DOU 16/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 16 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º A classificação deverá ser realizada pela autoridade competente,
preferencialmente quando a informação gerada lhe for apresentada, observada a data
da produção da informação e os procedimentos estabelecidos nesta PN e em suas
normas complementares.
§ 5º O Termo de Classificação da Informação seguirá anexo ao documento
classificado ou deverá ser juntado ao processo respectivo, devendo as razões da
classificação terem o mesmo grau de sigilo.
Art. 20. A classificação de documentos no âmbito da PRF obedecerá ao
disposto nas normas vigentes, cuja competência será:
I - nos graus ultrassecreto e secreto: do Ministro de Estado da Justiça e
Segurança Pública; e
II - no grau reservado: do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
e
dos
servidores
ocupantes
de 
cargos
em
comissão
do
Grupo-Direção
e
Assessoramento Superiores - DAS, de nível 101.5 ou superior.
§ 1º Os Superintendentes da PRF poderão realizar a classificação de
documentos reservados, desde que seja delegada tal competência pelo Ministro de
Estado da Justiça e Segurança Pública, na forma da legislação vigente.
§ 2º A classificação de informação realizada por delegação pelos agentes
públicos referidos no § 1º deverá ser informada ao Ministro de Estado da Justiça e
Segurança Pública, no prazo de noventa dias, devendo o documento comprobatório de
sua ciência ser juntado ao respectivo Termo de Classificação da Informação (Anexo
III).
Art. 21. A classificação da informação será reavaliada pela autoridade
classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de
ofício, conforme legislação vigente, para desclassificação ou redução do prazo de
sigilo.
Parágrafo único. A Comissão Permanente Avaliação de Documentos Sigilosos
da PRF - CPADS/PRF avaliará periodicamente os documentos classificados em grau de
sigilo no
âmbito da PRF, apresentando
relatórios e orientações
quanto às
desclassificações, às reavaliações de ofício ou às novas classificações.
Art. 22. A desclassificação de
dado ou informação será realizada
automaticamente após o transcurso do prazo previsto no Termo de Classificação da
Informação, constante do Anexo III.
Art. 23. Será analisado integralmente o processo objeto de pedido de acesso
que contenha documento de acesso restrito, a fim de verificar a possibilidade de
contaminação dos demais documentos que o componham.
Parágrafo único. Constatada a contaminação por documento classificado em
grau de sigilo, será editado Termo de Classificação da Informação para os documentos
afetados, com o mesmo grau de sigilo atribuído ao documento contaminador.
Art. 24. Consideram-se informações e documentos preparatórios relativos a
processos em curso no âmbito da PRF, cuja divulgação irrestrita possa trazer prejuízo
a sua adequada conclusão:
I - documentos que evidenciem os procedimentos e as técnicas relativas a
ações de controle e de inspeção correcional, gestão de riscos ou de qualquer espécie
de ação investigativa ou de inteligência; e
II - relatórios, pareceres e notas técnicas decorrentes de investigações,
auditorias e fiscalizações, e outros documentos relativos às atividades de correição e
de controle, bem como outras ações de competência da PRF, quando ainda não
concluídos os respectivos procedimentos.
§ 1º A restrição de acesso às informações previstas no inciso I do caput se
extinguirá quando o método ou o procedimento adotado nas respectivas ações de
controle, de inspeção correcional, de gestão de risco, ação investigativa ou de
inteligência não for mais utilizado, ressalvado quando:
I - haja perspectiva de utilização; ou
II - seu conteúdo componha outros documentos de acesso restrito.
§ 2º A restrição de acesso às informações previstas no inciso II do caput se
extinguirá a partir da conclusão do procedimento, salvo quando subsistam outras
restrições.
§ 3º Consideram-se concluídos, no âmbito da PRF, os procedimentos
relativos a:
I - ação correcional:
a) no procedimento correcional contraditório e eventual processo de
acompanhamento: com o fim do prazo legal para impugnação da decisão publicada
pela autoridade competente ou da publicação da decisão definitiva contra a qual não
caiba recurso administrativo;
b) no procedimento investigativo: com o arquivamento do processo ou com
o
fim
do prazo
legal
para
impugnação
da
decisão publicada
pela
autoridade
competente ou da publicação da decisão definitiva contra a qual não caiba recurso
administrativo, nos casos de procedimento disciplinar contraditório decorrente da
investigação; e
c) no procedimento de inspeção correcional: com a aprovação final do
relatório pela autoridade competente.
II - ação de apuração de denúncias:
a) após o encerramento da ação de controle ou do procedimento que a
denúncia instruir;
b) após seu expresso arquivamento; ou
c) após o transcurso de cinco anos sem a adoção de providências.
§ 4º As informações oriundas ou resultantes de procedimentos correcionais
ou denúncias, que possam resultar no prosseguimento de investigação em outros
órgãos da Administração Pública, administrativa ou judicialmente, terão seu acesso
condicionado à prévia consulta dos órgãos parceiros na investigação quanto à sua
restrição de acesso.
§ 5º A
restrição de acesso decorrente da
natureza preparatória de
documentos não será aplicada a interessados formalmente acusados em procedimentos
de natureza contraditória, nem a seus representantes legais, quando necessários ao
exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, as solicitações de acesso a
documentos relacionados a Instrução Preliminar em caráter investigativo devem ser
encaminhadas à Corregedoria, que realizará a análise conforme o caso concreto, sem
qualquer prejuízo aos interessados, nos termos da legislação aplicada.
§
7º Não
integram
os fundos
documentais
da
PRF, nem
constituem
documentos preparatórios à tomada de decisão, documentos que registrem simples
anotações, esboços ou minutas descartados ao longo da atividade do órgão que não
constituam achados ou dos quais não se haja derivado conclusão.
§
8º
O
denunciante,
por
essa única
condição,
não
terá
acesso
às
informações e documentos preparatórios, exceto quando extintos os motivos que
ensejaram a restrição, consoante o contido nos §§ 1º e 2º, do caput.
§ 9º O acesso a documento preparatório ou informação nele contida,
utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será
assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
§ 10. A restrição temporária de acesso a documento preparatório será
devida apenas quando comprovado que a sua divulgação extemporânea poderá frustrar
a finalidade do próprio ato ou decisão que o documento fundamentará.
Art. 25. Os papéis de trabalho reunidos durante a realização de auditorias,
fiscalizações e inspeções gozarão de salvaguardas de acesso no âmbito da PRF.
Parágrafo único. Caberá à unidade demandada, por meio do processo
administrativo de acesso à informação, indicar os órgãos ou entidades dos quais tais
documentos tenham sido coletados, a fim de que o solicitante possa requerê-los
diretamente a tais órgãos ou entidades, nos termos do art. 12 desta PN.
Art. 26. As informações constantes de documentos preparatórios de acesso
restrito deverão
ser acessadas apenas pelos
servidores e áreas aos
quais são
destinados ou por unidades que desempenhem as competências regimentais a eles
relacionadas, e por aqueles que apresentem necessidade de conhecer.
Art. 27. Caberá ao agente público que ocupe Funções Comissionadas
Executivas - FCE de nível 1.13, seus equivalentes ou superiores, manifestar-se sobre a
possibilidade de concessão de acesso a terceiros a processos de responsabilidade de
sua unidade.
Parágrafo único. A competência prevista no caput não poderá ser exercida
em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, quando aplicáveis ao processo em
questão.
Art. 28. As informações que instruam processos que tramitam em segredo
de justiça, bem como as informações destes provenientes, terão o acesso restrito ao
órgão ou entidade para a qual o juízo competente as tenha endereçado.
§ 1º As informações tratadas no caput que estejam custodiadas na PRF
terão seu acesso garantido ao interessado formalmente acusado em processo
contraditório e aos seus defensores legalmente constituídos quando utilizadas no
respectivo processo como prova.
§ 2º O direito de que trata o § 1º inclui o direito de obtenção de cópia
integral das informações, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 29. A solicitação de acesso a informações contidas em pedidos de
Cooperação Jurídica Internacional deverá ser realizada junto à autoridade requerente
competente, seja o pedido originário de inquérito policial, de procedimento do
Ministério Público ou de Processo Judicial.
Recebimento e marcação
Art. 30. Os documentos a que se refere o art. 17 serão registrados no
Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da PRF e receberão o Número Único de
Protocolo (NUP), observando as seguintes diretrizes:
I - informação classificada, quando relativa à informação de que trata o
inciso I do art. 17, observadas as diretrizes constantes no Art. 31 da presente IN;
II - informação pessoal ou informação pessoal sensível, quando relativa à
informação de que trata o inciso II do art. 17;
III - sigilo legal específico, quando relativa à informação de que trata o
inciso III do art. 17; e
IV - restrição de acesso específica, quando relativa à informação de que
trata o inciso IV do art. 17.
§ 1º Os processos eventualmente impressos, que contenham documentos ou
informações a que se refere o caput trarão, em sua capa, as seguintes marcações:
I - indicação do grau de sigilo, no caso do inciso I do caput; ou
II - marcação de "ACESSO RESTRITO", nos casos dos incisos II, III e IV do
caput.
§ 2º Quando houver necessidade de impressão de processos que contenham
documentos ou informações a que se refere o caput, aqueles deverão apresentar, no
verso de sua capa, Mapa de Informações do Processo, constante do Anexo IV, que
indique a espécie de restrição de acesso e a folha de sua ocorrência.
§ 3º No caso de documento a que se refere o inciso I, do caput, que estiver
sob custódia da PRF, será obrigatória a lavratura de Termo de Custódia de Documento
Classificado em Grau de Sigilo, constante do Anexo V, após a autuação do processo,
devendo o termo correspondente ser juntado aos autos pelo destinatário que detenha
a credencial de acesso.
§ 4º As salvaguardas de gestão assegurarão que o acesso dos documentos
descritos no caput seja disponível:
I - no caso do inciso I do caput, apenas às autoridades com credencial de
segurança ou
credenciadas de ofício, nos
termos da Política de
Segurança da
Informação e das Comunicações do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e da
Política de Segurança da Informação da PRF, bem como àqueles que detenham
permissão especial por meio de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo -
TCMS, constante do Anexo II; e
II - nos casos dos incisos II a IV do caput, por servidores e áreas aos quais
são destinados ou por unidades que desempenhem as competências regimentais a eles
relacionadas, e por aqueles que apresentem necessidade de conhecer.
§ 5º Em caso de cópia, impressa ou digital, dos documento citados no caput
deste artigo, a restrição de acesso deverá ser aposta nas partes superior e inferior de
todas as suas páginas, conforme a disposição a seguir:
DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
PN PRF Nº 21/2022
§ 6º Após a edição do ato ou decisão, o nível de acesso do documento
preparatório, no SEI, deverá ser alterado para público, caso não haja outra condição
de sigilo.
Acondicionamento
Art. 31. Os documentos com informações classificadas em grau de sigilo
deverão ser formalizados e mantidos em suporte físico, apartado do processo
eletrônico correspondente, e submetidos aos procedimentos dispostos na legislação
vigente.
§ 1º Com vistas à realização dos procedimentos do caput, o servidor
responsável pela instrução de um processo eletrônico que perceber a existência de
documento com informação que necessite ser classificada em grau de sigilo, deverá:
I - no caso de documento nato-digital, convertê-lo para suporte físico e
cancelá-lo no processo eletrônico correspondente, mantendo, em substituição, as
informações suficientes para identificar o documento.
II - no caso de documento oriundo de digitalização cuja via física esteja sob
a guarda da PRF, o documento físico deverá ser recuperado e seu representante digital
cancelado no
processo eletrônico correspondente, mantendo,
em substituição,
informações suficientes para identificar o documento.
§ 2º A conversão para suporte físico descrita no parágrafo anterior se dará
com:
I - a impressão do documento; e
II - a assinatura, a próprio punho, do signatário do documento original ou,
na sua impossibilidade, a autenticação pelo servidor responsável pela impressão.
Art. 32. Os documentos em meio físico contendo informações a que se
referem os incisos I, III e IV do art. 17, bem como os documentos que contenham
informação pessoal sensível deverão ser acondicionados em local de acesso
controlado.
§ 1º Aos documentos classificados em grau de sigilo e aos processos que os
contenham serão aplicados os protocolos de salvaguarda previstos na Política de
Segurança da Informação e das Comunicações do Ministério da Justiça e Segurança
Pública, da Política de Segurança da Informação da PRF, bem como nesta PN.
§ 2º Os processos físicos que contenham documento com as informações a
que se refere o caput serão considerados contaminados para fins de adoção de
salvaguardas de gestão.
Confecção de cópias e retirada
de documentos sem natureza de
expedição
Art. 33. A cópia integral ou parcial de quaisquer documentos de que tratam
os incisos II a IV, do art. 17, por agente público no exercício de suas funções, somente
poderá ser efetuada mediante anuência da chefia da unidade interessada ou a quem
for destinado o pedido, observadas as diretrizes estabelecidas na presente PN.
Art. 34. A retirada de documentos ou processos com informação classificada
em grau de sigilo das dependências da PRF se dará exclusivamente para fins de
expedição para outros órgãos da Administração de quaisquer poderes ou entes
federados ou para o trâmite entre suas unidades.
Parágrafo único. Não será admitida modalidade de teletrabalho ou trabalho
a distância que necessite, para o seu exercício, do uso ou manuseio de documentos
classificados em grau de sigilo.
Trâmite e expedição
Art. 35. Os processos com documentos ou informações de que trata o art.
32, que devam sofrer trâmite para unidades externas à PRF ou para concessão de
vistas às partes interessadas serão acondicionados em envelopes duplos, obedecidas as
seguintes disposições:
I - no envelope externo não constará indicação do grau de sigilo ou do teor
do documento;
II - no envelope interno constarão o destinatário e o grau de sigilo do
documento, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo;
III - o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante Recibo
de Documento com Acesso Restrito, constante do Anexo VI, ou modelo constante no
SEI da PRF, que indicará remetente, destinatário e número ou outro indicativo que
identifique o documento; e

                            

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