DOMCE 17/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3021 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                      10 
 
DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS VEDADAS AOS 
AGENTES 
PÚBLICOS, 
NO 
ÂMBITO 
DA 
SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE 
BARBALHA/CE, NO PERÍODO ELEITORAL DE 
2022, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
SHEYLA MARTINS ALVES FRANCELINO, SECRETÁRIA DE 
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, em pleno exercício 
do cargo, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica 
do Município e na Lei 1.864/2009 e suas alterações posteriores, que 
dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Barbalha/CE; 
  
CONSIDERANDO, 
os 
princípios 
e 
preceitos 
aplicáveis 
à 
Administração Pública, insertos na Constituição da República; 
  
CONSIDERANDO, o disposto no art. 73, da Lei Federal nº. 
9.504/97, que estabelece normas para as eleições; 
  
CONSIDERANDO, o preconizado na Lei Complementar nº. 64, de 
18 de maio de 1990 (Lei de inelegibilidades); 
  
CONSIDERANDO, que o § 7º do art. 73 da Lei 9.504/97, estabelece 
que as condutas vedadas enumeradas no art. 73, caracterizam, ainda, 
atos de improbidade administrativa descrita no art. 11, inciso I, da Lei 
Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992; 
  
CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Resolução TSE nº 
23.610/2021, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e 
geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral; 
  
CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Resolução TSE nº 23.674, 
de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o calendário eleitoral 
das eleições de 2022; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. Esta Portaria constitui síntese orientadora das condutas 
vedadas em período eleitoral e não afasta o dever de os agentes 
públicos municipais conhecerem integralmente as regras contidas na 
legislação eleitoral. 
  
Art. 2º. São proibidas aos agentes públicos vinculados à Secretaria de 
Saúde - SMS do Município de Barbalha/CE e pertencentes aos 
quadros funcionais desta Pasta, as seguintes condutas: 
  
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou 
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes aos órgãos, entidades 
e departamentos da SMS, ressalvada a realização de convenção 
partidária; 
  
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Poderes Executivo ou 
Legislativo do Município, que excedam as prerrogativas consignadas 
nos regimentos e normas dos órgãos que integram; 
  
III - ceder servidor público ou empregado da Secretaria de Saúde - 
SMS ou usar de seus serviços para campanha eleitoral de candidato, 
partido político ou coligação, durante o horário de expediente, salvo 
se o servidor ou empregado estiver licenciado; 
  
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido 
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de 
caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público. 
  
§ 1º. Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem 
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, 
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de 
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos 
órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou 
fundacional. 
  
§ 2º. Encontram-se incluídos na definição de agente público descrito 
no § 1º deste artigo, os seguintes: 
Agentes políticos; 
Servidores titulares de cargos públicos, efetivos ou em comissão; 
os empregados, sujeitos ao regime estatutário ou celetista, 
permanentes ou temporários, contratados por prazo determinado ou 
indeterminado, de órgão ou entidade pública (autarquias e fundações), 
empresa pública ou sociedade de economia mista; 
as pessoas requisitadas para prestação de atividade pública (p. ex.: 
membro de Mesa receptora ou apuradora de votos, recrutados para o 
serviço militar obrigatório etc.); 
os gestores de negócios públicos; 
os estagiários; 
os que se vinculam contratualmente com o Poder Público (prestadores 
terceirizados de serviço, concessionários ou permissionários de 
serviços públicos e delegados de função ou ofício público). 
  
Art. 3º. Fica vedado ao agente público municipal participar de 
campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação durante 
o horário de expediente, inclusive por meio de manifestação em redes 
sociais e sites de relacionamento, salvo se estiver licenciado ou no 
gozo de férias. 
  
Art. 4º. Fica vedado ao agente público municipal utilizar bens 
públicos para fins de campanha eleitoral de candidato, partido político 
ou coligação, mesmo fora do expediente. 
  
Parágrafo único. Para fins da restrição prevista no caput deste artigo, 
reputa-se bem público todo e qualquer móvel ou imóvel pertencente à 
Administração Pública Direta ou Indireta, independente da destinação, 
neles incluídos veículos, computadores, sítios oficiais da rede de 
acesso à internet, serviço de correio eletrônico (CorreioWeb PBH), 
aparelhos telefônicos, material de consumo, dentre outros. 
Art. 5º. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder 
público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive 
postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, 
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, 
é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive 
pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, 
cavaletes, bonecos e assemelhados, nos termos previstos no art. 19 da 
Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral. 
  
Art. 6º. Fica vedada a realização de campanha no interior e 
adjacências dos órgãos e setores da SMS, pelos agentes públicos. 
  
Art. 7º. Durante o ano de 2022, fica proibida a distribuição gratuita de 
bens, valores ou benefícios, por parte da SMS, exceto nos casos de 
calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais 
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício 
anterior, casos em que o Ministério Público Estadual com ofício nesta 
cidade, será cientificado para fins de promover o acompanhamento de 
sua execução financeira e administrativa. 
  
§ 1º. Não serão permitidos, no ano eleitoral, os programas sociais de 
que tratam o caput deste artigo executados por entidade nominalmente 
vinculada a candidato ou por ele mantida. 
  
§ 2º. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, os 
órgãos, entidades e setores da SMS, responsáveis pela execução de 
programas sociais no âmbito desta Pasta, deverão atestar a incidência 
das hipóteses excepcionais mencionadas no dispositivo, identificando 
e relacionando, com o respectivo fundamento legal e orçamentário, 
seus programas sociais em execução. 
  
Art. 8º. As obras públicas podem ser inauguradas no período eleitoral, 
vedado o comparecimento de quaisquer candidatos às eleições de 
2022 a partir de 2 de julho de 2022. 
  
Art. 9º. O descumprimento do disposto na legislação eleitoral poderá 
acarretar ao agente público municipal as sanções previstas na Lei 
Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (estabelece normas para 
as eleições) e na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de 
Improbidade Administrativa), sem prejuízo da aplicação de outras 
sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar 
estabelecidas pelas demais leis vigentes, ficando o candidato 
beneficiado pela conduta sujeito à cassação do registro ou do diploma. 
  

                            

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