DOMCE 16/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3020
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Art. 3º - A elaboração e aprovação do Projeto da Lei do Orçamento
Anual – LOA, exercício de 2023, e a execução da respectiva Lei
deverão ser compatíveis com os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos
Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º
do Art. 4º da LC 101/2000.
§ 1º - Integram a presente Lei os seguintes anexos, em cumprimento
ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e
suas alterações:
I – Anexo de Metas Fiscais / Metas Anuais – demonstrativo I;
II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior - demonstrativo II;
III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores - demonstrativo III;
IV – Evolução do Patrimônio Líquido - demonstrativo IV;
V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de
ativos - demonstrativo V;
VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS – Receitas
e Despesas Previdenciárias Projeção Atuarial - demonstrativo VI;
VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita -
demonstrativo VII;
VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado - demonstrativo VIII;
IX – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências - demonstrativo
IX.
§ 2º - A elaboração e a execução da LOA 2023 deverão levar em
conta as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
§ 3º - As prioridades e as metas especificadas no Anexo I terão
precedência na alocação de recursos no orçamento do exercício de
2023, não se constituindo em limite a programação das despesas.
§ 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter o
demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos
com os objetivos e metas fiscais.
METAS FISCAIS ANUAIS
Art. 4º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar
nº 101/2000, Demonstrativo I- Metas Fiscais Anuais, será elaborado
em valores correntes e constantes, relativos às Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
exercício de referência e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão
ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual.
§ 2º - Os valores da coluna relacionados ao "% PIB" são calculados
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo
PIB Estadual, multiplicados por 100.
§ 3º - As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas
quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se
verificadas
alterações
no
comportamento
das
variáveis
macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
§ 4º - Durante o exercício de 2023, a meta de resultado primário
prevista no demonstrativo I, poderá ser reduzida até o montante que
corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto
de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da
Constituição Federal.
§ 5º - Para os fins do disposto no § 4º, considera-se frustração de
arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores
que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês
do ano anterior.
§ 6º - Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que
trata este artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública
prevista no art. 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas
realizadas serão comparados com as metas ajustadas.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 5º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF,
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo
entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário
anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Dívida
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise
dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos
como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES
Art. 6º - De acordo com o § 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF,
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no
Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 7º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as
variações do Patrimônio do Município de forma consolidada.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 8º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo V - que
trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os
recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio
dos servidores públicos.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
DO REGIME PRÓPRIO DA
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 9º - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea
"a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO, o Demonstrativo VI, deverá conter a
avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de
previdência dos servidores municipais, nos três últimos exercícios.
Esse demonstrativo estabelece um comparativo de Receitas e
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado
Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS, não se
aplicando para o Município, por estar vinculado ao Regime Geral da
Previdência Social.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art. 10 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF,
o Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo VII, deverá conter
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