DOMCE 17/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3021 
 
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Parágrafo único. O sepultamento, neste caso, será feito vista da guia 
ou autorização da autoridade policial, permanecendo cópia no 
escritório da administração do cemitério, bem como seus dizeres 
transcritos no livro próprio de registro de óbitos e sepultamentos ou 
no seu sistema informatizado. 
  
Art. 32 Nos casos do artigo anterior, o sepultamento somente far-se-á 
após a liberação do corpo pelo IML - Instituto Médico Legal. 
  
Art. 33 Na hipótese do parágrafo único do art. 30, o registro de 
sepultamento conterá expressamente as providências tomadas e as 
indicações que puderem ser obtidas com a inspeção ocular, tais como 
a idade presumível, cor, estatura, sexo, etc., do falecido. 
  
Art. 34 Os prazos e condições de sepultamento deverão obedecer, 
além do disposto nesta lei, a legislação federal e estadual pertinentes 
para a garantia de condições sanitárias adequadas. 
  
Art. 35 Quando se tratar de cadáveres trazidos de fora do Município, 
dever-se-á exigir atestado da autoridade competente do local em que 
se deu o falecimento, em que se declare constatada a identidade do 
morto e a respectiva causa da morte. 
  
Art. 36 Cada compartimento do jazigo será ocupado exclusivamente 
por um único cadáver, exceto: 
  
I - os corpos dos recém-nascidos ou fetos juntamente com a mãe; 
II - os corpos de irmãos gêmeos recém-nascidos; 
III - os sepultamentos em vala comum nos casos de grandes epidemias 
ou calamidades públicas. 
  
Parágrafo único. Quando o sepultamento se realizar em jazigo de duas 
gavetas ou mais, observar-se-á, para cada gaveta ou compartimento, o 
disposto no caput deste artigo. 
  
Art. 37 O administrador do respectivo cemitério é obrigado a mandar 
fazer os sepultamentos dos corpos que forem levados aos cemitérios 
públicos municipais, uma vez cumpridas as exigências legais, sendo 
que, para tal finalidade, deverá manter número suficiente de 
sepulturas abertas. 
Seção VII 
Das exumações 
  
Art. 38 Só será permitida a reabertura de sepultura e a exumação de 
cadáver ou de despojos mortais depois de decorrido o prazo mínimo 
de um ano. 
  
Parágrafo único. Se o cadáver estiver íntegro deve-se inumar 
novamente. 
  
Art. 39 Não está sujeita ao prazo fixado no artigo anterior, a 
exumação de caixão funerário inteiro para simples descolamento 
dentro do mesmo cemitério, nos casos de construção, reconstrução ou 
reforma de túmulos, desde que devidamente autorizada pelo 
Secretário Municipal de Infraestrutura e Urbanismo. 
  
Art. 40 As exumações podem ser feitas sob a responsabilidade dos 
órgãos ou entidades responsáveis pelo cemitério, independentemente 
de comunicado a autoridade sanitária municipal, desde que 
observados o prazo de um ano de sepultamento. 
  
Art. 41 Fora o prazo estabelecido no artigo anterior, a exumação de 
corpos pode ser autorizada, previamente, pela autoridade sanitária 
municipal quando há interesse público comprovado ou nas decisões 
de autoridade judicial para instrução processual. 
  
Art. 42 As exumações referidas nos artigos 38, 39 e 40 deverão ser 
requeridas por escrito pela pessoa interessada, que deverá informar e 
provar: 
  
I — a qualidade de quem fez o pedido; 
II — a razão do pedido e a causa da morte da pessoa sepultada, 
conforme atestado de óbito respectivo; 
III — consentimento da autoridade policial, com jurisdição sobre todo 
o Município se for feita a exumação para translado para outro 
Município; 
IV — consentimento da autoridade consular respectiva se for feita a 
exumação para outro país. 
  
§ 1° A exumação será feita depois de tomadas, pelas autoridades 
sanitárias, todas as precauções necessárias à saúde. 
  
§ 2° 0 interessado recolherá previamente as taxas e tarifas devidas 
para ocorrer as despesas com material e pessoal necessários à 
exumação. 
  
§ 3° Quando a exumação for feita para a translação de cadáveres para 
outro cemitério, dentro ou fora do Município, o interessado deverá 
apresentar previamente o esquife para tal fim, que deverá ser 
construído de tal forma a impedir escapamento de gases. 
  
§ 4° Nenhuma exumação será feita sem a presença do administrador 
do respectivo cemitério, que fará a constatação do cumprimento de 
todas as exigências legais. 
  
§ 5° 0 administrador do respectivo cemitério fara todas as anotações 
necessárias nos livros próprios sobre as exumações concretizadas. 
  
§ 6° A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo poderá 
expedir certidão das exumações procedidas, desde que requerida nos 
termos desta lei. 
  
§ 7° 0 administrador do respectivo cemitério exigirá obrigatoriamente 
recibo especificado do responsável pela translado dos restos mortais. 
  
Art. 43 As requisições de exumação para diligências de interesse da 
Justiça devem ser cumpridas dentro da maior brevidade possível, sem 
qualquer cobrança de taxas ou tarifas. 
  
§ 1° O administrador do respectivo cemitério, em atendimento a 
requisição, providenciará a indicação da sepultura, a respectiva 
abertura, o transporte do cadáver para a sala de necropsias e o novo 
sepultamento, imediatamente após concluídas as diligências. 
  
§ 2° Todas as providencias mencionadas no parágrafo anterior só 
poderão ser executadas na presença da autoridade que houver 
requisitado a diligência ou de pessoa por ela devidamente autorizada. 
  
Art. 44 Excetuando-se os casos de exumação requisitados por escrito, 
por autoridade judicial ou policial, em diligencia de interesse da 
Justiça, nenhuma exumação far-se-á em tempo de epidemia. 
  
Art. 45 No caso de exumação definitiva, vagando-se a sepultura, 
poderão ser feitos novos sepultamentos, nos termos desta lei. 
  
Art. 46 Nos terrenos em que houver sido feito sepultamento de pessoa 
portadora de moléstia contagiosa, não se fará exumação, salvo se 
autorizada expressamente por autoridade sanitária competente. 
  
Art. 47 Os servidores responsáveis pela realização das exumações 
deverão utilizar equipamentos de proteção individual condizentes com 
o serviço. 
  
Art. 48 Caberá a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo a 
fiscalização do cumprimento das determinações referidas nesta Lei. 
  
Art. 49 A administração do cemitério fornecerá autorização de 
exumação com todas as indicações necessárias a identificação dos 
restos mortais, tanto para a remoção dos mesmos para o ossuário 
como para traslados, quando for o caso. 
  
§ 1° 0 ressepultamento deverá ser registrado em livro próprio pela 
administração do cemitério. 
  
§ 2° Pelo administrador do cemitério será fornecida certidão da 
exumação, 
mediante 
requerimento 
justificado, 
devidamente 
protocolada junto a Prefeitura Municipal de Nova Russas.  

                            

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