DOMCE 16/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3020 
 
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autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de 
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de 
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de 
pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites 
orçamentários 
constantes 
de 
anexo 
discriminativo 
da 
Lei 
Orçamentária de 2023, cujos valores serão compatíveis com os limites 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e Lei Complementar 
178/2021. 
  
§ 2º - os acréscimos a que se refere o caput só poderão ser autorizados 
por Lei que prevê aumento de despesa, com a discriminação da 
disponibilidade orçamentária para atendimento do correspondente. 
  
§ 3º - fica autorizada a revisão geral anual das remunerações, 
subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos 
Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações, cujo 
percentual será definido em lei específica, estando em sintonia com a 
inflação acumulada no exercício anterior, calculada conforme IGPM - 
FGV. 
  
Art. 36 – O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, 
de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da 
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou 
validade dos contratos. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO 
ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES 
  
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
  
Art. 37 – A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 
2023, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II 
do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, bem como 
as disposições elencadas na Lei Complementar Nº 173/2020. 
  
Art. 38 – Entende-se como despesas irrelevantes, para fins de 
atendimento ao que dispõe o § 3º do artigo 16 da Lei Complementar 
Federal n.º 101, de 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os 
limites fixados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, 
de 21 de junho 1993, atualizados, ou em legislação que a esta 
substituir. 
  
Art. 39 – A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se 
dar de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, 
estipulado pelo Controle Orçamentário, salvo àquelas previamente 
autorizadas pelo chefe do Poder Executivo. 
  
Art. 40 – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e 
suficiente disponibilidade orçamentária. 
  
Art. 41 – As unidades, através de seus ordenadores, serão 
responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais 
autorizados, processarão o empenho da despesa, observados os limites 
fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada 
categoria de programação econômica, fontes de recursos, modalidades 
de aplicação e elemento de despesa. 
  
Art. 42 – A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e 
despesas orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos 
órgãos, entidades e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da 
seguridade social, serão registradas na data de suas respectivas 
ocorrências. 
  
Art. 43 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2023 e em 
créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de 
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo. 
  
Seção II 
Da Limitação Orçamentária e Financeira 
  
Art. 44 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000: 
  
I – Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização 
do contrato administrativo ou instrumento congênere; 
  
II – No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes 
e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se 
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se 
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 
  
Parágrafo único – Em atenção ao que preceitua o artigo 167-A da 
Constituição Federal, apurado que, no período de 12 (doze) meses, as 
despesas correntes superam em 95 % (noventa e cinco porcento) as 
receitas correntes, é facultado aos Poderes Executivo e Legislativo, 
enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal 
de vedação da: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) 
  
I- concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou 
adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de 
servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados 
de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal 
anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) 
  
II- criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de 
despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) 
  
III- alteração de estrutura de carreira que implique aumento de 
despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) 
  
IV- admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, 
ressalvadas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) 
  
a)as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem 
aumento de despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 
2021) 
b)as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou 
vitalícios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) 
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 
37 desta Constituição; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, 
de 2021) 
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de 
alunos de órgãos de formação de militares; (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 
  
V- realização de concurso público, exceto para as reposições de 
vacâncias previstas no inciso IV deste caput; (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 
  
VI- criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, 
verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive 
os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do 
Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e 
empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, 
exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou 
de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de 
que trata este artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 
2021) 
  
VII- criação de despesa obrigatória; (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 
  
VIII- adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória 
acima da variação da inflação, observada a preservação do poder 
aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição; 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) 
  
IX- criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem 
como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que 
impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)  

                            

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