DOMCE 17/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3021
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exercício do magistério. O Conselho Municipal de Educação ao
receber os nomes analisará e selecionará 20 nomes e até o dia 30
de setembro encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal de
Nova Russas.”
Art. 4º O art. 4º, da Lei nº 484/00, de 16 de outubro de 2000, passa
vigorar com a seguinte redação.
“Art. 4º A entrega da CANETA DE OURO PROFESSORA
MARIA EDITE, será feita anualmente em Sessão Solene na
semana em que se comemora o dia do Município.
Art. 5º O art. 5º, da Lei nº 484/00, de 16 de outubro de 2000, passa a
vigorar com a seguinte redação.
“Art. 5º A CANETA DE OURO MARIA EDITE será outorgada
apenas uma vez a cada agraciado.”
Art. 6º A Lei nº 484/00, de 16 de outubro de 2000, passa a ter um 8º
artigo, com a seguinte redação.
“Art. 8º A CANETA DE OURO PROFESSORA MARIA EDITE
só será ofertada, uma vez por ano, a 06 (seis) professores, sendo
03 (três) professores em exercício, 02 (dois) professores
aposentados e 01 (um) professor in memoriam que exerçam ou
exerceram seu labor no município de Nova Russas.”
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 15 de junho de 2022.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:FAC3C1BA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.403, DE 28 DE JUNHO DE 2022
REGULAMENTA A GESTÃO E UTILIZAÇÃO
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS LOCALIZADOS
NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra.
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1° Para efeitos desta Lei são consideradas as seguintes definições:
I - Cemitério Público: pertencente as pessoas jurídicas de direito
público municipal;
II - Construção Funerária: toda obra executada nos cemitérios, tais
como túmulos, jazigos, e construções equivalentes, bem como
reformas, demolições, ampliações, consertos, montagem e reparação,
inclusive colocação de placas, emblemas, cruzes e outros adornos.
CAPÍTULO II
DOS CEMITÉRIOS EM GERAL
Seção I
Disposições gerais
Art. 2° Os cemitérios municipais de Nova Russas serão administrados
pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo sendo, neles,
livre a todos os cultos religiosos, a prática dos respectivos ritos, desde
que não ofendam a moral, os bons costumes e a legislação vigente.
Art. 3° Os cemitérios públicos municipais, para seu estabelecimento e
funcionamento, deverão obedecer aos requisitos fixados na legislação
pertinente.
Art. 4° Os cemitérios terão obrigatoriamente livros de registros dos
sepultamentos, das exumações, das sepulturas, das concessões de uso
perpétuo de sepulturas, de ossuários, de reclamações e de escrituração
contábil, bem como manterão sistema informatizado com as
informações contidas nos referidos livros.
§ 1° Nos livros de registro de sepulturas deverão ser anotadas
referências de todas as concessões da respectiva sepultura, bem como
suas eventuais transferências.
§ 2° Os livros de registro poderão ser substituídos de forma física para
procedimentos equivalentes de forma digital, bem como todo o
controle físico poderá ser digitalizado para fins de arquivo e consulta.
Art. 5° Deverá ficar exposta em lugar amplamente visível, à entrada
principal do respectivo cemitério, a tabela de tarifas e taxas vigentes
que devam ser cobradas para os diversos serviços funerários.
Art. 6° A administração dos cemitérios públicos compreende as
seguintes atividades básicas:
I - conceder a permissão para a construção de sepulturas;
II - fiscalizar a utilização das sepulturas e quaisquer outras
construções equivalentes, para que sejam observados os fins a que se
destinam;
III - proceder a manutenção e conservação das áreas livres;
IV - autorizar a transferência de concessão de uso perpétuo de
sepulturas e demais construções funerárias;
V - autorizar inumações, exumações, remoções, traslados e
reinumações;
VI - gerenciar e fiscalizar a visitação pública aos cemitérios;
VII - fiscalizar as construções e reformas de quaisquer edificações
funerárias quanto a observância ao que dispõe a presente Lei;
VIII — manter a ordem e a regularidade nos serviços, cumprindo e
fazendo cumprir as normas em vigor;
IX — atender as requisições das autoridades públicas.
§ 1° É vedado o recebimento de quaisquer emolumentos não previstos
em lei para os diversos serviços dos cemitérios públicos, pela
administração dos cemitérios.
§ 2° 0 servidor público municipal que desempenhe as funções de
administrador dos Cemitérios será responsabilizado administrativa,
civil e penalmente por atos e omissões no exercício de suas atividades,
devendo, ainda, reparar os danos causados à Administração, ao
cemitério administrado e aos terceiros eventualmente prejudicados.
Art. 7° Para estudo das ciências médica e odontológica, poderá a
Administração Municipal permitir a entrega de ossos e cadáveres de
indigentes, de pessoas que não tenham sido identificados, reclamados
pelos familiares ou por quem de direito, no prazo legal, desde que
devidamente autorizado pela autoridade judicial competente.
Parágrafo Único. A entrega de cadáveres e ossos, nos termos do caput
deste artigo será feita diretamente a faculdade ou entidade
requisitante, mediante recibo, precedido de autorização expressa da
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo.
Art. 8° Excetuam-se do disposto no artigo anterior os cadáveres de
indivíduos vítimas de moléstias infectocontagiosas e dos que tenham
falecido sem assistência médica e de todos aqueles cuja causa da
morte for ignorada.
Art. 9º Uma vez entregues o cadáver e os ossos, a faculdade ou
entidade requisitante assumirá total e exclusiva responsabilidade pelo
uso, destinação e conservação do material cadavérico recebido.
Seção II
Das Sepulturas
Art. 10 As sepulturas devem ter as seguintes dimensões:
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