DOMCE 17/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3021
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I - sepulturas destinadas a pessoas maiores de 10 (dez) anos de idade:
profundidade mínima de 1,75m (um metro e setenta e cinco
centímetros), comprimento de 2,20m (dois metros e vinte centímetros)
e largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
II - sepulturas destinadas a pessoas até 10 (dez) anos de idade:
profundidade mínima de 1,75m (um metro e setenta e cinco
centímetros), comprimento de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) e largura de 0,80m (oitenta centímetros).
§ 1º Nas sepulturas de que trata o inciso II deste artigo é vedado o
sepultamento de pessoa maior de 10 (dez) anos e um dia de idade.
§ 2º As dimensões estabelecidas neste artigo não alcançarão as
sepulturas já existentes antes da publicação da presente lei.
Art. 11 Em cada gaveta só se fará um sepultamento, não podendo ser
abertos para outros antes de decorridos 01 (um) ano.
Parágrafo único. Havendo novo sepultamento, os restos mortais
poderão ser mantidos na mesma sepultura, desde que acondicionados
com identificação e colocados numa profundidade mínima de 1,75m
(um metro e setenta e cinco centímetros), ou removidos ao ossuário.
Art. 12 Todas as sepulturas deverão ser numeradas com algarismos
arábicos, com relação à rua em que estiverem.
§ 1° As numerações das ruas serão de responsabilidade da
administração do respectivo cemitério, através de placas instaladas em
postes amplamente visíveis.
§ 2° O concessionário do jazigo/sepultura será responsável pela
instalação/manutenção da respectiva placa de identificação, de acordo
com o modelo de placa apresentado pela Administração do Cemitério.
§ 3° Se o jazigo/sepultura não possuir a placa anteriormente descrita,
ou se a mesma estiver danificada/deteriorada, será notificado o
concessionário ou interessado a proceder a regularização, sob pena de
ser considerado o jazigo/sepultura em estado de abandono, com as
consequências previstas na presente lei.
§ 4° Caberá ao concessionário indicar a correta localização da
sepultura, sob sua responsabilidade quando a mesma não possuir
nenhum tipo de numeração, podendo a Administração do Cemitério
auxiliar o respectivo interessado nesta identificação.
§ 5° Para melhor identificação, a Administração Municipal poderá
denominar, através de decreto, as ruas existentes nos cemitérios
públicos.
§ 6º As sepulturas antigas também deverão ser numeradas e
organizadas por lotes, através de demarcações instaladas pela
administração pública.
Seção III
Das concessões
Art. 13 As concessões das glebas de terra para a construção de
sepulturas serão a título perpétuo e deverão ser averbadas no temo
original da sepultura administrada pelo setor competente da Prefeitura
Municipal de Nova Russas.
Art. 14 Os concessionários, bem como seus herdeiros e sucessores,
são solidariamente responsáveis pela obrigação de comunicar e
comprovar, por iniciativa própria, ou se notificados pelo Poder
Público, toda e qualquer alteração dos dados constantes no
cadastramento da concessão perpétua do terreno em que as sepulturas
estão construídas, sob pena de, não o fazendo, serem aplicadas as
penalidades previstas na legislação vigente.
Parágrafo Único. A veracidade das informações prestadas no ato do
cadastramento é de única e exclusiva responsabilidade da pessoa que
as prestou.
Art. 15 Após o deferimento do pedido pela Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Urbanismo, o administrador do respectivo cemitério
expedirá em favor do concessionário, o respectivo Título de
Concessão, a ser assinado pelo Secretário Municipal de Infraestrutura
e Urbanismo e pelo próprio concessionário.
Art. 16 Somente após receber o título de concessão que o
concessionário poderá utilizar o terreno, em conformidade com o
disposto neste decreto e na legislação vigente.
Art. 17 Todo processo de concessão ou transferência de concessão
deverá ter seu termo original assentado em livro próprio.
Art. 18 O título de concessão de uso perpétuo de terreno deverá conter
o número e a data do protocolo que deu origem ao processo de
concessão ou transferência de concessão de uso perpétuo do
respectivo terreno, bem como o número da folha do livro em que
foram assentados.
Seção IV
Das transferências
Art. 19 A transferência da concessão de uso perpétuo de
terreno/sepultura nos cemitérios públicos municipais será permitida,
mediante requerimento devidamente fundamentado e o pagamento da
respectiva tarifa, nos seguintes casos:
I - quando houver falecimento do concessionário e a transferência se
der ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, aos descendentes, aos
ascendentes e bem como aos parentes colaterais até o terceiro grau
(tios e sobrinhos), atuando sucessivamente, um na falta do outro e na
ordem ora estabelecida, para fins de transmissão de direitos sobre o
sepulcro;
II - quando houver ato de doação do concessionário para seus
familiares e, se casado for, aos familiares de seu cônjuge.
§ 1° Falecido o titular dos direitos sobre sepulcro, a família deverá
eleger o novo titular dos direitos, indicando para a administração do
cemitério o novo responsável legal, por meio de formulário próprio,
acompanhado do comprovante de pagamento de tarifa de
transferência, do documento comprobatório de titularidade da
perpetuidade, devidamente autenticado em caso de cópia e de, ao
menos, um dos seguintes documentos:
I - autorização expressa de todos os sucessores indicando o sucessor
que passará a ser o novo titular do direito de uso do sepulcro, caso em
que deverão ser juntadas fotocópias das carteiras de identidade de
todos os sucessores;
II - fica dispensada a exigência de apresentação de cópia autenticada
de quaisquer documentos, mediante a comparação entre o original e a
cópia, cabendo ao agente administrativo atestar a autenticidade.
§ 2° Aquele a quem por disposição legal ou testamentária, for
transferido o direito sobre a sepultura, desde que elegível, será o
responsável legal, podendo, após a formalização da transferência junto
à Administração dos Cemitérios, assumir, da mesma forma que o
titular original, a realização de todos os atos referentes ao uso e à
constituição dos direitos de sepultura.
§ 3° No requerimento de que trata o caput do presente artigo, também
deverão ser apresentadas as cópias dos seguintes documentos:
I - cédula de identidade ou de qualquer outro documento legal do
interessado;
II - certidão de óbito do concessionário, quando for o caso;
III - a comprovação do pagamento da tarifa de transferência, na forma
da legislação em vigor.
Art. 20 As transferências resultantes do direito de sucessão legítima
ou testamentaria far-se-ão em conformidade com a legislação civil,
cabendo aos interessados a iniciativa de solicitar as alterações
cadastrais e a averbação da transferência no título já existente, no
termo original de concessão e no registro da sepultura, nos termos do
artigo anterior.
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