DOMCE 16/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3020
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por conta de fatores imprevistos, ficando o Chefe do Poder Executivo
autorizado a suplementar referidas dotações, utilizando como fonte de
recurso a anulação de saldos orçamentários da Reserva de
Contingência, tudo em conformidade com o Anexo de Riscos Fiscais,
parte integrante da presente Lei.
Art. 18 – Para cumprimento das metas estabelecidas, sempre que
necessário, em razão dos efeitos da economia nacional ou catástrofes
de abrangência limitada ou decorrentes de mudança de legislação, o
Poder Executivo adaptará as receitas e as despesas da LOA 2023 da
seguinte forma:
I – alterando a estrutura organizacional ou a competência legal ou
regimental de órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo;
II – incorporando receitas não previstas;
III – não realizando despesas previstas.
Art. 19 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição
Federal a:
I - Realizar operações de crédito, inclusive por antecipação da receita
orçamentária – ARO, até o limite estabelecido pela legislação em
vigor;
II– Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 70%
(setenta por cento) das dotações orçamentárias fixadas na LOA/2023,
nos termos da legislação vigente;
III– Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma
categoria de programação, com prévia e específica autorização
legislativa, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição
Federal.
IV - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita
comprometer os recursos previstos.
Art. 20 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento
da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de
resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de
forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo de
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas
seguintes despesas:
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não
comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III – aquisição de combustíveis e derivados, destinados à frota de
veículos, exceto dos setores de educação e saúde;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros
das diversas atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma
natureza;
VII – despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação
de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de
2023, observada a vinculação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos
termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei
Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais
de pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências
Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação
de bens.
§ 3º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição
se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000.
§ 4º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da
lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e
a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos
do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art. 21 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática.
Parágrafo único: a transposição, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas
na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 22 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da
despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais,
poderão
ser
modificadas,
justificadamente,
para
atender
às
necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo,
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou
modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 23 - A destinação de recursos orçamentários às entidades
privadas sem fins lucrativos deverá observar o Art.16 da Lei Federal
no 4.320 de 17 de março de 1964 e a Lei Federal no 13.019, de 31 de
julho de 2014, alterada pela Lei no 13.204, de 14 de dezembro de
2015, além das exigências instituídas pelo Tribunal de Contas do
Estado do Ceará.
Seção II
Da Estrutura e Organização Dos Orçamentos
Art. 24 – O Projeto da LOA 2023 que o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal será constituído de:
I – Texto da Lei;
II – Quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4320, de 1964, conforme
Anexo desta Lei;
III – Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a) Receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de
recurso correspondente a cada cota parte de natureza de receita, o
orçamento a que pertence e a sua natureza financeira ou primária
observada o disposto no art. 6º da Lei nº 4320, de 1964;
b) Despesas, discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais
dispositivos pertinentes desta Lei;
IV – Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente
aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
Parágrafo Único - Os quadros orçamentários consolidados e as
informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo
abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
Art. 25 – Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações
especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos
de despesa conforme a seguir discriminados:
Despesas Correntes
– Pessoal e Encargos Sociais
– Juros e Encargos da Dívida
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