DOMCE 17/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3021 
 
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cemitério, poderá, preliminarmente, obstar a entrada de qualquer 
empreiteiro, construtor ou preposto e limpadores de túmulos, que 
tenham comportamento inadequado, na moral, nos bons costumes e na 
ordem pública, comunicando os fatos a Secretaria Municipal de 
Infraestrutura e Urbanismo, imediatamente, para as medidas de ordem 
administrativa cabíveis, e, se necessário, levá-los ao conhecimento da 
autoridade policial, para as providências pertinentes. 
  
§ 3° Nas dependências do Cemitério, fica terminantemente proibida a 
instalação de representação comercial, bem como agenciamento de 
serviços, colocação de placas, anúncios de qualquer natureza ou 
abordagem de familiares para oferta de serviços, assim como, quando 
estiver em serviço, permanecer no recinto do cemitério. 
  
Art. 64 Exceto para o pessoal administrativo, nenhum trabalho será 
permitido no cemitério municipal fora do horário normal de 
funcionamento, salvo nos casos de força maior, devidamente 
comprovados e aprovados pela Administração. 
  
Art. 65 Os empreiteiros, assim como os limpadores de túmulos, são 
responsáveis por si e seus empregados ou prepostos, pelos prejuízos 
que causarem, por dolo ou culpa, aos túmulos em que estiverem 
trabalhando ou aos vizinhos, bem como a qualquer patrimônio do 
Cemitério. 
  
§ 1° Os empreiteiros, seus empregados e qualquer outra pessoa com 
atividade junto ao cemitério municipal, ficam sujeitos, enquanto 
permanecerem no recinto dos mesmos, aos dispositivos da presente 
Lei. 
  
§ 2° A falta de urbanidade e respeito para com os servidores e ao 
público em geral por parte das pessoas que têm permissão para 
trabalharem no cemitério, implicará na pena de suspensão das suas 
atividades naquele local. 
  
§ 3° Os construtores, seus prepostos e os limpadores de túmulos, 
enquanto estiverem prestando serviço dentro do cemitério, deverão 
apresentar-se com crachá de identificação. 
  
§ 4° Os concessionários serão os responsáveis pelo vínculo de 
trabalho que mantiverem com os profissionais de que trata esta lei, 
eximindo o Município de Nova Russas de qualquer responsabilidade 
no que diz respeito ao contrato de trabalho firmado entre eles. 
  
Seção X 
Da Tarifa de Manutenção Cemiterial 
  
Art. 66 A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, através 
do Departamento de Administração Tributária, deverá cobrar dos 
titulares do direito de uso perpétuo sobre sepulturas uma tarifa anual, 
destinada à administração, manutenção e conservação dos cemitérios 
municipais. 
  
Parágrafo Único. As tarifas serão estabelecidas visando à prestação do 
serviço adequado, aos interesses dos titulares de direitos sobre as 
sepulturas e usuários, à justa remuneração dos investimentos a serem 
desenvolvidos, das manutenções, melhoramentos e expansão dos 
serviços. 
  
Art. 67 Cessará o direito de uso da sepultura em caso de 
inadimplência do pagamento das tarifas de manutenção por período 
superior a 3 (três) anos consecutivos ou 6 (seis) anos alternados, nos 
cemitérios públicos. 
  
Art. 68 Em razão da execução dos correspondentes serviços 
cemiteriais e funerários obrigatórios, podem ser cobradas dos usuários 
tarifas de: 
  
I - sepultamento (inumação); 
II - exumação; 
III - colocação de caixa plástica com ossos; 
IV - registros de atos cemiteriais e funerários; 
V - expedição de títulos ou certidões; 
VI - constituição e transferência de titularidade de direitos ao 
sepulcro; 
VII - transladação de corpo, de uma sepultura para outra, do mesmo 
cemitério; 
VIII - colocação de lápide de granito nos cemitérios tipo parque; 
IX - manutenção anual de cemitérios para titulares de direito sobre 
sepulturas; 
  
Seção XI 
Extinção dos direitos sobre sepulcro 
  
Art. 69 Os direitos sobre sepulcro se extinguirão nas hipóteses de: 
  
I - caducidade, em virtude da falta de conservação; 
II - abandono do sepulcro, observadas as disposições da presente lei; 
III - destinação ao sepulcro diversa do simples atributo de dele usar, 
para fins de inumar cadáveres, a saber, com objetivo meramente 
especulatório, excetuada a hipótese de fruição, mediante transmissão 
do direito de uso; 
IV - inadimplência, por período superior a 3 (três) anos consecutivos 
ou 6 (seis) anos alternados, do pagamento da tarifa anual de 
conservação; 
V - inexistência de sucessores do titular, desde que transcorridos três 
anos do último sepultamento de familiar; 
VI - existência de duplicidade do direito ao sepulcro por um mesmo 
titular. 
  
§ 1° Em todas as hipóteses de retomada, caberá administração do 
cemitério, se não o fizerem os interessados, quando houver, no prazo 
de 30 (trinta) dias, em prazo igual e sucessivo, retirar os materiais da 
sepultura e os restos mortais nela existentes, removendo-os para o 
ossuário, podendo, após, constituírem-se novos direitos sobre a 
sepultura. 
  
§ 2° A retirada de restos mortais, de que trata o parágrafo anterior, só 
poderá ocorrer se transcorridos três anos do último sepultamento de 
familiar. 
  
§ 3° Em qualquer caso, a extinção do direito ao sepulcro não gera 
direito a indenização. 
  
Seção XII 
Dos direitos e obrigações dos usuários 
  
Art. 70 São direitos e obrigações dos usuários de serviços cemiteriais: 
  
I - receber serviço adequado; 
II - receber do poder concedente informações para a defesa de 
interesses individuais ou coletivos; 
III - levar ao conhecimento do Poder Público as irregularidades de que 
tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; 
IV - comunicar as autoridades competentes os atos ilícitos na 
prestação do serviço; 
V - contribuir para a permanência das boas condições dos bens 
públicos através dos quais lhes são prestados os serviços; 
VI - manter em boas condições de segurança, salubridade e decência 
os sepulcros, cujo uso lhes seja cedido ou aos seus, bem como não 
abandoná-los; 
VII - manter atualizados seus registros perante a administração do 
cemitério, quando titulares de direitos sobre sepulcro; 
VIII - pagar pontualmente as tarifas que lhes sejam imponíveis; 
IX - ter acesso a gratuidade, caso comprovada a hipossuficiência 
financeira para arcar com os custos das tarifas básicas (sociais), sem 
prejuízo do próprio sustento. 
  
Parágrafo único. As reclamações do público, com representação por 
escrito, relativas a qualidade dos serviços ou a inobservância das 
tarifas fixadas, serão encaminhadas ao poder concedente para a devida 
apuração e para adoção das providências legais cabíveis. 
  
Seção XIII 
Dos direitos e obrigações do Poder Concedente 
  

                            

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