DOMCE 17/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3021
www.diariomunicipal.com.br/aprece 10
DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS VEDADAS AOS
AGENTES
PÚBLICOS,
NO
ÂMBITO
DA
SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
BARBALHA/CE, NO PERÍODO ELEITORAL DE
2022, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SHEYLA MARTINS ALVES FRANCELINO, SECRETÁRIA DE
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, em pleno exercício
do cargo, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica
do Município e na Lei 1.864/2009 e suas alterações posteriores, que
dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Barbalha/CE;
CONSIDERANDO,
os
princípios
e
preceitos
aplicáveis
à
Administração Pública, insertos na Constituição da República;
CONSIDERANDO, o disposto no art. 73, da Lei Federal nº.
9.504/97, que estabelece normas para as eleições;
CONSIDERANDO, o preconizado na Lei Complementar nº. 64, de
18 de maio de 1990 (Lei de inelegibilidades);
CONSIDERANDO, que o § 7º do art. 73 da Lei 9.504/97, estabelece
que as condutas vedadas enumeradas no art. 73, caracterizam, ainda,
atos de improbidade administrativa descrita no art. 11, inciso I, da Lei
Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Resolução TSE nº
23.610/2021, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e
geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Resolução TSE nº 23.674,
de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o calendário eleitoral
das eleições de 2022;
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Portaria constitui síntese orientadora das condutas
vedadas em período eleitoral e não afasta o dever de os agentes
públicos municipais conhecerem integralmente as regras contidas na
legislação eleitoral.
Art. 2º. São proibidas aos agentes públicos vinculados à Secretaria de
Saúde - SMS do Município de Barbalha/CE e pertencentes aos
quadros funcionais desta Pasta, as seguintes condutas:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes aos órgãos, entidades
e departamentos da SMS, ressalvada a realização de convenção
partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Poderes Executivo ou
Legislativo do Município, que excedam as prerrogativas consignadas
nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da Secretaria de Saúde -
SMS ou usar de seus serviços para campanha eleitoral de candidato,
partido político ou coligação, durante o horário de expediente, salvo
se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de
caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
§ 1º. Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos
órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou
fundacional.
§ 2º. Encontram-se incluídos na definição de agente público descrito
no § 1º deste artigo, os seguintes:
Agentes políticos;
Servidores titulares de cargos públicos, efetivos ou em comissão;
os empregados, sujeitos ao regime estatutário ou celetista,
permanentes ou temporários, contratados por prazo determinado ou
indeterminado, de órgão ou entidade pública (autarquias e fundações),
empresa pública ou sociedade de economia mista;
as pessoas requisitadas para prestação de atividade pública (p. ex.:
membro de Mesa receptora ou apuradora de votos, recrutados para o
serviço militar obrigatório etc.);
os gestores de negócios públicos;
os estagiários;
os que se vinculam contratualmente com o Poder Público (prestadores
terceirizados de serviço, concessionários ou permissionários de
serviços públicos e delegados de função ou ofício público).
Art. 3º. Fica vedado ao agente público municipal participar de
campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação durante
o horário de expediente, inclusive por meio de manifestação em redes
sociais e sites de relacionamento, salvo se estiver licenciado ou no
gozo de férias.
Art. 4º. Fica vedado ao agente público municipal utilizar bens
públicos para fins de campanha eleitoral de candidato, partido político
ou coligação, mesmo fora do expediente.
Parágrafo único. Para fins da restrição prevista no caput deste artigo,
reputa-se bem público todo e qualquer móvel ou imóvel pertencente à
Administração Pública Direta ou Indireta, independente da destinação,
neles incluídos veículos, computadores, sítios oficiais da rede de
acesso à internet, serviço de correio eletrônico (CorreioWeb PBH),
aparelhos telefônicos, material de consumo, dentre outros.
Art. 5º. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder
público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive
postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos,
é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive
pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas,
cavaletes, bonecos e assemelhados, nos termos previstos no art. 19 da
Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 6º. Fica vedada a realização de campanha no interior e
adjacências dos órgãos e setores da SMS, pelos agentes públicos.
Art. 7º. Durante o ano de 2022, fica proibida a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios, por parte da SMS, exceto nos casos de
calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior, casos em que o Ministério Público Estadual com ofício nesta
cidade, será cientificado para fins de promover o acompanhamento de
sua execução financeira e administrativa.
§ 1º. Não serão permitidos, no ano eleitoral, os programas sociais de
que tratam o caput deste artigo executados por entidade nominalmente
vinculada a candidato ou por ele mantida.
§ 2º. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, os
órgãos, entidades e setores da SMS, responsáveis pela execução de
programas sociais no âmbito desta Pasta, deverão atestar a incidência
das hipóteses excepcionais mencionadas no dispositivo, identificando
e relacionando, com o respectivo fundamento legal e orçamentário,
seus programas sociais em execução.
Art. 8º. As obras públicas podem ser inauguradas no período eleitoral,
vedado o comparecimento de quaisquer candidatos às eleições de
2022 a partir de 2 de julho de 2022.
Art. 9º. O descumprimento do disposto na legislação eleitoral poderá
acarretar ao agente público municipal as sanções previstas na Lei
Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (estabelece normas para
as eleições) e na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de
Improbidade Administrativa), sem prejuízo da aplicação de outras
sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar
estabelecidas pelas demais leis vigentes, ficando o candidato
beneficiado pela conduta sujeito à cassação do registro ou do diploma.
Fechar