DOU 16/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 155, terça-feira, 16 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - será inscrita a palavra "PESSOAL" no envelope que contiver documento
de interesse exclusivo do destinatário.
Art. 36. A expedição de documento com informação de que trata o art. 32,
exceto aquelas classificadas em grau de sigilo ultrassecreto, poderá ser feita pelos
meios de comunicação disponíveis, com recursos de criptografia compatíveis, sem
prejuízo da entrega pessoal.
Art.
37. A
expedição,
a condução
e a
entrega
de documento
com
informação classificada em grau de sigilo ultrassecreto serão efetuadas pessoalmente,
por agente público autorizado, ou transmitidas por meio eletrônico, desde que sejam
usados recursos de criptografia compatíveis com o grau de classificação da informação,
vedada sua postagem.
Art. 38. No caso de informação criptografada, de que tratam os arts. 36 e
37 a senha deverá ser enviada por canal distinto do utilizado para o envio da
informação.
Art. 39. Caberá aos responsáveis pelo recebimento do documento com
informação de que trata o art. 32, independente do meio e formato:
I - registrar o recebimento do documento;
II - verificar a integridade do meio de recebimento e registrar indícios de
violação
ou
de
irregularidade,
comunicando
ao
destinatário,
que
informará
imediatamente ao remetente e à autoridade máxima do órgão; e
III - informar ao remetente o recebimento da informação, no prazo mais
curto possível.
Parágrafo único. Os envelopes internos somente poderão ser abertos pelo
seu destinatário,
seu representante
credenciado ou
autoridade hierarquicamente
superior.
Art. 40. Os indícios de violação ou de irregularidade deverão ser registrados
nos despachos de trâmite ou arquivamento, devendo o remetente ser comunicado.
Arquivamento e Desclassificação
Art. 41. No ato de arquivamento, os processos ou documentos classificados
deverão ser armazenados em envelope lacrado, conforme art. 36, devendo ser
mantidas cópias do Termo de Classificação da Informação com obliteração do campo
"razões de classificação" e do despacho de arquivamento externas ao envelope
interno.
Parágrafo único. Após adequado tratamento, os processos e documentos
classificados seguirão para o Posto de Controle, ou, enquanto este não estiver
instalado, para a Diretoria de Inteligência ou Unidades Regionais de Inteligência, no
âmbito da Sede Nacional e das Superintendências, respectivamente, a fim de aguardar
a sua destinação, observado o disposto na legislação vigente.
Art. 42. O arquivamento dos processos ou documentos em meio físico com
informações a que se refere o inciso III do art. 17, bem como os que contenham
informação pessoal sensível, deve ser realizado em local de acesso controlado.
Art. 43. O documento que sofrer desclassificação deverá ser digitalizado,
capturado para o SEI e transferido ao Arquivo Central da Sede Nacional ou
correspondente nas
Superintendências, para fins
de organização,
preservação e
acesso.
Áreas, instalações e materiais
Art. 44. As áreas e instalações que contenham documento com informação
classificada em qualquer grau de sigilo, ou que, por sua utilização ou finalidade,
demandarem proteção, terão seu acesso restrito às pessoas autorizadas conforme
normativo específico.
Parágrafo único. As plantas representativas da instalação, os dados do
efetivo lotado ou em exercício na unidade, as rotinas e os dados da segurança
orgânica, como plano de segurança orgânica ou imagens de CFTV, de áreas que
contenham
documentos,
materiais,
equipamentos, sistemas
ou
informações
com
restrição de acesso serão considerados como informação de acesso restrito.
Art. 45. Na área ou na instalação de acesso restrito deverá ser fixada, em
local visível, uma ou mais placas indicativas, conforme modelo abaixo:
ÁREA DE ACESSO RESTRITO
Entrada proibida a pessoas não autorizadas
Art. 42 do Decreto nº 7.845/2012
Disposições finais
Art. 46. No caso de documentos que registrem informações protegidas por
mais de uma espécie de sigilo, deverão ser adotadas as medidas de salvaguarda de
gestão e de acesso proporcionais ao grau de sigilo mais elevado.
Parágrafo único. Os processos que contiverem documentos com informações
gravadas com diferentes espécies de sigilo deverão ter seu tratamento submetido às
salvaguardas proporcionais ao grau de sigilo mais elevado.
Art. 47. A PRF privilegiará, na produção de documentos, o uso da linguagem
cidadã e modelos que ofereçam adequada segregação entre parcelas sigilosas e
pessoais sensíveis.
Art. 48. Esta PN entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
SILVINEI VASQUES
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA ACESSO A INFORMAÇÃO PESSOAL POR TERCEIROS
Nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e de sua
regulamentação, declaro que tive acesso à informação aqui descrita, e que a utilizarei
exclusivamente
com
finalidade
declarada,
responsabilizando-me
civil,
penal
e
administrativamente por qualquer uso diverso ou por qualquer prejuízo à intimidade,
à honra e à vida privada de seus titulares e de seus herdeiros.
Dados da Informação:
. Nome(s) completo(s) do(s) titular(es) da informação
. Descrição da Informação
. Finalidade do acesso
. Forma de acesso
[acesso local], [cópia]
. Data do acesso
. Prazo de acesso (quando aplicável)
entre [00:00] e [00:00]
Dados do requerente:
. Documento de Identificação
[ C P F/ R G ]
. Endereço residencial
. Telefone
Nome completo
[local], [data] [assinatura]
[juntar documento de identidade com foto]
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO - TCMS
[Qualificação: nome, nacionalidade, CPF, identidade (nº , data e local de
expedição), filiação e endereço], perante o(a) [órgão ou entidade], declaro ter ciência
inequívoca da legislação sobre o tratamento de informação classificada cuja divulgação
possa causar risco ou dano à segurança da sociedade ou do Estado, e me comprometo
a guardar o sigilo necessário, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, e a:
a) tratar as informações classificadas em qualquer grau de sigilo ou os
materiais de acesso restrito que me forem fornecidos pelo(a) [órgão ou entidade] e
preservar o seu sigilo, de acordo com a legislação vigente;
b) preservar o conteúdo das informações classificadas em qualquer grau de
sigilo, ou dos materiais de acesso restrito, sem divulgá-lo a terceiros;
c) não praticar quaisquer atos que possam afetar o sigilo ou a integridade
das informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ou dos materiais de acesso
restrito; e
d) não copiar ou reproduzir, por qualquer meio ou modo: (i) informações
classificadas em qualquer grau de sigilo; (ii) informações relativas aos materiais de
acesso restrito
do (da)
[órgão ou
entidade], salvo
autorização da
autoridade
competente.
Declaro que [recebi] [tive acesso] ao (à) [documento ou material entregue
ou exibido ao signatário], e por estar de acordo com o presente Termo, o assino na
presença das testemunhas abaixo identificadas.
[Local, data e assinatura]
[Duas testemunhas identificadas]
ANEXO III
TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO - TCI
GRAU DE SIGILO: RESERVADO*
*Quando delegada a competência para a classificação, pelo Ministro de
Estado da
Justiça e
Segurança Pública, a
ocupantes de
Funções Comissionadas
Executivas - FCE de nível 1.13, equivalentes ou superiores, ou a Superintendentes da
Polícia Rodoviária Federal nos Estados, vedada a subdelegação.
. TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO
. Ó R G ÃO / E N T I DA D E
. CÓDIGO DE INDEXAÇÃO
(Conforme Anexo II do Decreto nº 7.845/2012)
. GRAU DE SIGILO
. CATEGORIA NA QUAL SE ENQUADRA A INFORMAÇÃO
. TIPO DE DOCUMENTO
. DATA DE PRODUÇÃO
. FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO
. RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO
. PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO
. DATA DE CLASSIFICAÇÃO
. AUTORIDADE CLASSIFICADORA (NOME)
TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO
. AUTORIDADE RATIFICADORA
(quando aplicável)
NOME:
.
CARGO:
. DESCLASSIFICAÇÃO EM / / .
(quando aplicável)
NOME:
.
CARGO:
. RECLASSIFICAÇÃO EM / / .
(quando aplicável)
NOME:
.
CARGO:
. REDUÇÃO DE PRAZO EM / / .
(quando aplicável)
NOME:
.
CARGO:
. PRORROGAÇÃO DE PRAZO EM / / .
(quando aplicável)
NOME:
.
CARGO:
. ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA
. ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável)
. ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)
. ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)
. ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)
. ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)
ANEXO IV
MAPA DE INFORMAÇÕES DO PROCESSO
. MAPA DE INFORMAÇÕES COM RESTRIÇÃO DE ACESSO NUP:
. Tipo
de
Documento
Número do Documento
Assunto
Fundamento Legal
Grau de sigilo
(se
classificado
nos
termos
da
LAI)
Folha nº
.
.
.
.
ANEXO V
TERMO
DE CUSTÓDIA
DE DOCUMENTO
CLASSIFICADO
EM GRAU
DE
S I G I LO
Por este ato, compromete-se a Polícia Rodoviária Federal, nos termos do
Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, a adotar as medidas de salvaguarda
necessárias à conservação e à manutenção do sigilo das informações constantes no
Documento aqui descrito e ora recebido para autuação de processo, sujeitando-se a
responder perante a instituição de origem em caso de seu extravio, destruição ou
divulgação não autorizada.
No ato de recebimento, atestou-se a integridade do lacre do envelope e a
autenticidade do Documento/Processo nele contido.
. Número do Documento
. Data do documento
. Órgão de Origem
. NUP do respectivo processo
. Fundamento legal da restrição de acesso
. Prazo de custódia (quando aplicável)
ANEXO VI
RECIBO DE DOCUMENTO COM ACESSO RESTRITO
Declaro
haver recebido
o Processo/Documento
com acesso
restrito
registrado sob número [NUP], proveniente da Polícia Rodoviária Federal, em data e
hora abaixo assinaladas.
No ato de recebimento, atestou-se a integridade do lacre do envelope
interno, a ser aberto exclusivamente pelo seu destinatário ou representante, nos
termos do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.
[local], [data], [hora]
[Assinatura]
Nome completo (em letra de forma):
CPF
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