DOU 16/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 155, terça-feira, 16 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Cada Estado Parte submeterá anualmente ao Secretariado, até 31 de maio, um
relatório, relativo ao ano civil anterior, sobre as exportações e importações autorizadas ou realizadas
de armas convencionais elencadas no artigo 2º, parágrafo 1º. O Secretariado distribuirá os relatórios
e colocar-los-á à disposição dos Estados Partes. O relatório apresentado ao Secretariado poderá
conter a mesma informação apresentada pelo Estado Parte nos âmbitos pertinentes das Nações
Unidas, incluindo o Registro de Armas Convencionais das Nações Unidas. Os relatórios poderão
omitir informações comercialmente sensíveis ou relativas à segurança nacional.
Artigo 14
Cumprimento
Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para fazer cumprir as leis e
regulamentos nacionais de aplicação dos dispositivos do presente Tratado.
Artigo 15
Cooperação internacional
1. Os Estados Partes cooperarão entre si, de maneira consistente com seus respectivos
interesses de segurança e leis nacionais, para implementar efetivamente o presente Tratado.
2. Encorajam-se os Estados Partes a facilitar a cooperação internacional, incluindo
a troca de informações sobre assuntos de interesse comum, relativas à implementação e à
aplicação do presente Tratado, em conformidade com os respectivos interesses de segurança
e leis nacionais.
3. Encorajam-se os Estados Partes a consultarem-se sobre assuntos de interesse
mútuo e a compartilharem informações, quando apropriado, para apoiar a implementação do
presente Tratado.
4. Os Estados Partes são encorajados a cooperar, em conformidade com as
respectivas legislações nacionais, a fim de auxiliar a implementação nacional dos dispositivos
do presente Tratado, inclusive mediante o intercâmbio de informação sobre atividades e
atores ilícitos, e de prevenir e erradicar o desvio de armas convencionais elencadas no artigo
2º, parágrafo 1º.
5. Os Estados Partes prestar-se-ão, em comum acordo e em conformidade com suas leis
nacionais, a mais ampla assistência em investigações, processos e procedimentos judiciais
relacionados a violações das medidas nacionais adotadas no cumprimento do presente Tratado.
6. Os Estados Partes são encorajados a tomar medidas nacionais e cooperar entre
si para evitar que a transferência de armas convencionais elencadas do artigo 2º, parágrafo
1º, torne-se objeto de práticas corruptas.
7. Os Estados Partes são encorajados a trocar experiências e informações sobre as
lições aprendidas em relação a qualquer aspecto do presente Tratado.
Artigo 16
Assistência internacional
1. Na aplicação do presente Tratado, cada Estado Parte poderá solicitar assistência,
incluindo assistência jurídica ou legislativa, assistência para capacitação institucional e assistência
técnica, material ou financeira. Essa assistência poderá incluir a gestão de estoques, programas de
desarmamento, desmobilização e reintegração, legislação modelo e práticas efetivos de
implementação. Cada Estado Parte que esteja em condições de fazê-lo prestará assistência, quando
solicitado.
2. Cada Estado Parte poderá solicitar, oferecer ou receber assistência por meio
das Nações Unidas, de organizações internacionais, regionais, sub-regionais ou nacionais, de
organizações não governamentais, ou por meio de acordos bilaterais, entre outros.
3. Os Estados Partes estabelecerão um fundo fiduciário, com contribuições de
caráter voluntário, para auxiliar os Estados Partes requerentes que necessitem de assistência
internacional para implementar o presente Tratado. Encoraja-se cada Estado Parte a
contribuir com recursos para o fundo.
Artigo 17
Conferência dos Estados Partes
1. O Secretariado provisório, estabelecido nos termos do artigo 18, convocará a
Conferência dos Estados Partes no mais tardar após um ano da entrada em vigor do presente
Tratado e, posteriormente, quando decidido pela própria Conferência dos Estados Partes.
2. A Conferência dos Estados Partes adotará suas regras de procedimento por
consenso em sua primeira sessão.
3. A Conferência dos Estados Partes adotará seu regulamento financeiro e aquele
dos órgãos subsidiários que venha a estabelecer, bem como os dispositivos financeiros que
regerão o funcionamento da Secretaria. Em cada período ordinário de sessões, a Conferência
dos Estados Partes aprovará um orçamento para o exercício financeiro que estará em vigor
até o período seguinte de sessões ordinárias.
4. A Conferência dos Estados Partes:
(a) Examinará a aplicação do presente Tratado, incluindo novos desenvolvimentos
no campo das armas convencionais;
(b) Examinará e adotará recomendações relativas à implementação e ao
funcionamento do presente Tratado, em particular à promoção da sua universalidade;
(c) Examinará emendas ao presente Tratado, em conformidade com o artigo 20;
(d) Examinará as questões que surjam da interpretação do presente Tratado;
(e) Examinará e decidirá as funções e o orçamento do Secretariado;
(f) Examinará o estabelecimento de órgãos subsidiários que possam ser
necessários para melhorar o funcionamento do presente Tratado;
(g) Desempenhará as demais funções derivadas do presente Tratado.
5. Serão realizadas reuniões extraordinárias da Conferência dos Estados Partes
quando esta as julgue necessárias ou por solicitação escrita de qualquer Estado Parte, desde
que apoiada por pelo menos dois terços dos Estados Partes.
Artigo 18
Secretariado
1. O presente Tratado institui um Secretariado para prestar assistência aos
Estados Partes na implementação eficaz dos seus dispositivos. Até a realização da primeira
reunião da Conferência dos Estados Partes, o Secretariado provisório será responsável pelas
funções administrativas previstas pelo presente Tratado.
2. O Secretariado disporá de dotação suficiente de pessoal. O pessoal deverá ter
a experiência necessária para assegurar que o Secretariado possa efetivamente desempenhar
as funções elencadas no parágrafo 3º.
3. O Secretariado será responsável perante os Estados Partes. No marco de uma
estrutura reduzida, o Secretariado desempenhará as seguintes funções:
(a) Receber, disponibilizar e distribuir os relatórios previstos pelo presente Tratado;
(b) Manter e disponibilizar aos Estados Partes a lista de pontos de contato nacionais;
(c) Facilitar a correspondência entre ofertas e pedidos de assistência para a
aplicação do presente Tratado e promover a cooperação internacional, quando solicitada;
(d) Facilitar o trabalho da Conferência dos Estados Partes, incluindo a adoção de
providências e a prestação dos serviços necessários para as reuniões realizadas no âmbito do
presente Tratado; e
(e) Desempenhar outras funções determinadas pela Conferência dos Estados Partes.
Artigo 19
Solução de Controvérsias
1. Os Estados Partes manterão consultas e, de comum acordo, cooperarão entre
si para buscar a solução de qualquer controvérsia que possa surgir entre eles no que diz
respeito à interpretação ou aplicação do presente Tratado, por meio de negociações,
mediação, conciliação, acordo judicial ou outros meios pacíficos.
2. Os Estados Partes poderão, de comum acordo, submeter à arbitragem qualquer
controvérsia que surja entre eles sobre questões relativas à interpretação ou à aplicação do
presente Tratado.
Artigo 20
Emendas
1. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas ao presente Tratado seis anos
após a sua entrada em vigor. Posteriormente, as propostas de emenda poderão ser
examinadas pela Conferência dos Estados Partes somente a cada três anos.
2. Qualquer proposta de emenda ao presente Tratado deverá ser apresentada por
escrito ao Secretariado, que procederá a distribuí-la aos Estados Partes em prazo não inferior
a 180 dias antes da reunião seguinte da Conferência dos Estados Partes em que possam ser
examinadas emendas, em conformidade com o parágrafo 1º. A emenda será considerada na
reunião seguinte da Conferência dos Estados Partes em que possam ser examinadas
emendas, em conformidade com o parágrafo 1º, se, no prazo de 120 dias após a sua
circulação pelo Secretariado, a maioria dos Estados Partes notificar ao Secretariado o seu
apoio à consideração da proposta.
3. Os Estados Partes envidarão todos os esforços possíveis para alcançar o
consenso sobre cada emenda. Se todos os esforços nesse sentido forem esgotados, e nenhum
acordo for atingido, a emenda será aprovada, como último recurso, por uma maioria de três
quartos dos votos dos Estados Partes presentes e votantes na reunião da Conferência dos
Estados Partes. Para efeitos do presente artigo, entende-se por Estados Partes presentes e
votantes os Estados Partes presentes que emitam um voto afirmativo ou negativo. O
Depositário comunicará a todos os Estados Partes as emendas adotadas.
4. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 3º entrará em vigor,
para cada Estado Parte que tenha depositado o instrumento de aceitação dessa emenda, 90
dias após a data em que a maioria dos Estados que forem partes no Tratado no momento da
adoção da emenda depositar os instrumentos de aceitação junto ao Depositário.
Posteriormente, a emenda entrará em vigor para os demais Estados Partes 90 dias após a
data do depósito do seu instrumento de aceitação.
Artigo 21
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
1. O presente Tratado estará aberto à assinatura de todos os Estados na sede das
Nações Unidas em Nova York, de 3 de junho de 2013 até a sua entrada em vigor.
2. O presente Tratado está sujeito à ratificação, à aceitação ou à aprovação de
cada Estado signatário.
3. Após a sua entrada em vigor, o presente Tratado estará aberto à adesão de
qualquer Estado que não o tenha assinado.
4. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados
junto ao Depositário.
Artigo 22
Entrada em vigor
1. O presente Tratado entrará em vigor noventa dias após a data do depósito, junto ao
Depositário, do quinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
2. Para qualquer Estado que deposite seu instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão após a entrada em vigor do presente Tratado, este entrará em vigor
para esse Estado 90 dias após a data do depósito do seu instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 23
Aplicação provisória
Qualquer Estado poderá declarar, no momento da assinatura ou do depósito de
seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, que aplicará provisoriamente
os artigos 6º e 7º do presente Tratado até a sua entrada em vigor para esse Estado.
Artigo 24
Duração e denúncia
1. O presente Tratado terá duração ilimitada.
2. Cada Estado Parte terá o direito, no exercício de sua soberania nacional, de
denunciar o presente Tratado. Para isso, deverá notificar essa denúncia ao Depositário, que a
comunicará aos demais Estados Partes. A notificação de denúncia pode incluir uma exposição
dos motivos que a justificam. A notificação de denúncia produzirá efeitos 90 dias após o
recebimento desta pelo Depositário, a menos que especifique uma data posterior.
3. A denúncia não isentará nenhum Estado das obrigações decorrentes do presente
Tratado enquanto dele era Parte, inclusive das obrigações financeiras dele advindas.
Artigo 25
Reservas
1. No momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada
Estado poderá formular reservas, a menos que estas sejam incompatíveis com o objeto e o
propósito do presente Tratado.
2. Um Estado Parte poderá retirar sua reserva a qualquer momento por meio de
notificação nesse sentido dirigida ao Depositário.
Artigo 26
Relação com outros acordos internacionais
1. A aplicação do presente Tratado ocorrerá sem prejuízo às obrigações assumidas
pelos Estados Partes no que diz respeito aos acordos internacionais vigentes ou futuros em
que sejam partes quando essas obrigações forem compatíveis com o presente Tratado.
2. O presente Tratado não deve ser citado como motivo para anular acordos de
cooperação de defesa celebrados entre Estados Partes no presente Tratado.
Artigo 27
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário do presente Tratado.
Artigo 28
Textos autênticos
O texto original do presente Tratado, cujas versões em árabe, chinês, espanhol,
inglês, francês, e russo são igualmente autênticas, será depositado junto ao Secretário-Geral
das Nações Unidas.
FEITO EM NOVA IORQUE, em 2 de abril de 2013.
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