DOMCE 16/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3020 
 
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por conta de fatores imprevistos, ficando o Chefe do Poder Executivo 
autorizado a suplementar referidas dotações, utilizando como fonte de 
recurso a anulação de saldos orçamentários da Reserva de 
Contingência, tudo em conformidade com o Anexo de Riscos Fiscais, 
parte integrante da presente Lei. 
  
Art. 18 – Para cumprimento das metas estabelecidas, sempre que 
necessário, em razão dos efeitos da economia nacional ou catástrofes 
de abrangência limitada ou decorrentes de mudança de legislação, o 
Poder Executivo adaptará as receitas e as despesas da LOA 2023 da 
seguinte forma: 
  
I – alterando a estrutura organizacional ou a competência legal ou 
regimental de órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo; 
II – incorporando receitas não previstas; 
III – não realizando despesas previstas. 
  
Art. 19 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição 
Federal a: 
  
I - Realizar operações de crédito, inclusive por antecipação da receita 
orçamentária – ARO, até o limite estabelecido pela legislação em 
vigor; 
II– Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 70% 
(setenta por cento) das dotações orçamentárias fixadas na LOA/2023, 
nos termos da legislação vigente; 
III– Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma 
categoria de programação, com prévia e específica autorização 
legislativa, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição 
Federal. 
IV - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita 
comprometer os recursos previstos. 
  
Art. 20 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento 
da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de 
resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de 
forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo de 
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes 
necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas 
seguintes despesas: 
  
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos 
oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, 
operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não 
comprometidos; 
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada; 
III – aquisição de combustíveis e derivados, destinados à frota de 
veículos, exceto dos setores de educação e saúde; 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros 
das diversas atividades; 
V - diárias de viagem; 
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma 
natureza; 
VII – despesas com publicidade institucional; 
VIII - horas extras. 
  
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação 
de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o 
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 
2023, observada a vinculação de recursos. 
  
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho: 
  
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos 
termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei 
Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012; 
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais 
de pequeno valor; 
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e 
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências 
Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação 
de bens. 
  
§ 3º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição 
se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000. 
  
§ 4º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da 
lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e 
a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos 
do art. 65 da LC nº 101/2000. 
  
Art. 21 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos 
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como 
de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática. 
  
Parágrafo único: a transposição, transferência ou remanejamento não 
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas 
na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, 
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. 
  
Art. 22 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da 
despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, 
poderão 
ser 
modificadas, 
justificadamente, 
para 
atender 
às 
necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, 
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou 
econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou 
modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. 
  
Art. 23 - A destinação de recursos orçamentários às entidades 
privadas sem fins lucrativos deverá observar o Art.16 da Lei Federal 
no 4.320 de 17 de março de 1964 e a Lei Federal no 13.019, de 31 de 
julho de 2014, alterada pela Lei no 13.204, de 14 de dezembro de 
2015, além das exigências instituídas pelo Tribunal de Contas do 
Estado do Ceará. 
  
Seção II 
Da Estrutura e Organização Dos Orçamentos 
  
Art. 24 – O Projeto da LOA 2023 que o Poder Executivo 
encaminhará a Câmara Municipal será constituído de: 
  
I – Texto da Lei; 
  
II – Quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos 
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4320, de 1964, conforme 
Anexo desta Lei; 
  
III – Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo: 
  
a) Receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de 
recurso correspondente a cada cota parte de natureza de receita, o 
orçamento a que pertence e a sua natureza financeira ou primária 
observada o disposto no art. 6º da Lei nº 4320, de 1964; 
b) Despesas, discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais 
dispositivos pertinentes desta Lei; 
  
IV – Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente 
aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 
  
Parágrafo Único - Os quadros orçamentários consolidados e as 
informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo 
abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem. 
  
Art. 25 – Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a 
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de 
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações 
especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos 
de despesa conforme a seguir discriminados: 
  
Despesas Correntes 
  
– Pessoal e Encargos Sociais 
– Juros e Encargos da Dívida 

                            

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