DOMCE 16/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3020
www.diariomunicipal.com.br/aprece 53
– Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital
– Investimentos
– Inversões Financeiras
– Amortização da Dívida
Art. 26 – A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá
identificar a receita por origem e unidade orçamentária e a despesa,
por função, sub - função, programa de governo, ação, fonte de
recursos e esfera orçamentária.
§ 1º – Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em
ações orçamentárias.
§ 2º – As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem
atividades, projetos e operações especiais.
§ 3º – As ações orçamentárias citadas no parágrafo anterior, de acordo
com a finalidade do gasto, serão classificadas como:
I – atividades de pessoal e encargos sociais;
II – atividades de manutenção administrativa;
III – outras atividades de caráter obrigatório;
IV – atividades finalísticas;
V – projetos.
Art. 27– As fontes de recursos que corresponderem às receitas
provenientes da concessão e permissão de serviços públicos constarão
da Lei Orçamentária Anual com código próprio que as identifique.
Art. 28 – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para o
projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 29 – A Lei do Orçamento Anual incluirá ainda, dentre outros, os
seguintes demonstrativos:
I – Dívida Fundada;
II – das receitas e das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da
seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que
obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei Federal nº. 4320 de 1964;
III – da despesa por funções;
IV – da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino;
V – da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos
de saúde;
VI – da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e
fundo;
VII – da consolidação das despesas por projetos, atividades e
operações especiais, por ordem numérica;
VIII – da despesa por programa;
IX – dos projetos e atividades finalísticos consolidados;
X – da compatibilidade das metas da programação dos orçamentos
programadas nos orçamentos com os objetivos e as metas previstas no
Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5° da
Lei Complementar Federal Nº 101, de 2000.
Seção III
Das Diretrizes Específicas para a Elaboração do Orçamento da
Seguridade Social
Art. 30 – O orçamento da seguridade social compreenderá as
dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e
assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196,
200, 201, 203 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre
outros, com recursos provenientes:
I – das contribuições sociais previstas na Constituição Federal;
II – das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, este orçamento;
IV – do orçamento fiscal.
Parágrafo Único – A destinação de recursos para atender despesas
com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social
obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 31 – O Orçamento da Seguridade Social discriminará:
I – as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e
assistência social, em categorias de programação específicas no
Município;
II – as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias
de programação específicas para cada categoria de beneficio;
III – as estimativas relativas às contribuições para a seguridade social
dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários.
Art. 32 – Ficam os órgãos do Poder Executivo, seus Fundos,
Autarquias e Fundações, autorizadas a efetivar convênios e similares,
no âmbito da sua administração, disponibilizando a necessária
contrapartida para o alcance dos objetivos estipulados.
Parágrafo Único – A contrapartida de que trata o caput poderá ser
reduzida, mediante justificativa do órgão responsável, à execução das
respectivas ações, que deverá constar do respectivo processo de
concessão da transferência.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os
limites e as regras da LRF.
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2023.
Art. 34 - Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e
cinco por cento dos limites a que se refere o art. 20 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas
extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para
atender:
I – Aos serviços finalísticos da área de saúde;
II – Aos serviços finalísticos da área de Educação;
III – Às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos
chefes dos Poderes e Legislativo.
§ 1º - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de
que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
§ 2º - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar
substituição de servidores, a despesa será classificada em elementos
de despesa especifico, “85 – Contratos de Gestão".
Art. 35 – Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos
sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com
a situação vigente em agosto de 2022, projetada para o exercício de
2023, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive o
disposto nos parágrafos deste artigo, ou outro limite que vier a ser
estabelecido por legislação superveniente.
§ 1º - para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II,
da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam
Fechar