DOMCE 17/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3021
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Art. 21 A transferência somente será considerada concluída e válida
após comunicação a administração do cemitério, que deverá registrá-
la, de acordo com as exigências desta lei.
Parágrafo único. Não se admitirá a existência de mais de um titular de
direitos sobre cada sepultura, sendo vedada a constituição de direitos
sobre mais de uma sepultura a uma mesma pessoa natural.
Art. 22 Serão declaradas extintas as concessões de uso perpétuo de
sepulturas e revertidas ao Poder Público, quando ocorrer as seguintes
hipóteses:
I - o concessionário falecer sem deixar herdeiros ou legatários de
qualquer espécie cadastrados no termo original de concessão de uso
perpétuo de sepultura, e, após a administração municipal ter publicado
editais de notificação com o prazo de 10 (dez) dias úteis, em 3 (três)
edições do diário oficial eletrônico do Município, prazo este contado
da data da segunda publicação, convocando eventuais familiares e
quaisquer outros interessados a providenciarem as averbações, não
comparecerem ou não providenciarem o necessário; e
II - o concessionário renunciar o direito a ele outorgado, em
documento por ele assinado e protocolado na Prefeitura Municipal de
Nova Russas.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II deste artigo, havendo
despojos inumados na sepultura, o concessionário, no ato da renúncia,
autorizará o Município a depositá-los no ossuário coletivo,
devidamente embalados e identificados.
Art. 23 Nos pedidos de transferência o transferente deverá, caso
queira, autorizar a remoção dos restos mortais para o ossuário
municipal, pagando as taxas e tarifas devidas.
Seção V
Das sepulturas em abandono ou em ruína
Art. 24 É de responsabilidade dos concessionários ou seus familiares
fazer os serviços de limpeza e obras de conservação das muretas,
lápides, canteiros, gavetas, túmulos, jazigos ou outras construções
funerárias que tiverem construído.
Art. 25 Considera-se em abandono as sepulturas e respectivas
construções funerárias que não receberem os serviços de limpeza e
conservação necessários a decência do cemitério.
Parágrafo único. Em caso de abandono de sepultura, o concessionário
será notificado, para no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data do
recebimento da notificação, promover sua reforma, reparação,
reconstrução e/ou manutenção, sob pena de ter revogada a concessão
de uso perpétuo da referida sepultura e os restos mortais serem
transferidos ao ossuário municipal.
Art. 26 Caso o concessionário não tenha procedido as obras de
reparação, a concessão será declarada extinta, por despacho
fundamentado pelo Secretário Municipal de Infraestrutura e
Urbanismo, revertendo-se ao patrimônio da Prefeitura Municipal de
Nova Russas os materiais aproveitáveis e considerando-se como vago
o respectivo terreno.
Art. 27 Considera-se em ruína as sepulturas e respectivas construções
funerárias nas quais não foram feitas as obras ou serviços de
reparação, reforma ou reconstrução necessárias a segurança das
pessoas, aos bens do cemitério e salubridade do recinto.
§ 1° Constatada a necessidade de reforma, o concessionário será
notificado e terá o prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, a partir da
data da notificação, para proceder as obras de reparação da sepultura.
§ 2° Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o
concessionário tenha procedido as obras de reparação, o administrador
enviará o nome do "de cujus" a Secretaria Municipal de Cultura, para
informar se o mesmo tem seu nome ligado a história local, ou se o
jazigo pode ser caracterizado como obra de arte digna de preservação,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 3° Ocorrendo as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a
sepultura reverterá a posse da Prefeitura Municipal de Nova Russas,
que providenciará a restauração e conservação.
§ 4° Não ocorrendo as hipóteses previstas no § 3°, a Prefeitura
Municipal de Nova Russas procedera a remoção dos restos mortais ao
ossuário municipal e a demolição da sepultura.
§ 5° As sepulturas e respectivas construções funerárias que, pela
crença popular ou religiosa, tornarem-se motivo de adoração e
realização de cultos, serão igualmente preservadas e conservadas pela
Administração Municipal.
§ 6° Não sendo passível de restauração ou reforma, se procederá a
demolição da sepultura, considerando-se, para tanto, a degradação de
50% (cinquenta por cento) ou mais da mesma, ou se no laudo ficar
consignada a inviabilidade da recuperação estrutural, observados
ainda os casos de riscos à segurança pública e perigo comum.
Art. 28 Se a concessão de uso perpétuo de sepultura for declarada
extinta, nos termos dos artigos anteriores e nas demais hipóteses
previstas nesta Lei, poderá a referida sepultura ser objeto de nova
concessão a outros interessados, sendo atendidos por ordem de
inscrição da seguinte forma:
I - será chamado o interessado cujo nome se encontrar em primeiro
lugar na lista de inscritos para obtenção de concessão no cemitério
respectivo;
II - o interessado comparecerá a administração do cemitério para fazer
o requerimento de concessão, apresentar os documentos que que
forem solicitados para instrução do processo e retirar a guia de
recolhimento do preço público correspondente;
§ 1° As providências mencionadas neste artigo serão anotadas em
livro próprio pelo administrador do respectivo cemitério.
§ 2° Em qualquer hipótese prevista neste artigo, os restos mortais
deverão ser acondicionados devidamente identificados, devendo a sua
remoção ser registrada através de fotografias e ser registrada no termo
original de concessão, bem como no registro da sepultura.
Seção VI
Dos sepultamentos
Art. 29 Os sepultamentos serão feitos exclusivamente em terrenos
destinados a sepultura, após o pagamento de taxas e preços públicos
vigentes.
Parágrafo único. Os terrenos concedidos nos cemitérios terão única e
exclusivamente a destinação para a qual foram concedidos, não
podendo ser objetos de comercialização ou transferência, salvo nas
hipóteses descritas na presente Lei, sob pena de responsabilidade dos
concessionários, sendo que a administração municipal indeferirá as
solicitações de transferência das concessões de uso perpétuo de
sepulturas, quando constatada qualquer atividade comercial desta.
Art. 30 Os sepultamentos a serem realizados nos cemitérios somente
sendo permitidos mediante a apresentação da via original da certidão
de óbito, do comprovante da concessão do jazigo e da guia de
sepultamento, ou mediante determinação judicial.
Parágrafo único. O sepultamento poderá, contudo, ser feito sem a
certidão de óbito, após decorridas 24h (vinte e quatro horas) do
falecimento e somente nos casos estabelecidos pela legislação federal
e estadual pertinente.
Art. 31 Qualquer cadáver que for levado aos cemitérios, encontrado
dentro deles ou junto as suas portas, que não esteja acompanhado dos
documentos competentes, terá o seu sepultamento interditado pelo
administrador do respectivo cemitério, que comunicará o fato
imediatamente a autoridade policial e aos seus superiores hierárquicos
administrativos, detendo toda e qualquer pessoa que for apanhada no
ato do transporte do cadáver.
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