DOU 16/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 16 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - prestar assessoria técnica ao Secretário-Executivo e ao Ministro de Estado da
Justiça e Segurança Pública quanto aos assuntos relacionados à Missão Logística;
II - propor ajustes no plano de trabalho da Missão Logística;
III - monitorar, apreciar e submeter ao Secretário-Executivo os relatórios
periódicos de atividades produzidos pelos membros da Missão Logística;
IV - apreciar as propostas elaboradas pela Missão Logística; e
V - analisar, apreciar e emitir parecer técnico conclusivo referente ao relatório
final de atividades da Missão Logística e as alterações do Plano de Trabalho, com vistas a
subsidiar a tomada de decisão do Secretário-Executivo.
Art. 6º O Coordenador poderá criar subcomitês para auxiliar nas decisões do
Comitê de Acompanhamento, obedecidas as seguintes condições:
I - número máximo de oito membros; e
II - limite de cinco subcomitês funcionando simultaneamente.
Art. 7º As atividades deste Comitê serão encerradas sessenta dias após o
encerramento da Missão Logística temporária do Ministério da Justiça e Segurança Pública
em Washington/EUA - MLSP.
Art. 8º A participação dos membros no Comitê será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO RAMIREZ LORENZO
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
PORTARIA NORMATIVA PRF Nº 21, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas no Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724,
de 16 de maio de 2012, no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, na Portaria
nº 880, de 12 de dezembro de 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no
§ 3º, do art. 26, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, na Instrução Normativa
PRF nº 45, de 22 de junho de 2021, e o contido no processo nº 08650.014229/2018-
16, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Regulamentar os procedimentos relativos ao acesso e ao tratamento
de informações e documentos, no âmbito da Polícia Rodoviária Federal (PRF).
Art. 2º Para efeitos desta Portaria Normativa (PN), considera-se:
I -
contaminação documental ou
processual: efeito
decorrente do
acondicionamento de informação restrita, em documentos ou processos irrestritos;
II - custódia: responsabilidade jurídica
pela guarda e proteção de
informações, sem vínculo de propriedade;
III - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o
seu suporte ou formato;
IV
- fundos
documentais: conjunto
de
documentos produzidos
ou
acumulados pelo órgão, em decorrência do exercício de suas atribuições, qualquer que
seja o seu suporte de informação ou natureza dos documentos;
V - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou
formato;
VI - informação classificada em grau de sigilo: informação sigilosa, em poder
dos órgãos e entidades públicas, a qual é classificada como ultrassecreta, secreta ou
reservada, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da
sociedade ou do Estado;
VII - informação pública ou de acesso irrestrito: informação sobre a qual
não recaia qualquer hipótese de limitação de acesso, ou que seja de amplo
conhecimento público em razão de ato de seu titular ou de terceiros;
VIII - informação pessoal: informação sobre pessoa natural identificada ou
identificável, relativa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, nos termos do
art. 31, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IX - informação pessoal sensível: informação pessoal relativa à intimidade, à
vida privada, à honra e à imagem, cuja divulgação possa ensejar discriminação de seu
titular, tais como convicções políticas, religiosas, orientação sexual, identidade de
gênero e informações médicas;
X - linguagem cidadã: propriedade da comunicação, verbal ou escrita, que
é clara, objetiva, simples e concisa;
XI - necessidade de conhecer: condição segundo a qual o conhecimento da
informação com restrição de acesso é indispensável para o adequado exercício de
cargo, função, emprego ou atividade;
XII - papéis de trabalho: conjunto de registros e documentos produzidos ou
coletados por servidor em atividade de controle, que constituem evidência do trabalho
executado e o fundamento da opinião e conclusões desse profissional, notadamente
nos termos do § 3º, do art. 26, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001;
XIII
-
salvaguardas de
acesso:
medidas
de
restrição de
acesso
às
informações;
XIV - salvaguardas de gestão: medidas de proteção da informação, adotadas
a fim de garantir a disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade dessa
informação;
XV - titular da informação: pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, a que a informação se refira;
XVI - informação de acesso restrito: informação que não sendo passível de
classificação em grau de sigilo, por seu teor, utilização ou finalidade, demande medidas
especiais de proteção;
XVII - documento preparatório: documento formal, físico ou digital, utilizado
como fundamento para a edição de ato administrativo ou para a tomada de decisão;
e
XVIII - postos de controle: unidade da PRF responsável pelo armazenamento
de informação classificada em qualquer grau de sigilo.
Art. 3º A transferência de documento ou informação de outro órgão ou
entidade da Administração Pública à PRF, ou vice-versa, implicará o compartilhamento
do dever de restrição de acesso.
Art. 4º Compete à PRF a gestão de seus fundos documentais, que contará
com as salvaguardas de que trata esta PN sempre que neles houver registradas
informações de acesso restrito.
Acesso irrestrito
Art. 5º É assegurado a todos o exercício pleno do direito fundamental de
acesso à informação, independentemente de motivação, observados os termos da
legislação vigente.
Art. 6º Não serão considerados aptos a serem respondidos os pedidos que
não apresentem:
I - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
II - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da informação requerida.
§ 1º Considera-se específico o pedido de acesso que indique elementos que
permitam
a identificação
precisa dos
documentos
ou informações
solicitadas,
independentemente do volume de documentos envolvidos.
§ 2º Não sendo o pedido considerado apto, a Ouvidoria da PRF instruirá o
demandante a apresentar novo pedido.
Art. 7º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos
adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados
que não seja de competência do órgão ou entidade.
Art. 8º Poderão ser considerados desproporcionais os pedidos de acesso que
impliquem gastos ou atividades excessivas, tais como:
I - manuseio ou reprodução de grande quantidade de documentos pela
unidade; e
II
-
elevado tempo
para
triagem
que
tenha por
objetivo
proteger
informações de acesso restrito.
Parágrafo único. Não serão considerados desproporcionais os gastos que
puderem ser suportados pelo próprio requerente.
Art. 9º Quando, para o pleno atendimento do pedido, for necessário
trabalho adicional de interpretação, consolidação ou tratamento de dados e
informações, a unidade disponibilizará, sempre que possível, os dados e informações
no modo e suporte em que se encontrarem, a fim de que o próprio solicitante possa
realizar sua interpretação, consolidação ou tratamento.
Parágrafo único. As informações serão fornecidas com a formatação padrão
utilizada pela área demandada, sendo indeferidos os pedidos de ajustes que gerem
custos operacionais não contemplados na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011.
Art. 10. Quando a solicitação da informação recair sobre documento
parcialmente restrito, caberá à unidade que haja produzido a informação ou que a
custodie, quando possível, a produção de versão com a obliteração da parte restrita,
ou a elaboração de extrato ou de certidão que preserve a compreensão da informação
remanescente.
Art. 11. O acesso à informação contida em documentos custodiados pela
PRF poderá ser condicionado à prévia manifestação da área que os produziu, a fim de
se averiguar a necessidade de manutenção de cadeia de custódia e eventual restrição
de acesso.
§ 1º Caberá à Ouvidoria analisar o fundamento e as razões apontadas pela
área produtora do documento custodiado, sempre que a manifestação for pela
restrição de acesso, a fim de acatá-los ou rejeitá-los, ressalvados os documentos
relacionados a investigações e processos administrativos disciplinares, cuja decisão final
caberá ao Corregedor-Geral.
§ 2º Caberá recurso hierárquico ao Diretor-Geral das decisões previstas no
§1º, na forma da lei.
Art. 12. Será assegurado ao solicitante o conhecimento de informações de
acesso irrestrito que permitam a identificação dos documentos produzidos por outros
órgãos e entidades que se encontrem na PRF sem a característica de custódia, a fim
de que essa possa solicitá-los diretamente ao órgão de origem.
Acesso externo condicionado
Art. 13. O acesso à informação pessoal, sensível ou não, será disponibilizado
apenas ao seu titular ou ao seu procurador, mediante comprovação de identidade, nos
termos do inciso II, do art. 55, c/c o inciso I, do parágrafo único, do art. 60, do
Decreto nº 7.724, de 2012.
§ 1º A informação poderá ser disponibilizada presencialmente, por meio do
envio de correspondência ou por correio eletrônico, a critério do titular.
§ 2º O envio de correspondência obedecerá aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade.
§ 3º Os agentes públicos terão acesso às informações pessoais quando
necessário ao exercício de suas atribuições.
§ 4º Serão disponibilizadas as informações pessoais a terceiros em caso de
consentimento expresso do titular da informação, de ordem judicial ou de disposição
legal.
§ 5º Os documentos que evidenciem a prática de irregularidades poderão
ser encaminhados aos órgãos competentes por sua apuração, independentemente de
suas salvaguardas.
Art. 14. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente,
será disponibilizado acesso a tais informações pessoais ao cônjuge ou companheiro, aos
ascendentes ou descendentes, conforme o disposto no parágrafo único, do art. 20, da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 15. O acesso à informação pessoal observará o disposto nas normas
vigentes, e, quando se tratar de acesso por terceiros, será condicionado à assinatura
de um Termo de Responsabilidade para Acesso à Informação Pessoal por Terceiros,
constante do Anexo
I, que disporá sobre
a finalidade e a
destinação que
fundamentaram
sua
autorização
e
sobre
as obrigações
a
que
se
submeterá
o
requerente.
Art. 16. São de acesso restrito as informações cujo conhecimento por
pessoa não autorizada implique risco ou dano aos interesses da sociedade e do Estado,
ou tenham sua divulgação restringida pelas normas aplicáveis, tais como:
I - manuais de instrução que revelem a doutrina de atuação da PRF;
II - informações que evidenciem a capacidade operacional da PRF, tais como
sobre equipamentos, máquinas, veículos, armamentos e seus acessórios, softwares,
entre outros;
III - dados relativos à distribuição e capacitação dos agentes da PRF;
IV - dados relativos à arquitetura dos sistemas de tecnologia da informação
e de comunicações;
V - aparelhos, equipamentos, suprimentos e programas relacionados às
atividades de inteligência e repressão a delitos;
VI - recursos criptográficos;
VII - plantas arquitetônicas e dados da segurança orgânica das instalações
físicas.
VIII - informações que possam comprometer a capacidade investigatória, de
inteligência, de correição e de controle e as ações de planejamento do órgão.
§ 1º A restrição prevista no inciso I, do caput, não se aplica aos trechos de
manuais de instrução que não revelem a doutrina de atuação da PRF e/ou que
eventualmente restrinjam direitos de terceiros ou prevejam condutas a serem
observadas por pessoas alheias à instituição.
§ 2º A restrição de acesso deve ser mantida apenas até que se encerrem
os motivos que a ensejaram, ressalvadas outras hipóteses de restrição de acesso nos
termos da legislação.
§ 3º A publicação de informações de acesso restrito, por si só, não
configura violação às restrições de acesso previstas neste artigo, devendo ser analisado
cada caso em específico.
Salvaguardas de acesso
Art. 17.
Estão sujeitos às salvaguardas
de acesso os
processos ou
documentos que contenham:
I - informações classificadas em grau de sigilo;
II - informações pessoais e pessoais sensíveis;
III - informações sigilosas, nos termos da lei; e
IV - outras informações com restrição de acesso.
Art. 18. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada
em grau de sigilo ficarão restritos a pessoas com necessidade de conhecê-la e que
sejam credenciadas nos termos das normas infralegais aplicáveis.
Parágrafo único. O acesso à informação classificada em qualquer grau de
sigilo
a pessoa
não
credenciada ou
não
autorizada
por legislação
poderá,
excepcionalmente, ser permitido depois de justificação acolhida segundo os critérios do
art. 11, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo,
constante do Anexo II, pelo qual a pessoa se obrigará a manter o sigilo da informação,
sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da lei.
Art. 19. A classificação da informação, em qualquer grau de sigilo, deverá
ser feita por meio da elaboração de respectivo Termo de Classificação da Informação,
constante do Anexo III, nos termos da legislação vigente, e com atenção aos efeitos
que a atribuição de determinada classificação trará às atividades da PRF, aos demais
órgãos de defesa do Estado e à sociedade em geral.
§ 1º A classificação da informação será feita sobre o documento que a
contenha, identificado por meio de número de protocolo, e estenderá os seus efeitos
ao processo em que esteja juntado somente para fins de salvaguarda de gestão.
§ 2º No ato de classificação da informação, deve-se buscar o grau de sigilo
menos restritivo possível, considerando o interesse público e a gravidade do risco ou
dano à segurança da sociedade e do Estado que a sua divulgação irrestrita possa
causar.
§ 3º A classificação da informação em qualquer grau de sigilo deve observar
os fundamentos definidos nos arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 2011.

                            

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