DOU 16/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 155, terça-feira, 16 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO V
FORMA DE APLICAÇÃO DA TABELA DE ATIVIDADES
. A
Número
B
At i v i d a d e
C
Produtos Esperados
D
Complexidade (entre A e Z)
E
Tempo de Execução em
Regime Presencial
(entre 1 e 40 horas)
F
Tempo de Execução em Regime
de Teletrabalho
(valor idêntico ao do item E)
G
Ganho percentual de
produtividade
(sempre igual a 0%)
ASSESSORIA ESPECIAL
PORTARIA Nº 1, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
Institui o Programa de Gestão e Desempenho da
Assessoria Especial da Casa Civil da Presidência da
República.
O ASSESSOR-CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Anexo I ao Decreto nº
10.907, de 20 de dezembro de 2021, e tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 11.072,
de 17 de maio de 2022, a Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, a
Portaria SG/PR nº 121, de 28 de outubro de 2021 e a Portaria CC/PR nº 659, de 8 de
novembro de 2021, resolve:
Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da
Assessoria Especial da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 2º O Programa de Gestão e Desempenho da Assessoria Especial observará
as orientações, os critérios e os procedimentos gerais estabelecidos no Decreto nº 11.072,
de 17 de maio de 2022 e na Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020,
e os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Dos Resultados e Benefícios
Art. 3º São resultados e benefícios esperados do Programa de Gestão e
Desempenho da Assessoria Especial da Casa Civil:
I - promover a produtividade e a qualidade das entregas;
II - contribuir para a otimização dos recursos;
III - melhorar a qualidade de vida e o bem-estar dos servidores;
IV - contribuir para a atração, retenção e desenvolvimento de servidores;
V - contribuir para a motivação e o comprometimento dos servidores;
VI - estimular o desenvolvimento da inovação e da cultura de governo digital; e
VII - promover a cultura orientada a resultados.
Das Modalidades e Regimes de Execução
Art. 4º O Programa de Gestão e Desempenho da Assessoria Especial será
executado nas modalidades presencial e teletrabalho, podendo o teletrabalho ser executado
em regime integral ou parcial.
§ 1º A modalidade teletrabalho no exterior será adotada somente no regime
integral, e em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de
11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente
com o exercício do cargo;
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e
art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da
Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público
deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº
8.112, de 1990.
§ 2º O Assessor-Chefe da Casa Civil poderá substituir o requisito previsto no §
1º por outros critérios.
Art. 5º A modalidade e o regime de execução serão estabelecidos pelos titulares
das unidades de que trata o caput do art. 8º, em comum acordo com o participante.
§ 1º A opção pela modalidade teletrabalho ficará condicionada à compatibilidade
com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a
administração.
§ 2º Os participantes em regime de execução parcial da modalidade teletrabalho
permanecerão no Programa de Gestão e Desempenho quando em atividade presencial,
seguindo o plano de trabalho pactuado com os titulares das unidades de que trata o caput do
art. 8º.
§ 3º Os participantes da modalidade teletrabalho, em regime de execução
integral ou parcial, devem atender às convocações para comparecimento pessoal na
unidade de lotação, observado o horário de expediente da Presidência da República.
§ 4º As convocações devem ser realizadas com antecedência mínima de:
a) vinte e cinco dias, no caso de teletrabalho no regime de execução integral,
para os agentes públicos não residentes em Brasília;
b) quarenta e oito horas, no caso de teletrabalho no regime parcial ou integral,
para os agentes públicos residentes em Brasília.
§ 5º Os prazos previstos no § 4º poderão ser reduzidos, excepcionalmente,
quando houver interesse fundamentado da Administração, ou pendência que não possa ser
solucionada por meios remotos.
Da Participação
Art. 6º Poderão participar do Programa de Gestão da Assessoria Especial os
seguintes agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo único. Somente será permitida a participação na modalidade de
teletrabalho no exterior para os empregados públicos em exercício na Assessoria Especial
que sejam:
I - ocupantes de cargo em comissão, desde que a entidade de origem autorize
a prestação de teletrabalho no exterior; ou
II - empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 7º A seleção dos participantes para o Programa de Gestão da Assessoria Especial
será realizada pelo Assessor-Chefe em compatibilidade com das atividades desenvolvidas pelo
servidor com aquelas constantes da tabela de atividades, sem limite de vagas.
Art. 8º O Programa de Gestão e Desempenho da Assessoria Especial poderá incluir
qualquer agente público em exercício na Assessoria Especial da Casa Civil da Presidência da
República.
Art. 9º O participante assinará Termo de Adesão, na forma do Anexo I, com a
indicação da modalidade e do regime de execução acordados com a Chefia imediata.
Parágrafo único. O Termo de Adesão deverá ser incluído no assentamento
funcional do servidor.
Da Tabela de Atividades
Art. 10. A tabela de atividades seguirá a forma dos Anexos III, IV e V, e será
divulgada no sítio eletrônico da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 11. Caberá ao Assessor-Chefe coordenar o processo de atualização da
Tabela de Atividades.
§ 1º Caso os agentes públicos identifiquem a necessidade de atualização da
Tabela de Atividades, a proposição de atualização deve ser encaminhada ao Assessor-
Chefe, acompanhada de justificativa fundamentada.
§ 2º Compete ao Assessor-Chefe da Casa Civil a aprovação da proposta final de
atualização do Anexo III.
§ 3º Na tabela de atividades é vedada a inclusão de atividades cujos resultados
não possam ser efetivamente mensurados.
Do Plano de Trabalho
Art. 12. O plano de trabalho será registrado pelo participante e aprovado pelo
Assessor-Chefe da Casa Civil no Sistema de Programas de Gestão da Presidência da
República - PGPR.
§ 1º Poderá ser pactuado mais de um plano de trabalho para o mês de competência.
§ 2º Os planos de trabalho pactuados deverão observar o mês de competência
vigente, de modo que as atividades a serem desempenhadas estejam compreendidas entre
o primeiro e o último dia do respectivo mês.
§ 3º O Termo de Ciência e Responsabilidade, nos termos previstos no Anexo II,
integra o plano de trabalho pactuado entre o participante e o titular das unidades
indicadas no art. 8º e a sua assinatura será efetivada no sistema PGPR.
§ 4º O Assessor-Chefe deverá monitorar as entregas realizadas no sistema
PGPR, em até quarenta dias, contados da data prevista para conclusão das entregas.
§ 5º O descumprimento do Plano de Trabalho, sem justificativa acatada pela
Chefia imediata, acarretará notificação e, em caso de um segundo descumprimento,
desligamento do servidor no Programa de Gestão e Desempenho.
§ 6º O participante que for desligado da unidade de exercício, a pedido ou de
ofício, deverá realizar suas entregas programadas para até o seu último dia de trabalho,
cabendo à chefia imediata avaliar as entregas realizadas em até cinco dias úteis contados
da data de desligamento do participante.
Das Passagens e Diárias
Art. 13 O participante do Programa de Gestão e Desempenho que efetue
viagem a serviço, no interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou
para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de
despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando-se
sempre como ponto de referência:
I - Brasília, Distrito Federal; ou
II - a pedido, a localidade a partir da qual exerça as suas funções remotamente,
caso implique menor despesa para a administração pública federal.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIANCARLO BERNARDI POSSAMAI
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE GESTÃO
. 1. Identificação do Requerente
. Nome do Servidor
. Matrícula PR
. Unidade de Exercício
. Telefone
. E-mail pessoal
. E-mail institucional
. Modalidade
( ) Presencial ( ) Teletrabalho
. Regime de Execução
do Teletrabalho
( ) Teletrabalho integral
( ) Teletrabalho parcial. Caso essa opção seja selecionada,
informe a previsão de quantos dias úteis da semana a execução
será em teletrabalho:
( ) 1 ( ) 2 ( ) 3 ( ) 4
. 2. Manifestação do Requerente
. Solicito autorização para participação no Programa de Gestão da Assessoria Especial,
instituído por meio da Portaria AESP/CC/PR nº 1, de 15 de agosto de 2022.
. 3. Identificação da Chefia Imediata
. Nome da Chefia
. Telefone
. 4. Manifestação da Chefia Imediata
. Declaro, para os devidos fins, que as atividades executadas pelo(a) servidor(a)
supracitado(a) são compatíveis com aquelas constantes da Tabela de Atividades da
Assessoria Especial.
. 5. Autorização do Titular da Unidade
. ( ) Autorizo a participação do requerente no Programa de Gestão da Assessoria
Especial.
. ( ) Não autorizo a participação do requerente no Programa de Gestão da Assessoria
Especial.
(Assinado eletronicamente)
NOME DO PARTICIPANTE
(Assinado eletronicamente)
ASSESSOR-CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
ANEXO II
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Declaro que:
I. Atendo às condições para participação no Programa de Gestão e Desempenho
da Assessoria Especial da Casa Civil da Presidência da República, conforme o Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de
julho de 2020, bem como nos termos da Portaria CC/PR nº 659, de 8 de novembro de
2021, e das regras definidas pela Portaria AESP/CC/PR nº 1, de 15 de agosto de 2022;
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