DOMCE 16/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3020
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contar da ciência deste para, querendo, apresentar o recurso previsto
no art. 100, da Lei Municipal nº 1006/2017, junto ao Departamento de
Vigilância Sanitária Municipal, localizada na Avenida João Inácio de
Lucena, 1600, Brejo Santo – CE.
Pelo presente, fica notificada a empresa Francisco Pereira do
Nascimento Armazém, inscrita no CNPJ sob o nº 35.063.007/0001-37
de que na data de 14/07/2022 foi decidido pelo recebimento da
denúncia referente ao Auto de Infração de nº 0102, aberto em
13/06/2022, sendo aplicada a penalidade ADVERTÊNCIA. Fica o
mesmo ciente que terá 15 dias, a contar da ciência deste para,
querendo, apresentar o recurso previsto no art. 100, da Lei Municipal
nº 1006/2017, junto ao Departamento de Vigilância Sanitária
Municipal, localizada na Avenida João Inácio de Lucena, 1600, Brejo
Santo – CE.
Pelo presente, fica notificada a empresa Joaquim Rosio, inscrita no
CPF sob o nº 346.750.603-82 de que na data de 15/06/2022 foi
decidido pelo recebimento da denúncia referente ao Auto de Infração
de nº 0095, aberto em 24/05/2022, sendo aplicada a penalidade
ADVERTÊNCIA. Fica o mesmo ciente que terá 15 dias, a contar da
ciência deste para, querendo, apresentar o recurso previsto no art. 100,
da Lei Municipal nº 1006/2017, junto ao Departamento de Vigilância
Sanitária Municipal, localizada na Avenida João Inácio de Lucena,
1600, Brejo Santo – CE.
Pelo presente, fica notificada a pessoa física Francisco José Quintino
Pereira, inscrita no CPF sob o nº 399.745.453-15 de que na data de
05/07/2022 foi decidido pelo recebimento da denúncia referente ao
Auto de Infração de nº 0101, aberto em 08/06/2022, sendo aplicada a
penalidade ADVERTÊNCIA. Fica o mesmo ciente que terá 15 dias, a
contar da ciência deste para, querendo, apresentar o recurso previsto
no art. 100, da Lei Municipal nº 1006/2017, junto ao Departamento de
Vigilância Sanitária Municipal, localizada na Avenida João Inácio de
Lucena, 1600, Brejo Santo – CE.
Pelo presente, fica notificada a empresa Anselmo Rodrigues de
Figueiredo, inscrita no CNPJ sob o nº 35.201.785/0001-45 de que na
data de 05/07/2022 foi decidido pelo recebimento da denúncia
referente ao Auto de Infração de nº 0100, aberto em 07/06/2022,
sendo aplicada a penalidade ADVERTÊNCIA. Fica o mesmo ciente
que terá 15 dias, a contar da ciência deste para, querendo, apresentar o
recurso previsto no art. 100, da Lei Municipal nº 1006/2017, junto ao
Departamento de Vigilância Sanitária Municipal, localizada na
Avenida João Inácio de Lucena, 1600, Brejo Santo – CE.
Publicado por:
José Wellington Cruz Andrade
Código Identificador:DAB0FDEA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 228/2022. EMENTA: INSTITUI O
NOVO PISO SALARIAL DOS AGENTES DE COMBATE A
ENDEMIAS E DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO
WILAMAR
PALÁCIO
DE
OLIVEIRA,
PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica fixada a remuneração dos Agentes de Combate a
Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde em valor igual ao
Piso Salarial Profissional Nacional da categoria previsto no § 9º do
art. 198 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio
de 2022, qual seja, dois salários-mínimos, para uma jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. O pagamento integral da remuneração estabelecida
no caput fica condicionado ao repasse de recurso financeiro pela
União, consoante preconiza o § 11 do art. 198 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.
Art. 2º. Fica instituída gratificação anual dos Agentes de Combate a
Endemias, no importe de 100% (cem por cento) do repasse da verba
extraordinária do Bloco: Manutenção das Ações e Serviços Públicos
de Saúde (CUSTEIO), do Grupo: Vigilância em Saúde, na Ação:
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a
Vigilância em Saúde e na Ação Detalhada: Assistência Financeira
Complementar aos Estados Distrito Federal e Municípios para
Agentes de Combate às Endemias.
§ 1º. A gratificação instituída no caput deste artigo corresponderá à
divisão igualitária dos valores nele previstos entre os Agentes
Combate a Endemias– ACE em atividade e será realizado em folha de
pagamento pessoal do servidor.
§ 2º. A gratificação instituída no caput deste artigo está diretamente
ligada ao repasse da Ação Detalhada: Assistência Financeira
Complementar aos Estados Distrito Federal e Municípios para
Agentes de Combate às Endemias e o seu pagamento será efetuado
somente diante da confirmação do repasse do recurso financeiro pela
União.
§ 3º. A gratificação instituída no caput deste artigo não se incorpora
aos vencimentos ou proventos dos servidores, a qualquer título, nem
serve de base de cálculo para outra vantagem ou indenização, ficando
o Município de Cariús/CE desobrigado do pagamento caso a Ação
Detalhada: Assistência Financeira Complementar aos Estados Distrito
Federal e Municípios para Agentes de Combate às Endemias deixe de
existir.
Art. 3º. O inciso I do art. 1º da Lei Municipal nº 095, de 15 de
fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .....................................
I - gratificação mensal dos Agentes Comunitários de Saúde, no
importe de 30% (trinta por cento) do repasse do Piso da Atenção
Primária em Saúde, na Ação Detalhada: Agentes Comunitários de
Saúde.”(N.R.)
Art. 4º. O § 1º do art. 1º, da Lei Municipal nº 095, de 15 de fevereiro
de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..........................
§ 1º As gratificações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo
incidem exclusivamente sobre os valores oriundos do repasse, pela
União, do Piso da Atenção Primária em Saúde destinado aos Agentes
Comunitários de Saúde – ACS, subtraídos os valores despendidos
para a complementação do pagamento do respectivo Piso da
Categoria, criado pelo § 9º do art. 198 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, demais direitos
inerentes ao exercício do cargo e encargos sociais, além das despesas
com meios e instrumentos necessários à prestação do serviço público
exercido pelos profissionais de que trata o caput deste artigo.” (N.R.)
Art. 5º. O Anexo Único da Lei Municipal nº 095, de 15 de fevereiro
de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
(Lei Municipal nº 095/2016)
PLANILHA DE QUALIFICAÇÃO – ACS
Unidade Básica de Saúde: ____________
Agente Comunitário de Saúde: ________________
INDICADORES
Cumpriu
Adequadamente
(10%)
Cumpriu
Parcialmente
(5%)
Não
Cumpriu
(0%)
MÊS/REFERÊNCIA
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