DOMCE 17/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3021 
 
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I - sepulturas destinadas a pessoas maiores de 10 (dez) anos de idade: 
profundidade mínima de 1,75m (um metro e setenta e cinco 
centímetros), comprimento de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) 
e largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros); 
II - sepulturas destinadas a pessoas até 10 (dez) anos de idade: 
profundidade mínima de 1,75m (um metro e setenta e cinco 
centímetros), comprimento de 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros) e largura de 0,80m (oitenta centímetros). 
  
§ 1º Nas sepulturas de que trata o inciso II deste artigo é vedado o 
sepultamento de pessoa maior de 10 (dez) anos e um dia de idade. 
  
§ 2º As dimensões estabelecidas neste artigo não alcançarão as 
sepulturas já existentes antes da publicação da presente lei. 
  
Art. 11 Em cada gaveta só se fará um sepultamento, não podendo ser 
abertos para outros antes de decorridos 01 (um) ano. 
  
Parágrafo único. Havendo novo sepultamento, os restos mortais 
poderão ser mantidos na mesma sepultura, desde que acondicionados 
com identificação e colocados numa profundidade mínima de 1,75m 
(um metro e setenta e cinco centímetros), ou removidos ao ossuário. 
  
Art. 12 Todas as sepulturas deverão ser numeradas com algarismos 
arábicos, com relação à rua em que estiverem. 
  
§ 1° As numerações das ruas serão de responsabilidade da 
administração do respectivo cemitério, através de placas instaladas em 
postes amplamente visíveis. 
  
§ 2° O concessionário do jazigo/sepultura será responsável pela 
instalação/manutenção da respectiva placa de identificação, de acordo 
com o modelo de placa apresentado pela Administração do Cemitério. 
  
§ 3° Se o jazigo/sepultura não possuir a placa anteriormente descrita, 
ou se a mesma estiver danificada/deteriorada, será notificado o 
concessionário ou interessado a proceder a regularização, sob pena de 
ser considerado o jazigo/sepultura em estado de abandono, com as 
consequências previstas na presente lei. 
  
§ 4° Caberá ao concessionário indicar a correta localização da 
sepultura, sob sua responsabilidade quando a mesma não possuir 
nenhum tipo de numeração, podendo a Administração do Cemitério 
auxiliar o respectivo interessado nesta identificação. 
  
§ 5° Para melhor identificação, a Administração Municipal poderá 
denominar, através de decreto, as ruas existentes nos cemitérios 
públicos. 
  
§ 6º As sepulturas antigas também deverão ser numeradas e 
organizadas por lotes, através de demarcações instaladas pela 
administração pública. 
  
Seção III 
Das concessões 
  
Art. 13 As concessões das glebas de terra para a construção de 
sepulturas serão a título perpétuo e deverão ser averbadas no temo 
original da sepultura administrada pelo setor competente da Prefeitura 
Municipal de Nova Russas. 
  
Art. 14 Os concessionários, bem como seus herdeiros e sucessores, 
são solidariamente responsáveis pela obrigação de comunicar e 
comprovar, por iniciativa própria, ou se notificados pelo Poder 
Público, toda e qualquer alteração dos dados constantes no 
cadastramento da concessão perpétua do terreno em que as sepulturas 
estão construídas, sob pena de, não o fazendo, serem aplicadas as 
penalidades previstas na legislação vigente. 
  
Parágrafo Único. A veracidade das informações prestadas no ato do 
cadastramento é de única e exclusiva responsabilidade da pessoa que 
as prestou. 
  
Art. 15 Após o deferimento do pedido pela Secretaria Municipal de 
Infraestrutura e Urbanismo, o administrador do respectivo cemitério 
expedirá em favor do concessionário, o respectivo Título de 
Concessão, a ser assinado pelo Secretário Municipal de Infraestrutura 
e Urbanismo e pelo próprio concessionário. 
  
Art. 16 Somente após receber o título de concessão que o 
concessionário poderá utilizar o terreno, em conformidade com o 
disposto neste decreto e na legislação vigente. 
  
Art. 17 Todo processo de concessão ou transferência de concessão 
deverá ter seu termo original assentado em livro próprio. 
  
Art. 18 O título de concessão de uso perpétuo de terreno deverá conter 
o número e a data do protocolo que deu origem ao processo de 
concessão ou transferência de concessão de uso perpétuo do 
respectivo terreno, bem como o número da folha do livro em que 
foram assentados. 
  
Seção IV 
Das transferências 
  
Art. 19 A transferência da concessão de uso perpétuo de 
terreno/sepultura nos cemitérios públicos municipais será permitida, 
mediante requerimento devidamente fundamentado e o pagamento da 
respectiva tarifa, nos seguintes casos: 
  
I - quando houver falecimento do concessionário e a transferência se 
der ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, aos descendentes, aos 
ascendentes e bem como aos parentes colaterais até o terceiro grau 
(tios e sobrinhos), atuando sucessivamente, um na falta do outro e na 
ordem ora estabelecida, para fins de transmissão de direitos sobre o 
sepulcro; 
II - quando houver ato de doação do concessionário para seus 
familiares e, se casado for, aos familiares de seu cônjuge. 
  
§ 1° Falecido o titular dos direitos sobre sepulcro, a família deverá 
eleger o novo titular dos direitos, indicando para a administração do 
cemitério o novo responsável legal, por meio de formulário próprio, 
acompanhado do comprovante de pagamento de tarifa de 
transferência, do documento comprobatório de titularidade da 
perpetuidade, devidamente autenticado em caso de cópia e de, ao 
menos, um dos seguintes documentos: 
  
I - autorização expressa de todos os sucessores indicando o sucessor 
que passará a ser o novo titular do direito de uso do sepulcro, caso em 
que deverão ser juntadas fotocópias das carteiras de identidade de 
todos os sucessores; 
II - fica dispensada a exigência de apresentação de cópia autenticada 
de quaisquer documentos, mediante a comparação entre o original e a 
cópia, cabendo ao agente administrativo atestar a autenticidade. 
  
§ 2° Aquele a quem por disposição legal ou testamentária, for 
transferido o direito sobre a sepultura, desde que elegível, será o 
responsável legal, podendo, após a formalização da transferência junto 
à Administração dos Cemitérios, assumir, da mesma forma que o 
titular original, a realização de todos os atos referentes ao uso e à 
constituição dos direitos de sepultura. 
  
§ 3° No requerimento de que trata o caput do presente artigo, também 
deverão ser apresentadas as cópias dos seguintes documentos: 
  
I - cédula de identidade ou de qualquer outro documento legal do 
interessado; 
II - certidão de óbito do concessionário, quando for o caso; 
III - a comprovação do pagamento da tarifa de transferência, na forma 
da legislação em vigor. 
  
Art. 20 As transferências resultantes do direito de sucessão legítima 
ou testamentaria far-se-ão em conformidade com a legislação civil, 
cabendo aos interessados a iniciativa de solicitar as alterações 
cadastrais e a averbação da transferência no título já existente, no 
termo original de concessão e no registro da sepultura, nos termos do 
artigo anterior.  

                            

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