DOMCE 16/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3020
www.diariomunicipal.com.br/aprece 54
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites
orçamentários
constantes
de
anexo
discriminativo
da
Lei
Orçamentária de 2023, cujos valores serão compatíveis com os limites
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e Lei Complementar
178/2021.
§ 2º - os acréscimos a que se refere o caput só poderão ser autorizados
por Lei que prevê aumento de despesa, com a discriminação da
disponibilidade orçamentária para atendimento do correspondente.
§ 3º - fica autorizada a revisão geral anual das remunerações,
subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos
Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações, cujo
percentual será definido em lei específica, estando em sintonia com a
inflação acumulada no exercício anterior, calculada conforme IGPM -
FGV.
Art. 36 – O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou
validade dos contratos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO
ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 37 – A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de
2023, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II
do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, bem como
as disposições elencadas na Lei Complementar Nº 173/2020.
Art. 38 – Entende-se como despesas irrelevantes, para fins de
atendimento ao que dispõe o § 3º do artigo 16 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os
limites fixados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho 1993, atualizados, ou em legislação que a esta
substituir.
Art. 39 – A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se
dar de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso,
estipulado pelo Controle Orçamentário, salvo àquelas previamente
autorizadas pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 40 – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade orçamentária.
Art. 41 – As unidades, através de seus ordenadores, serão
responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
autorizados, processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada
categoria de programação econômica, fontes de recursos, modalidades
de aplicação e elemento de despesa.
Art. 42 – A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e
despesas orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos
órgãos, entidades e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da
seguridade social, serão registradas na data de suas respectivas
ocorrências.
Art. 43 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2023 e em
créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Seção II
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 44 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000:
I – Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização
do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II – No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes
e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Parágrafo único – Em atenção ao que preceitua o artigo 167-A da
Constituição Federal, apurado que, no período de 12 (doze) meses, as
despesas correntes superam em 95 % (noventa e cinco porcento) as
receitas correntes, é facultado aos Poderes Executivo e Legislativo,
enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal
de vedação da: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
I- concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de
servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados
de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal
anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
II- criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de
despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
III- alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
IV- admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
ressalvadas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
a)as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem
aumento de despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de
2021)
b)as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou
vitalícios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art.
37 desta Constituição; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109,
de 2021)
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de
alunos de órgãos de formação de militares; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
V- realização de concurso público, exceto para as reposições de
vacâncias previstas no inciso IV deste caput; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
VI- criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos,
verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive
os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do
Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e
empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes,
exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou
de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de
que trata este artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de
2021)
VII- criação de despesa obrigatória; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
VIII- adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória
acima da variação da inflação, observada a preservação do poder
aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
IX- criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem
como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que
impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Fechar