DOU 16/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 16 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
UNIDADES REGIONAIS
DELIBERAÇÃO Nº 49, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2021
Processo nº 50300.010504/2020-83. Fiscalizada: VITÓRIA EMBARCAÇÕES PORTUÁRIAS
EIRELI. CNPJ nº 03.476.624/0001-78. Objeto e Fundamento LegaI: A SUPERINTENDENTE DE
FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 57 do Regimento Interno, julga pela subsistência do Auto de Infração 004397-4 (SEI nº
1071288),DECIDINDO pela aplicação da penalidade de multa pecuniária à autuada no valor
total de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) pelo fato de a empresa ter
operado na navegação de apoio portuário sem a Autorização da ANTAQ, no período
compreendido entre 14/02/2019 e 09/03/2019.
GABRIELA COELHO DA COSTA
GERÊNCIA DE APOIO TÉCNICO
DELIBERAÇÃO Nº 6, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
Processo nº 50300.017230/2019-10. Fiscalizado: BRASIMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA..,
CNPJ nº 29.841.244/0001-89. Objeto e Fundamento Legal: O Gerente de Apoio Técnico
(GAT), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 58-A do Regimento Interno,
decide por conhecer o Recurso Administrativo (SEI 1061412) apresentado, dada a sua
tempestividade, para, no mérito, negar-lhe provimento, reconhecendo a subsistência do
Auto de Infração n° 004231-5 (SEI 0949960) e mantendo a pena de multa à empresa no
valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), conforme planilha de dosimetria anexa (SEI
0991498), pela prática da infração prevista no Art. 26, inciso II, da Resolução Normativa n°
1 8 - A N T AQ .
FÁBIO QUEIROZ FONSECA
UNIDADE REGIONAL DE MANAUS-AM
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Deliberação PAS nº 26/2022/UREMN/SFC, de 7/04/2022, publicada no DOU
de 15/08/2022, Seção 1, pág. 51, onde se lê: "...decide por aplicar a penalidade de multa
à empresa...", leia-se: "...decide por aplicar a penalidade de multa à empresa, no valor total
de R$ 1.753,85 (um mil setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco
centavos)...".
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 109, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e o que consta do Processo nº 50300.013703/2022-13, resolve:
Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade da empresa
VALDEMIR MAIA FERREIRA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.150.731/0001-62, constante no
Termo de Autorização nº 1.838-ANTAQ, de 31 de março de 2021.
Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais
sanções a serem apuradas em regular processo administrativo.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
RENILDO BARROS
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 781, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 66; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.138783/2022-54, decide:
Art.
1º Deferir
o
pedido da
EXPRESSO
GUANABARA
LTDA., CNPJ
nº
41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha
FORTALEZA (CE) - BELÉM (PA), prefixo 03-0055-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 782, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 66; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.146084/2022-88, decide:
Art.
1º Deferir
o
pedido da
EXPRESSO
GUANABARA
LTDA., CNPJ
nº
41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha
GOIÂNIA (GO) - PICOS (PI), prefixo nº 12-0040-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 783, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso VIII do art. 105, do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.061696/2022-00, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 635, de 11 de julho de 2022, que
suspendeu a comercialização de bilhetes de COLITUR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.,
CNPJ nº 28.690.998/0001-12, detentora da Licença Operacional - LOP nº 129, com fulcro
nos artigos 24 e 80 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.
Art. 2º Arquivar o processo de extinção do Termo de Autorização de Serviços
Regulares - TAR nº 38, da COLITUR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 784, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976,
de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para
modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual
e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de
junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 66; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.138160/2022-81, decide:
Art.
1º Deferir
o
pedido da
EXPRESSO
GUANABARA
LTDA., CNPJ
nº
41.550.112/0001-01, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha
FORTALEZA (CE) - CAMPINA GRANDE (PB), prefixo 03-0025-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional -
LOP de número 66:
I - de FORTALEZA (CE) para GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO (RN); e
II - de ARACATI (CE) para SANTA LUZIA (PB).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 31 de outubro de 2022.
MARINA SOARES ALMEIDA
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 152, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de
Segurança Pública em apoio ao Ministério da Saúde,
na Terra Indígena Parakanã, no Estado do Pará.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de
novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, e o contido nos
Processos Administrativos nº 08106.004158/2022-04 e nº 00734.002647/2022-13,
resolve:
Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio
ao Ministério da Saúde, nas atividades do Distrito Sanitário Especial Indígena Guamá-
Tocantins, na Terra Indígena Parakanã, no Estado do Pará, nas atividades e nos serviços
imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, em caráter episódico e planejado, por noventa dias, no período de 16 de
agosto a 13 de novembro de 2022.
Art. 2º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido
pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança
Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 3º O emprego da Força Nacional de Segurança Pública de que trata esta
Portaria ocorrerá em articulação com os órgãos de segurança pública do Estado do Pará,
sob a coordenação da Polícia Federal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MJSP Nº 1.568, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
Institui o Comitê de Acompanhamento da Missão
Logística do Ministério da
Justiça e Segurança
Pública em, Washington, D.C., Estados Unidos da
América.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso XI, do art. 1º da Portaria MJSP nº 443, de
24 de novembro de 2021, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.084, de 27 de
maio de 2022, e na Portaria MJSP nº 222, de 27 de maio de 2021, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Acompanhamento da Missão Logística do
Ministério da Justiça e Segurança Pública em Washington, D.C., Estados Unidos da
América, órgão de caráter consultivo e deliberativo.
Art. 2º O Comitê de Acompanhamento da Missão Logística do Ministério da
Justiça e Segurança Pública será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Executiva, que o coordenará;
II - um Assessor Especial do Ministro, a ser designado pelo Chefe de Gabinete
do Ministro;
III - Chefe da Assessoria Especial Internacional;
IV - Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno;
V - Consultor jurídico;
VI - Subsecretário de Administração;
VII - Subsecretário de Planejamento e Orçamento;
VIII - Diretor de Administração e Logística Policial da Polícia Federal; e
IX - Diretor de Administração e Logística da Polícia Rodoviária Federal.
§ 1 º Em suas ausências e impedimentos, os titulares serão representados
pelos respectivos substitutos legais, com exceção do Assessor Especial do Ministro, que
será substituído conforme designação do Chefe de Gabinete do Ministro.
§ 2º O Coordenador do Comitê de Acompanhamento poderá convidar
representantes de outros órgãos e de outras unidades da estrutura organizacional do
Ministério para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 3º O apoio administrativo ao Comitê de Acompanhamento caberá à
Secretaria-Executiva.
Art. 4º O Comitê de Acompanhamento reunir-se-á em caráter ordinário, a cada
mês, e, em caráter extraordinário, por convocação do Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê será de maioria absoluta, e o de
aprovação de maioria simples de seus membros.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê de Acompanhamento
terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5º Ao Comitê de Acompanhamento da Missão Logística do Ministério da
Justiça e Segurança Pública compete:

                            

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