DOMCE 16/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3020 
 
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– Outras Despesas Correntes 
  
Despesas de Capital 
  
– Investimentos 
– Inversões Financeiras 
– Amortização da Dívida 
Art. 26 – A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá 
identificar a receita por origem e unidade orçamentária e a despesa, 
por função, sub - função, programa de governo, ação, fonte de 
recursos e esfera orçamentária. 
  
§ 1º – Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em 
ações orçamentárias. 
  
§ 2º – As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem 
atividades, projetos e operações especiais. 
  
§ 3º – As ações orçamentárias citadas no parágrafo anterior, de acordo 
com a finalidade do gasto, serão classificadas como: 
  
I – atividades de pessoal e encargos sociais; 
II – atividades de manutenção administrativa; 
III – outras atividades de caráter obrigatório; 
IV – atividades finalísticas; 
V – projetos. 
  
Art. 27– As fontes de recursos que corresponderem às receitas 
provenientes da concessão e permissão de serviços públicos constarão 
da Lei Orçamentária Anual com código próprio que as identifique. 
  
Art. 28 – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão 
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para o 
projeto de Lei Orçamentária Anual. 
  
Art. 29 – A Lei do Orçamento Anual incluirá ainda, dentre outros, os 
seguintes demonstrativos: 
  
I – Dívida Fundada; 
II – das receitas e das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da 
seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que 
obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei Federal nº. 4320 de 1964; 
III – da despesa por funções; 
IV – da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino; 
V – da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos 
de saúde; 
VI – da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e 
fundo; 
VII – da consolidação das despesas por projetos, atividades e 
operações especiais, por ordem numérica; 
VIII – da despesa por programa; 
IX – dos projetos e atividades finalísticos consolidados; 
X – da compatibilidade das metas da programação dos orçamentos 
programadas nos orçamentos com os objetivos e as metas previstas no 
Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5° da 
Lei Complementar Federal Nº 101, de 2000. 
  
Seção III 
Das Diretrizes Específicas para a Elaboração do Orçamento da 
Seguridade Social 
  
Art. 30 – O orçamento da seguridade social compreenderá as 
dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e 
assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 
200, 201, 203 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre 
outros, com recursos provenientes: 
  
I – das contribuições sociais previstas na Constituição Federal; 
II – das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, 
exclusivamente, este orçamento; 
IV – do orçamento fiscal. 
  
Parágrafo Único – A destinação de recursos para atender despesas 
com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social 
obedecerá ao princípio da descentralização. 
  
Art. 31 – O Orçamento da Seguridade Social discriminará: 
  
I – as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e 
assistência social, em categorias de programação específicas no 
Município; 
II – as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias 
de programação específicas para cada categoria de beneficio; 
III – as estimativas relativas às contribuições para a seguridade social 
dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários. 
  
Art. 32 – Ficam os órgãos do Poder Executivo, seus Fundos, 
Autarquias e Fundações, autorizadas a efetivar convênios e similares, 
no âmbito da sua administração, disponibilizando a necessária 
contrapartida para o alcance dos objetivos estipulados. 
  
Parágrafo Único – A contrapartida de que trata o caput poderá ser 
reduzida, mediante justificativa do órgão responsável, à execução das 
respectivas ações, que deverá constar do respectivo processo de 
concessão da transferência. 
  
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
  
Art. 33 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei 
autorizativa, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a 
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de 
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em 
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os 
limites e as regras da LRF. 
  
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes 
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2023. 
  
Art. 34 - Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e 
cinco por cento dos limites a que se refere o art. 20 da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas 
extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para 
atender: 
  
I – Aos serviços finalísticos da área de saúde; 
II – Aos serviços finalísticos da área de Educação; 
III – Às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos 
chefes dos Poderes e Legislativo. 
  
§ 1º - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de 
que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas 
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções 
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, 
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos 
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros. 
  
§ 2º - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar 
substituição de servidores, a despesa será classificada em elementos 
de despesa especifico, “85 – Contratos de Gestão". 
  
Art. 35 – Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na 
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos 
sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com 
a situação vigente em agosto de 2022, projetada para o exercício de 
2023, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive o 
disposto nos parágrafos deste artigo, ou outro limite que vier a ser 
estabelecido por legislação superveniente. 
  
§ 1º - para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, 
da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam 

                            

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