DOE 16/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº166  | FORTALEZA, 16 DE AGOSTO DE 2022
EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº47/2022
PARTÍCIPES: Perícia Forense do Estado do Ceará e FORQUILHA/CE.. OBJETO: Acordo de Cooperação Técnica que tem por objeto a colaboração mútua 
entre os partícipes com vistas a dar suporte à expedição da 1ª via ou vias seguintes da Carteira de Identidade Civil (RG), cuja responsabilidade está 
sob jugo da Perícia Forense do Estado do Ceará-Pefoce, por meio da supervisão e coordenação direta da Coordenadoria de Identificação Humana e Perícias 
Biométricas - CIHPB/Pefoce. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 116 da Lei 8.666/93, Constituição do Estado do Ceará, Portaria nº 1.596/2021-GS da SSPDS/
CE e cláusulas dispositivas. VIGÊNCIA: O prazo da vigência do presente Acordo será de 04 (quatro) anos, contados a partir da data de sua publicação no 
Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado a critério das partes mediante Termo Aditivo. FORO: Fortaleza–CE. DATA DA ASSINATURA: 08 de 
agosto de 2022. SIGNATÁRIOS : Julio César Nogueira Tôrres e Edinardo Rodrigues Filho. SECRETARIA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de agosto de 2022.
Julio César Nogueira Tôrres
PERITO GERAL
Registre-se e publique-se.
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EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº48/2022
PARTÍCIPES: Perícia Forense do Estado do Ceará e ORÓS/CE.. OBJETO: Acordo de Cooperação Técnica que tem por objeto a colaboração mútua 
entre os partícipes com vistas a dar suporte à expedição da 1ª via ou vias seguintes da Carteira de Identidade Civil (RG), cuja responsabilidade está 
sob jugo da Perícia Forense do Estado do Ceará-Pefoce, por meio da supervisão e coordenação direta da Coordenadoria de Identificação Humana e Perícias 
Biométricas - CIHPB/Pefoce. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 116 da Lei 8.666/93, Constituição do Estado do Ceará, Portaria nº 1.596/2021-GS da SSPDS/
CE e cláusulas dispositivas. VIGÊNCIA: O prazo da vigência do presente Acordo será de 04 (quatro) anos, contados a partir da data de sua publicação 
no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado a critério das partes mediante Termo Aditivo. FORO: Fortaleza–CE. DATA DA ASSINATURA: 08 
de agosto de 2022. SIGNATÁRIOS : Julio César Nogueira Tôrres e José Rubens Lima Verde. SECRETARIA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de agosto de 2022.
Julio César Nogueira Tôrres
PERITO GERAL
Registre-se e publique-se.
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EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº49/2022
PARTÍCIPES: Perícia Forense do Estado do Ceará e COREAÚ/CE.. OBJETO: Acordo de Cooperação Técnica que tem por objeto a colaboração mútua 
entre os partícipes com vistas a dar suporte à expedição da 1ª via ou vias seguintes da Carteira de Identidade Civil (RG), cuja responsabilidade está 
sob jugo da Perícia Forense do Estado do Ceará-Pefoce, por meio da supervisão e coordenação direta da Coordenadoria de Identificação Humana e Perícias 
Biométricas - CIHPB/Pefoce. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 116 da Lei 8.666/93, Constituição do Estado do Ceará, Portaria nº 1.596/2021-GS da SSPDS/
CE e cláusulas dispositivas. VIGÊNCIA: O prazo da vigência do presente Acordo será de 04 (quatro) anos, contados a partir da data de sua publicação no 
Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado a critério das partes mediante Termo Aditivo. FORO: Fortaleza–CE. DATA DA ASSINATURA: 08 de 
agosto de 2022. SIGNATÁRIOS : Julio César Nogueira Tôrres e José Edezio Vaz de Souza. SECRETARIA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de agosto de 2022.
Julio César Nogueira Tôrres
PERITO GERAL
Registre-se e publique-se.
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EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº50/2022
PARTÍCIPES: Perícia Forense do Estado do Ceará e MAURITI/CE.. OBJETO: Acordo de Cooperação Técnica que tem por objeto a colaboração mútua 
entre os partícipes com vistas a dar suporte à expedição da 1ª via ou vias seguintes da Carteira de Identidade Civil (RG), cuja responsabilidade está 
sob jugo da Perícia Forense do Estado do Ceará-Pefoce, por meio da supervisão e coordenação direta da Coordenadoria de Identificação Humana e Perícias 
Biométricas - CIHPB/Pefoce. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 116 da Lei 8.666/93, Constituição do Estado do Ceará, Portaria nº 1.596/2021-GS da SSPDS/
CE e cláusulas dispositivas. VIGÊNCIA: O prazo da vigência do presente Acordo será de 04 (quatro) anos, contados a partir da data de sua publicação no 
Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado a critério das partes mediante Termo Aditivo. FORO: Fortaleza–CE. DATA DA ASSINATURA: 08 de 
agosto de 2022. SIGNATÁRIOS : Julio César Nogueira Tôrres e João Paulo Furtado. SECRETARIA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 09 de agosto de 2022.
Julio César Nogueira Tôrres
PERITO GERAL
Registre-se e publique-se.
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº39/2022
PROCESSO N°06701930/2022
A PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ - PEFOCE, inscrita no CNPJ nº 10.263.825/0001-52, situada na Av. Presidente Castelo Branco, 901, 
Moura Brasil, Fortaleza - CE, neste ato representado pelo Diretor de Planejamento e Gestão Interna, Renato Jevson Nunes Maciel, DOE nº 055 de 08/03/2021; 
CONSIDERANDO as informações existentes no Processo VIPROC nº 06701930/2022, relativo ao pagamento de despesa referente a empresa (COMPANHIA 
ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE), inscrita no CNPJ 07.047.251/0001-70, situada Rua Padre Valdivino n° 150 – Fortaleza – CE, CEP: 60135-040, 
correspondente à prestação de serviço de energia elétrica de baixa tensão para a Perícia Forense do Estado do Ceará alusivo ao Período de 24/01/2022. 
Considerando que o requente (COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE) tem direito ao que pleiteia, referente ao pagamento de despesa 
correspondente ao valor de R$ 2.081,70 (Dois mil e oitenta e um reais e setenta centavos), atinente as faturas de prestação de serviços de fornecimento de 
energia elétrica para a Perícia Forense do estado do Ceará referente aos meses de Novembro e Dezembro de 2021. Informo que a dívida se originou, pois 
as faturas não foram encaminhadas em tempo hábil para realização do empenho e posterior pagamento. Além disso, ocorreu um crescimento na estrutura 
física da PEFOCE e consequentemente o consumo de energia teve um significativo aumento nos seus valores mensais de modo que mesmo realizando o 
acréscimo de 25% ao valor do contrato, o saldo contratual foi insuficiente para a realização dos pagamentos. Em se tratando  de exercício anterior, a referida 
despesa poderá ser paga por dotações para despesas de exercícios encerrados, devidamente reconhecidas pela autoridade competente, de acordo com o art. 
112º da lei estadual nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973 (Código de Contabilidade do Estado do Ceará). PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 08 de agosto de 2022.
Renato Jevson Nunes Maciel
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº40/2022
Processo Nº06700764/2022
A PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ - PEFOCE, inscrita no CNPJ nº 10.263.825/0001-52, situada na Av. Presidente Castelo Branco, 901, 
Moura Brasil, Fortaleza - CE, neste ato representado pelo Diretor de Planejamento e Gestão Interna, Renato Jevson Nunes Maciel, DOE nº 055 de 08/03/2021; 
CONSIDERANDO as informações existentes no Processo VIPROC nº 06700764/2022, relativo ao pagamento de despesa referente a empresa (COMPANHIA 
ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE), inscrita no CNPJ 07.047.251/0001-70, situada Rua Padre Valdivino n° 150 – Fortaleza – CE, CEP: 60135-040, 
correspondente à prestação de serviço de energia elétrica de baixa tensão para a Perícia Forense do Estado do Ceará alusivo ao Período de 24/01/2022. 
Considerando que o requente (COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE) tem direito ao que pleiteia, referente ao pagamento de despesa 
correspondente ao valor de R$ 1.700,31 (Mil e setecentos reais e trinta e um centavos), atinente as faturas de prestação de serviços de fornecimento de energia 
elétrica para a Perícia Forense do estado do Ceará referente ao mês de Março 2022. Informo que a dívida se originou, pois as faturas não foram encaminhadas 
em tempo hábil para realização do empenho e posterior pagamento. Além disso, ocorreu um crescimento na estrutura física da PEFOCE e consequentemente 
o consumo de energia teve um significativo aumento nos seus valores mensais de modo que mesmo realizando o acréscimo de 25% ao valor do contrato, o 
saldo contratual foi insuficiente para a realização dos pagamentos. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de agosto de 2022.
Renato Jevson Nunes Maciel
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

                            

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