DOMCE 16/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3020
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informações que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, etc.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 11 - O § 2º, inciso V, do Art. 4º da LRF, considera obrigatória de
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 12 - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2023, deverá conter o Anexo de
Riscos Fiscais e Providências.
§ 1º - Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais
possíveis obrigações a serem cumpridas em 2023, cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos
futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
§ 2º - Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de
eventos passados, cuja liquidação em 2023 seja improvável ou cujo
valor não possa ser tecnicamente estimado.
§ 3º Caso se concretize, os riscos fiscais serão atendidos com recursos
da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão
indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro
do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos
correspondente.
§ 4º - Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá
reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não
comprometidas.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
PARA A ELABORAÇÃO
DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 13 - A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária
para o exercício financeiro de 2023 e dos créditos adicionais, bem
como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de
acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º - Em atenção ao que preceitua a Lei Complementar 131, os
poderes Executivo e Legislativo darão ampla transparência aos gastos
públicos, com a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento
da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a
execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso
público, e ainda com a publicação dos seguintes relatórios e
documentos:
a) estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
b) Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
c)- Prestação de Contas de Governo e Prestações de Contas de Gestão.
d)– incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas, durante os processos de discussão dos planos, lei de
diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - O Poder Executivo deverá realizar audiências públicas durante a
apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício
financeiro de 2023, que contarão com a participação de entidades dos
movimentos sociais, em conformidade com o disposto no parágrafo
único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 3º - No caso do Município ainda se encontrar em ações de combate
a pandemia da COVID-19 durante o período de elaboração da
PLOA/2023, enfrentando ainda isolamento social, audiências virtuais
substituirão aquelas originalmente citadas na LRF.
§ 4º - As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita
das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações
na legislação, da variação dos índices de preços, do panorama
econômico ou de qualquer outro fator relevante.
§ 5º - As estimativas das despesas obrigatórias de que tratam os
anexos desta Lei deverão adotar metodologia de cálculo compatível
com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos
recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e o nível de
endividamento do município.
Art. 14 - A coleta de dados das propostas orçamentárias dos Órgãos,
Entidades e Fundos do Poder Executivo, o seu processamento e a sua
consolidação no Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2023, bem
como suas alterações e as modificações nos quadros de detalhamento
da despesa, serão feitos por meio de sistema integrado de gestão
orçamentária, vinculado à Secretaria de Planejamento, Administração,
Finanças e Orçamento.
Parágrafo Único – Os relatórios que consolidam a Proposta
Orçamentária dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo
deverão ser encaminhados e protocolados na Secretaria de
Planejamento, Administração, Finanças e Orçamento devidamente
validados por seu titular, até 01 de setembro de 2022.
Art. 15 - A Lei do Orçamento Anual abrangerá os orçamentos fiscal e
da seguridade social, referentes aos órgãos do Poder Executivo e
Legislativo, seus fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
Art. 16 – A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser
elaborada na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em
consonância com as disposições sobre as matérias contidas na
Constituição Federal e nas normas complementares, devendo ser
encaminhada ao Poder Executivo para ajuste e consolidação do
Projeto de Lei do Orçamento Anual até o dia 31 de agosto de 2022,
observados os limites fixados no Art. 29-A da Constituição Federal.
§ Único: Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos
termos do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de
cálculo estabelecida, considerar-se-á a receita arrecadada até 30 de
junho de 2022 acrescida da tendência de arrecadação até o final do
exercício.
Art. 17 – A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência
em montante equivalente até o limite de 4% (quatro porcento) da
receita corrente líquida - RCL, apurada no RREO do 4º bimestre de
2022, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros
riscos, eventos fiscais imprevistos, conforme inciso III, do art. 5º da
LC nº 101, de 2000, e ainda, contrapartidas para convênios firmados e
não previstos na proposta inicial.
Parágrafo Único
- Para efeito desta Lei, consideram-se passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, a deficiência de saldos
orçamentários para o combate a epidemias e pandemias, bem como
para o pagamento de despesas vinculadas a pessoal e encargos sociais,
juros e encargos da dívida, amortização da dívida contratados e
precatórios judiciais, cuja deficiência das dotações iniciais se deram
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