DOMCE 17/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3021 
 
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exercício do magistério. O Conselho Municipal de Educação ao 
receber os nomes analisará e selecionará 20 nomes e até o dia 30 
de setembro encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal de 
Nova Russas.” 
  
Art. 4º O art. 4º, da Lei nº 484/00, de 16 de outubro de 2000, passa 
vigorar com a seguinte redação. 
  
“Art. 4º A entrega da CANETA DE OURO PROFESSORA 
MARIA EDITE, será feita anualmente em Sessão Solene na 
semana em que se comemora o dia do Município. 
  
Art. 5º O art. 5º, da Lei nº 484/00, de 16 de outubro de 2000, passa a 
vigorar com a seguinte redação. 
  
“Art. 5º A CANETA DE OURO MARIA EDITE será outorgada 
apenas uma vez a cada agraciado.” 
  
Art. 6º A Lei nº 484/00, de 16 de outubro de 2000, passa a ter um 8º 
artigo, com a seguinte redação. 
  
“Art. 8º A CANETA DE OURO PROFESSORA MARIA EDITE 
só será ofertada, uma vez por ano, a 06 (seis) professores, sendo 
03 (três) professores em exercício, 02 (dois) professores 
aposentados e 01 (um) professor in memoriam que exerçam ou 
exerceram seu labor no município de Nova Russas.” 
  
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, aos 15 de junho de 2022. 
  
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO 
Prefeita Municipal  
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:FAC3C1BA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.403, DE 28 DE JUNHO DE 2022 
 
REGULAMENTA A GESTÃO E UTILIZAÇÃO 
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS LOCALIZADOS 
NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. 
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES 
  
Art. 1° Para efeitos desta Lei são consideradas as seguintes definições: 
  
I - Cemitério Público: pertencente as pessoas jurídicas de direito 
público municipal; 
II - Construção Funerária: toda obra executada nos cemitérios, tais 
como túmulos, jazigos, e construções equivalentes, bem como 
reformas, demolições, ampliações, consertos, montagem e reparação, 
inclusive colocação de placas, emblemas, cruzes e outros adornos. 
  
CAPÍTULO II 
DOS CEMITÉRIOS EM GERAL 
  
Seção I 
Disposições gerais 
  
Art. 2° Os cemitérios municipais de Nova Russas serão administrados 
pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo sendo, neles, 
livre a todos os cultos religiosos, a prática dos respectivos ritos, desde 
que não ofendam a moral, os bons costumes e a legislação vigente. 
  
Art. 3° Os cemitérios públicos municipais, para seu estabelecimento e 
funcionamento, deverão obedecer aos requisitos fixados na legislação 
pertinente. 
  
Art. 4° Os cemitérios terão obrigatoriamente livros de registros dos 
sepultamentos, das exumações, das sepulturas, das concessões de uso 
perpétuo de sepulturas, de ossuários, de reclamações e de escrituração 
contábil, bem como manterão sistema informatizado com as 
informações contidas nos referidos livros. 
§ 1° Nos livros de registro de sepulturas deverão ser anotadas 
referências de todas as concessões da respectiva sepultura, bem como 
suas eventuais transferências. 
  
§ 2° Os livros de registro poderão ser substituídos de forma física para 
procedimentos equivalentes de forma digital, bem como todo o 
controle físico poderá ser digitalizado para fins de arquivo e consulta. 
  
Art. 5° Deverá ficar exposta em lugar amplamente visível, à entrada 
principal do respectivo cemitério, a tabela de tarifas e taxas vigentes 
que devam ser cobradas para os diversos serviços funerários. 
  
Art. 6° A administração dos cemitérios públicos compreende as 
seguintes atividades básicas: 
  
I - conceder a permissão para a construção de sepulturas; 
II - fiscalizar a utilização das sepulturas e quaisquer outras 
construções equivalentes, para que sejam observados os fins a que se 
destinam; 
III - proceder a manutenção e conservação das áreas livres; 
IV - autorizar a transferência de concessão de uso perpétuo de 
sepulturas e demais construções funerárias; 
V - autorizar inumações, exumações, remoções, traslados e 
reinumações; 
VI - gerenciar e fiscalizar a visitação pública aos cemitérios; 
VII - fiscalizar as construções e reformas de quaisquer edificações 
funerárias quanto a observância ao que dispõe a presente Lei; 
VIII — manter a ordem e a regularidade nos serviços, cumprindo e 
fazendo cumprir as normas em vigor; 
IX — atender as requisições das autoridades públicas. 
  
§ 1° É vedado o recebimento de quaisquer emolumentos não previstos 
em lei para os diversos serviços dos cemitérios públicos, pela 
administração dos cemitérios. 
  
§ 2° 0 servidor público municipal que desempenhe as funções de 
administrador dos Cemitérios será responsabilizado administrativa, 
civil e penalmente por atos e omissões no exercício de suas atividades, 
devendo, ainda, reparar os danos causados à Administração, ao 
cemitério administrado e aos terceiros eventualmente prejudicados. 
  
Art. 7° Para estudo das ciências médica e odontológica, poderá a 
Administração Municipal permitir a entrega de ossos e cadáveres de 
indigentes, de pessoas que não tenham sido identificados, reclamados 
pelos familiares ou por quem de direito, no prazo legal, desde que 
devidamente autorizado pela autoridade judicial competente. 
Parágrafo Único. A entrega de cadáveres e ossos, nos termos do caput 
deste artigo será feita diretamente a faculdade ou entidade 
requisitante, mediante recibo, precedido de autorização expressa da 
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo. 
  
Art. 8° Excetuam-se do disposto no artigo anterior os cadáveres de 
indivíduos vítimas de moléstias infectocontagiosas e dos que tenham 
falecido sem assistência médica e de todos aqueles cuja causa da 
morte for ignorada. 
  
Art. 9º Uma vez entregues o cadáver e os ossos, a faculdade ou 
entidade requisitante assumirá total e exclusiva responsabilidade pelo 
uso, destinação e conservação do material cadavérico recebido. 
  
Seção II 
Das Sepulturas 
  
Art. 10 As sepulturas devem ter as seguintes dimensões: 
  

                            

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