DOMCE 17/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3021
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cemitério, poderá, preliminarmente, obstar a entrada de qualquer
empreiteiro, construtor ou preposto e limpadores de túmulos, que
tenham comportamento inadequado, na moral, nos bons costumes e na
ordem pública, comunicando os fatos a Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Urbanismo, imediatamente, para as medidas de ordem
administrativa cabíveis, e, se necessário, levá-los ao conhecimento da
autoridade policial, para as providências pertinentes.
§ 3° Nas dependências do Cemitério, fica terminantemente proibida a
instalação de representação comercial, bem como agenciamento de
serviços, colocação de placas, anúncios de qualquer natureza ou
abordagem de familiares para oferta de serviços, assim como, quando
estiver em serviço, permanecer no recinto do cemitério.
Art. 64 Exceto para o pessoal administrativo, nenhum trabalho será
permitido no cemitério municipal fora do horário normal de
funcionamento, salvo nos casos de força maior, devidamente
comprovados e aprovados pela Administração.
Art. 65 Os empreiteiros, assim como os limpadores de túmulos, são
responsáveis por si e seus empregados ou prepostos, pelos prejuízos
que causarem, por dolo ou culpa, aos túmulos em que estiverem
trabalhando ou aos vizinhos, bem como a qualquer patrimônio do
Cemitério.
§ 1° Os empreiteiros, seus empregados e qualquer outra pessoa com
atividade junto ao cemitério municipal, ficam sujeitos, enquanto
permanecerem no recinto dos mesmos, aos dispositivos da presente
Lei.
§ 2° A falta de urbanidade e respeito para com os servidores e ao
público em geral por parte das pessoas que têm permissão para
trabalharem no cemitério, implicará na pena de suspensão das suas
atividades naquele local.
§ 3° Os construtores, seus prepostos e os limpadores de túmulos,
enquanto estiverem prestando serviço dentro do cemitério, deverão
apresentar-se com crachá de identificação.
§ 4° Os concessionários serão os responsáveis pelo vínculo de
trabalho que mantiverem com os profissionais de que trata esta lei,
eximindo o Município de Nova Russas de qualquer responsabilidade
no que diz respeito ao contrato de trabalho firmado entre eles.
Seção X
Da Tarifa de Manutenção Cemiterial
Art. 66 A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, através
do Departamento de Administração Tributária, deverá cobrar dos
titulares do direito de uso perpétuo sobre sepulturas uma tarifa anual,
destinada à administração, manutenção e conservação dos cemitérios
municipais.
Parágrafo Único. As tarifas serão estabelecidas visando à prestação do
serviço adequado, aos interesses dos titulares de direitos sobre as
sepulturas e usuários, à justa remuneração dos investimentos a serem
desenvolvidos, das manutenções, melhoramentos e expansão dos
serviços.
Art. 67 Cessará o direito de uso da sepultura em caso de
inadimplência do pagamento das tarifas de manutenção por período
superior a 3 (três) anos consecutivos ou 6 (seis) anos alternados, nos
cemitérios públicos.
Art. 68 Em razão da execução dos correspondentes serviços
cemiteriais e funerários obrigatórios, podem ser cobradas dos usuários
tarifas de:
I - sepultamento (inumação);
II - exumação;
III - colocação de caixa plástica com ossos;
IV - registros de atos cemiteriais e funerários;
V - expedição de títulos ou certidões;
VI - constituição e transferência de titularidade de direitos ao
sepulcro;
VII - transladação de corpo, de uma sepultura para outra, do mesmo
cemitério;
VIII - colocação de lápide de granito nos cemitérios tipo parque;
IX - manutenção anual de cemitérios para titulares de direito sobre
sepulturas;
Seção XI
Extinção dos direitos sobre sepulcro
Art. 69 Os direitos sobre sepulcro se extinguirão nas hipóteses de:
I - caducidade, em virtude da falta de conservação;
II - abandono do sepulcro, observadas as disposições da presente lei;
III - destinação ao sepulcro diversa do simples atributo de dele usar,
para fins de inumar cadáveres, a saber, com objetivo meramente
especulatório, excetuada a hipótese de fruição, mediante transmissão
do direito de uso;
IV - inadimplência, por período superior a 3 (três) anos consecutivos
ou 6 (seis) anos alternados, do pagamento da tarifa anual de
conservação;
V - inexistência de sucessores do titular, desde que transcorridos três
anos do último sepultamento de familiar;
VI - existência de duplicidade do direito ao sepulcro por um mesmo
titular.
§ 1° Em todas as hipóteses de retomada, caberá administração do
cemitério, se não o fizerem os interessados, quando houver, no prazo
de 30 (trinta) dias, em prazo igual e sucessivo, retirar os materiais da
sepultura e os restos mortais nela existentes, removendo-os para o
ossuário, podendo, após, constituírem-se novos direitos sobre a
sepultura.
§ 2° A retirada de restos mortais, de que trata o parágrafo anterior, só
poderá ocorrer se transcorridos três anos do último sepultamento de
familiar.
§ 3° Em qualquer caso, a extinção do direito ao sepulcro não gera
direito a indenização.
Seção XII
Dos direitos e obrigações dos usuários
Art. 70 São direitos e obrigações dos usuários de serviços cemiteriais:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente informações para a defesa de
interesses individuais ou coletivos;
III - levar ao conhecimento do Poder Público as irregularidades de que
tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
IV - comunicar as autoridades competentes os atos ilícitos na
prestação do serviço;
V - contribuir para a permanência das boas condições dos bens
públicos através dos quais lhes são prestados os serviços;
VI - manter em boas condições de segurança, salubridade e decência
os sepulcros, cujo uso lhes seja cedido ou aos seus, bem como não
abandoná-los;
VII - manter atualizados seus registros perante a administração do
cemitério, quando titulares de direitos sobre sepulcro;
VIII - pagar pontualmente as tarifas que lhes sejam imponíveis;
IX - ter acesso a gratuidade, caso comprovada a hipossuficiência
financeira para arcar com os custos das tarifas básicas (sociais), sem
prejuízo do próprio sustento.
Parágrafo único. As reclamações do público, com representação por
escrito, relativas a qualidade dos serviços ou a inobservância das
tarifas fixadas, serão encaminhadas ao poder concedente para a devida
apuração e para adoção das providências legais cabíveis.
Seção XIII
Dos direitos e obrigações do Poder Concedente
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