DOMCE 17/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3021 
 
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Art. 71 São direitos e obrigações do Poder Público especificamente 
quanto aos serviços cemiteriais e funerários: 
  
I - regulamentar o serviço; 
II - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e 
contratuais pertinentes aos serviços cemiteriais; 
III - fiscalizar permanentemente os serviços cemiteriais, bem como 
todas as atividades dos concessionários, através do órgão fiscalizador 
competente; 
IV - valer-se das cláusulas exorbitantes relativas à pactuação das 
delegações, sempre que couber; 
V - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais, conforme 
previsto em contrato e na presente Lei; 
VI - decretar a caducidade ou a extinção dos direitos ao sepulcro, 
quando couber, após o devido processo administrativo; 
VII - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstas 
em lei, no regulamento e no contrato; 
VIII - extinguir a concessão ou permissão, nos casos previstos em lei, 
no regulamento e na forma prevista no contrato; 
IX - fixar as tarifas dos serviços e seus reajustes, por intermédio da 
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, mediante ato 
normativo próprio; 
X - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço 
e as cláusulas dos contratos de concessão e de permissão; 
XI - zelar pela boa qualidade dos serviços, receber, apurar e 
solucionar queixas e reclamações dos usuários, neste caso, por meio 
do órgão fiscalizador competente; 
XII - garantir a plena execução da concessão e da permissão, com o 
auxílio do órgão de fiscalização competente; 
XIII - receber as tarifas correspondentes aos serviços prestados, se 
executados por seus próprios órgãos. 
  
Parágrafo único. O ato de intervenção é da competência do Prefeito e 
deverá conter a designação do interventor, o prazo de intervenção, os 
objetivos e limites da medida. 
  
Seção XIV 
Dos requerimentos e recursos 
  
Art. 72 Todos os serviços, obras e atividades dos cemitérios 
municipais serão previamente autorizados em processo administrativo 
formalizado, quando for o caso, mediante requerimento escrito e 
protocolizado, no qual o interessado deverá apresentar a qualificação 
completa, bem como instruir com os documentos necessários ou 
indicar as provas que deseja produzir em seu favor, desde que tenha 
legitimo interesse de agir e após as taxas previstas na legislação 
municipal. 
  
Art. 73 Fica delegada ao Secretário Municipal de Infraestrutura e 
Urbanismo a competência para julgar, em primeira instância, todos os 
requerimentos e pedidos administrativos referentes ao funcionamento 
dos cemitérios municipais, bem como suas atividades correlatas. 
  
Art. 74 Da decisão caberá recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias 
úteis, contados do dia útil imediatamente seguinte a data da ciência do 
decisório anterior, dirigido ao Prefeito Municipal, via protocolo, que 
apreciará em segunda instância administrativa. 
  
Art. 75 Todos os requerimentos e recursos que versem sobre aquisição 
ou transferência de direitos de concessão de uso provisório ou 
perpétuo de sepulturas, bem como de exumação e remoção de 
cadáveres, deverão, obrigatoriamente, receber parecer da Procuradoria 
Municipal. 
  
Art. 76 Os requerentes e recorrentes tendo ciência das decisões 
administrativas, pessoalmente, na própria repartição competente, ou 
por via postal com Aviso de Recebimento (A.R.). 
  
Art. 77 Os recursos apresentados fora do prazo estabelecido nesta lei 
não serão conhecidos pela autoridade municipal, que não apreciarão 
seu mérito, determinando o arquivamento do respectivo processo 
administrativo, dando-se prévia ciência ao recorrente. 
  
Seção XV 
Da polícia interna 
  
Art. 78 Ao administrador do respectivo cemitério caberá a presidência 
do poder de polícia a ser exercido no mesmo. 
  
Art. 79 À Prefeitura Municipal de Nova Russas caberá o policiamento 
encarregado da vigilância e segurança dos cemitérios municipais, com 
a proteção da Polícia Civil e da Policia Militar. 
  
Seção XVI 
Das proibições 
  
Art. 80 É expressamente proibido nos cemitérios públicos municipais: 
  
I - escalar os muros ou cercas e as grades das sepulturas; 
II — subir em árvores ou nas demais construções funerárias; 
III — caminhar ou deitar na relva e nos jazigos; 
IV — riscar ou rabiscar os monumentos ou pedras tumulares; 
V — cortar ou arrancar flores alheias; 
VI — praticar atos que, de qualquer modo, prejudiquem os túmulos, 
canalizações ou quaisquer outros melhoramentos dos cemitérios; 
VII — lançar papeis, folhas, pedras ou objetos, bem assim qualquer 
quantidade de lixo nas passagens, ruas, avenidas ou outros pontos; 
VIII — pregar ou colar anúncios, cartazes, quadros ou objetos 
congêneres, bem como escrever ou pintar nos muros, portas e demais 
dependências; 
IX — formar depósitos de materiais, cruzes, cercas e outros objetos 
funerários; 
X — fazer trabalhos de construção, de aterro, ou de plantação aos 
domingos e feriados, salvo com a prévia autorização do administrador 
do respectivo cemitério; 
XI — prejudicar, estragar ou sujar as sepulturas vizinhas ou qualquer 
outra daquela cuja conservação estiver alguém cuidando ou 
construindo; 
XII — gravar inscrições ou epitáfios nas cruzes, monumentos ou 
pedras tumulares sem prévia autorização da Prefeitura Municipal de 
Nova Russas, que não o permitirão se não estiverem corretamente 
escritos ou redigidos em termos que ofendam as leis, a moral e aos 
bons costumes; 
XIII — efetuar diversões públicas ou privadas ou atividades 
XIV — fazer instalações, precárias ou não, para vendas de qualquer 
natureza; 
XV — instalar serviços de alto-falantes ou fazer propaganda de 
qualquer natureza. 
  
Art. 81 A utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros 
ornamentos ou recipientes que retenham água, quando permitidos, 
somente serão admitidos se estiverem devidamente perfurados e 
preenchidos com areia, evitando a possibilidade de acúmulo do 
referido líquido. 
  
Parágrafo único. A infração da disposição contida neste artigo 
autorizará a Administração Municipal a apreender, remover e 
inutilizar os referidos objetos. 
  
Art. 82 Nenhuma inscrição em idiomas estrangeiros far-se-á sem 
prévia tradução de tradutor juramentado, tradução esta a ser fornecida 
pelo concessionário a administração do respectivo cemitério, mediante 
requerimento administrativo. 
  
Art. 83 É proibido qualquer ato que importe na violação de sepultura, 
mausoléu ou qualquer outra construção funerária, exumação e 
remoção de restos mortais em desacordo com a presente lei, salvo nos 
casos expressamente autorizados. 
  
Art. 84 Caberá à população em geral, no exercício dos direitos de 
cidadania, juntamente com as autoridades constituídas, zelar pelo fiel 
cumprimento das disposições desta lei. 
  
Seção XVII 
Das penalidades 
  
Art. 85 Independentemente das sanções penais e civis, a 
Administração Municipal, por meio da Secretaria Municipal de 

                            

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