DOMCE 17/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3021
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Art. 71 São direitos e obrigações do Poder Público especificamente
quanto aos serviços cemiteriais e funerários:
I - regulamentar o serviço;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e
contratuais pertinentes aos serviços cemiteriais;
III - fiscalizar permanentemente os serviços cemiteriais, bem como
todas as atividades dos concessionários, através do órgão fiscalizador
competente;
IV - valer-se das cláusulas exorbitantes relativas à pactuação das
delegações, sempre que couber;
V - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais, conforme
previsto em contrato e na presente Lei;
VI - decretar a caducidade ou a extinção dos direitos ao sepulcro,
quando couber, após o devido processo administrativo;
VII - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstas
em lei, no regulamento e no contrato;
VIII - extinguir a concessão ou permissão, nos casos previstos em lei,
no regulamento e na forma prevista no contrato;
IX - fixar as tarifas dos serviços e seus reajustes, por intermédio da
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, mediante ato
normativo próprio;
X - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço
e as cláusulas dos contratos de concessão e de permissão;
XI - zelar pela boa qualidade dos serviços, receber, apurar e
solucionar queixas e reclamações dos usuários, neste caso, por meio
do órgão fiscalizador competente;
XII - garantir a plena execução da concessão e da permissão, com o
auxílio do órgão de fiscalização competente;
XIII - receber as tarifas correspondentes aos serviços prestados, se
executados por seus próprios órgãos.
Parágrafo único. O ato de intervenção é da competência do Prefeito e
deverá conter a designação do interventor, o prazo de intervenção, os
objetivos e limites da medida.
Seção XIV
Dos requerimentos e recursos
Art. 72 Todos os serviços, obras e atividades dos cemitérios
municipais serão previamente autorizados em processo administrativo
formalizado, quando for o caso, mediante requerimento escrito e
protocolizado, no qual o interessado deverá apresentar a qualificação
completa, bem como instruir com os documentos necessários ou
indicar as provas que deseja produzir em seu favor, desde que tenha
legitimo interesse de agir e após as taxas previstas na legislação
municipal.
Art. 73 Fica delegada ao Secretário Municipal de Infraestrutura e
Urbanismo a competência para julgar, em primeira instância, todos os
requerimentos e pedidos administrativos referentes ao funcionamento
dos cemitérios municipais, bem como suas atividades correlatas.
Art. 74 Da decisão caberá recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias
úteis, contados do dia útil imediatamente seguinte a data da ciência do
decisório anterior, dirigido ao Prefeito Municipal, via protocolo, que
apreciará em segunda instância administrativa.
Art. 75 Todos os requerimentos e recursos que versem sobre aquisição
ou transferência de direitos de concessão de uso provisório ou
perpétuo de sepulturas, bem como de exumação e remoção de
cadáveres, deverão, obrigatoriamente, receber parecer da Procuradoria
Municipal.
Art. 76 Os requerentes e recorrentes tendo ciência das decisões
administrativas, pessoalmente, na própria repartição competente, ou
por via postal com Aviso de Recebimento (A.R.).
Art. 77 Os recursos apresentados fora do prazo estabelecido nesta lei
não serão conhecidos pela autoridade municipal, que não apreciarão
seu mérito, determinando o arquivamento do respectivo processo
administrativo, dando-se prévia ciência ao recorrente.
Seção XV
Da polícia interna
Art. 78 Ao administrador do respectivo cemitério caberá a presidência
do poder de polícia a ser exercido no mesmo.
Art. 79 À Prefeitura Municipal de Nova Russas caberá o policiamento
encarregado da vigilância e segurança dos cemitérios municipais, com
a proteção da Polícia Civil e da Policia Militar.
Seção XVI
Das proibições
Art. 80 É expressamente proibido nos cemitérios públicos municipais:
I - escalar os muros ou cercas e as grades das sepulturas;
II — subir em árvores ou nas demais construções funerárias;
III — caminhar ou deitar na relva e nos jazigos;
IV — riscar ou rabiscar os monumentos ou pedras tumulares;
V — cortar ou arrancar flores alheias;
VI — praticar atos que, de qualquer modo, prejudiquem os túmulos,
canalizações ou quaisquer outros melhoramentos dos cemitérios;
VII — lançar papeis, folhas, pedras ou objetos, bem assim qualquer
quantidade de lixo nas passagens, ruas, avenidas ou outros pontos;
VIII — pregar ou colar anúncios, cartazes, quadros ou objetos
congêneres, bem como escrever ou pintar nos muros, portas e demais
dependências;
IX — formar depósitos de materiais, cruzes, cercas e outros objetos
funerários;
X — fazer trabalhos de construção, de aterro, ou de plantação aos
domingos e feriados, salvo com a prévia autorização do administrador
do respectivo cemitério;
XI — prejudicar, estragar ou sujar as sepulturas vizinhas ou qualquer
outra daquela cuja conservação estiver alguém cuidando ou
construindo;
XII — gravar inscrições ou epitáfios nas cruzes, monumentos ou
pedras tumulares sem prévia autorização da Prefeitura Municipal de
Nova Russas, que não o permitirão se não estiverem corretamente
escritos ou redigidos em termos que ofendam as leis, a moral e aos
bons costumes;
XIII — efetuar diversões públicas ou privadas ou atividades
XIV — fazer instalações, precárias ou não, para vendas de qualquer
natureza;
XV — instalar serviços de alto-falantes ou fazer propaganda de
qualquer natureza.
Art. 81 A utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros
ornamentos ou recipientes que retenham água, quando permitidos,
somente serão admitidos se estiverem devidamente perfurados e
preenchidos com areia, evitando a possibilidade de acúmulo do
referido líquido.
Parágrafo único. A infração da disposição contida neste artigo
autorizará a Administração Municipal a apreender, remover e
inutilizar os referidos objetos.
Art. 82 Nenhuma inscrição em idiomas estrangeiros far-se-á sem
prévia tradução de tradutor juramentado, tradução esta a ser fornecida
pelo concessionário a administração do respectivo cemitério, mediante
requerimento administrativo.
Art. 83 É proibido qualquer ato que importe na violação de sepultura,
mausoléu ou qualquer outra construção funerária, exumação e
remoção de restos mortais em desacordo com a presente lei, salvo nos
casos expressamente autorizados.
Art. 84 Caberá à população em geral, no exercício dos direitos de
cidadania, juntamente com as autoridades constituídas, zelar pelo fiel
cumprimento das disposições desta lei.
Seção XVII
Das penalidades
Art. 85 Independentemente das sanções penais e civis, a
Administração Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
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