DOMCE 16/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3020 
 
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informações que indique a natureza da renúncia fiscal e sua 
compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas. 
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, etc. 
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do 
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
  
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS 
DE CARÁTER 
CONTINUADO. 
  
Art. 11 - O § 2º, inciso V, do Art. 4º da LRF, considera obrigatória de 
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida 
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente 
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois 
exercícios. 
  
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das 
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível 
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham 
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. 
  
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
  
Art. 12 - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2023, deverá conter o Anexo de 
Riscos Fiscais e Providências. 
  
§ 1º - Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais 
possíveis obrigações a serem cumpridas em 2023, cuja existência será 
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos 
futuros que não estejam totalmente sob controle do Município. 
  
§ 2º - Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de 
eventos passados, cuja liquidação em 2023 seja improvável ou cujo 
valor não possa ser tecnicamente estimado. 
  
§ 3º Caso se concretize, os riscos fiscais serão atendidos com recursos 
da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão 
indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro 
do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos 
correspondente. 
  
§ 4º - Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá 
reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não 
comprometidas. 
  
CAPÍTULO II 
DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
PARA A ELABORAÇÃO 
DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL 
  
Seção I 
Diretrizes Gerais 
  
Art. 13 - A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária 
para o exercício financeiro de 2023 e dos créditos adicionais, bem 
como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de 
acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a 
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da 
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
  
§ 1º - Em atenção ao que preceitua a Lei Complementar 131, os 
poderes Executivo e Legislativo darão ampla transparência aos gastos 
públicos, com a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento 
da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a 
execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso 
público, e ainda com a publicação dos seguintes relatórios e 
documentos: 
  
a) estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei 
Complementar nº 101, de 2000; 
b) Lei Orçamentária Anual e seus anexos; 
c)- Prestação de Contas de Governo e Prestações de Contas de Gestão. 
d)– incentivo à participação popular e realização de audiências 
públicas, durante os processos de discussão dos planos, lei de 
diretrizes orçamentárias e orçamentos. 
  
§ 2º - O Poder Executivo deverá realizar audiências públicas durante a 
apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício 
financeiro de 2023, que contarão com a participação de entidades dos 
movimentos sociais, em conformidade com o disposto no parágrafo 
único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
  
§ 3º - No caso do Município ainda se encontrar em ações de combate 
a pandemia da COVID-19 durante o período de elaboração da 
PLOA/2023, enfrentando ainda isolamento social, audiências virtuais 
substituirão aquelas originalmente citadas na LRF. 
§ 4º - As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita 
das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações 
na legislação, da variação dos índices de preços, do panorama 
econômico ou de qualquer outro fator relevante. 
  
§ 5º - As estimativas das despesas obrigatórias de que tratam os 
anexos desta Lei deverão adotar metodologia de cálculo compatível 
com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos 
recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e o nível de 
endividamento do município. 
  
Art. 14 - A coleta de dados das propostas orçamentárias dos Órgãos, 
Entidades e Fundos do Poder Executivo, o seu processamento e a sua 
consolidação no Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2023, bem 
como suas alterações e as modificações nos quadros de detalhamento 
da despesa, serão feitos por meio de sistema integrado de gestão 
orçamentária, vinculado à Secretaria de Planejamento, Administração, 
Finanças e Orçamento. 
  
Parágrafo Único – Os relatórios que consolidam a Proposta 
Orçamentária dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo 
deverão ser encaminhados e protocolados na Secretaria de 
Planejamento, Administração, Finanças e Orçamento devidamente 
validados por seu titular, até 01 de setembro de 2022. 
  
Art. 15 - A Lei do Orçamento Anual abrangerá os orçamentos fiscal e 
da seguridade social, referentes aos órgãos do Poder Executivo e 
Legislativo, seus fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público. 
  
Art. 16 – A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser 
elaborada na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em 
consonância com as disposições sobre as matérias contidas na 
Constituição Federal e nas normas complementares, devendo ser 
encaminhada ao Poder Executivo para ajuste e consolidação do 
Projeto de Lei do Orçamento Anual até o dia 31 de agosto de 2022, 
observados os limites fixados no Art. 29-A da Constituição Federal. 
  
§ Único: Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos 
termos do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de 
cálculo estabelecida, considerar-se-á a receita arrecadada até 30 de 
junho de 2022 acrescida da tendência de arrecadação até o final do 
exercício. 
  
Art. 17 – A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência 
em montante equivalente até o limite de 4% (quatro porcento) da 
receita corrente líquida - RCL, apurada no RREO do 4º bimestre de 
2022, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros 
riscos, eventos fiscais imprevistos, conforme inciso III, do art. 5º da 
LC nº 101, de 2000, e ainda, contrapartidas para convênios firmados e 
não previstos na proposta inicial. 
  
Parágrafo Único 
- Para efeito desta Lei, consideram-se passivos contingentes e outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos, a deficiência de saldos 
orçamentários para o combate a epidemias e pandemias, bem como 
para o pagamento de despesas vinculadas a pessoal e encargos sociais, 
juros e encargos da dívida, amortização da dívida contratados e 
precatórios judiciais, cuja deficiência das dotações iniciais se deram 

                            

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