complementar fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer as 
suplementações que se fizerem necessárias ao vigente Orçamento do 
Município. 
  
Art. 8º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo os 
seus efeitos financeiros a 06/05/2022. 
  
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos 
onze dia do mês de agosto de 2022. 
  
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira 
Código Identificador:4ED319CF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 229/2022. AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE 
CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
 
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO 
WILAMAR 
PALÁCIO 
DE 
OLIVEIRA, 
PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI 
COMPLEMENTAR: 
  
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir 
financiamento na linha de crédito do FINISA – Financiamento à 
Infraestrutura e ao Saneamento – Modalidade Apoio Financeiro, 
destinada à aplicação em Despesa de Capital junto à Caixa Econômica 
Federal, até o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), nos 
termos da Resolução CMN nº 2.827/2001 e posteriores alterações e 
observadas as disposições legais em vigor para contratação de 
operação de crédito, as normas e as condições específicas e aprovada 
pela Caixa Econômica Federal para operação, observada a legislação 
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 
de maio de 2000, para fins de aquisição de equipamentos para Rede 
Municipal de Ensino (ônibus escolares). 
  
Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros 
encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e 
irretratável, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação 
dos Municípios – FPM. 
  
§ 1º. Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos 
previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a 
transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes 
necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente 
estipulados. 
  
§ 2º. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica 
o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia 
aceitação da CAIXA outros recursos para assegurar o pagamento das 
obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. 
  
§ 3º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o 
empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à 
amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para 
cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações 
de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. 
  
§ 4º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros 
encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal 
autorizada a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser 
indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do 
Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento 
final da dívida. 
  
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se 
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento 
ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei 
Complementar 101/2000. 
  
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as 
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos 
anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o 
artigo primeiro. 
  
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações 
decorrentes da operação de crédito ora autorizada. 
  
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos 
onze dia do mês de agosto de 2022. 
  
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira 
Código Identificador:8D70F88A 
 
SECRETARIO MEIO AMBIENTE 
REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL 
 
O Senhor João Harle Satiro de Souza torna público que requereu na 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMUMA, a Licença por 
Adesão e Compromisso (LAC) de número 00402, localizado no sítio 
Três Irmãos, Cariús – CE, referente a atividade de bovinocultura. Foi 
determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e 
Instruções de Licenciamento. 
  
Cariús, 10 de agosto de 2022. 
  
FERNANDA FERNANDES DA SILVA 
Coordenadora de Licenciamento e Fiscalização Ambiental 
  
Publicado por: 
Francisco Martegiane da Silva Lima 
Código Identificador:41FA6CF1 
 
SECRETARIO MEIO AMBIENTE 
REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL 

                            

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