DOMCE 17/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3021
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Infraestrutura e Urbanismo, poderá aplicar, administrativamente, aos
infratores da presente lei, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão das atividades por 30 (trinta) dias;
III - multa no valor de 100 (cem) UFIRM‘S;
IV - expulsão e proibição de ingresso nos cemitérios públicos
municipais pelo período de um a três anos;
V - cassação da permissão.
§ 1° As penalidades mencionadas neste artigo serão aplicadas de
acordo com a gravidade da infração, independentemente da respectiva
ordem.
§ 2° Ao reincidente será aplicada a penalidade subsequente mais
grave.
§ 3° As penalidades de advertência e suspensão serão aplicadas por
meio de oficio expedido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Urbanismo, entregue diretamente ao infrator ou remetido via postal
com aviso de recebimento (A.R.), de tudo certificando-se nos autos.
§ 4° As penas previstas no inciso IV do caput deste artigo poderão ser
levadas ao conhecimento da autoridade policial, para as providências
legais cabíveis, devendo ser comunicadas ao infrator, pessoalmente,
ou mediante a expedição de ofício remetido via postal com Aviso de
Recebimento (A.R.).
§ 5° A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, por meio
de seus agentes, deverá postular, se necessário, reforço policial para o
fiel cumprimento das penalidades previstas neste Decreto.
§ 6° A penalidade de multa poderá ser aplicada/cumulativamente com
as demais.
§ 7° No período da suspensão os empreiteiros, construtores,
respectivos auxiliares e limpadores de túmulos não poderão exercer
suas atividades no cemitério.
§ 8° Aos prestadores de serviço, após a segunda suspensão, caberá o
imediato cancelamento do cadastro.
§ 9° As pessoas que promoverem exumação e remoção de cadáveres e
de restos mortais em desacordo com as disposições desta Lei sofrerão,
necessariamente, as penas de expulsão, de proibição de ingresso nos
cemitérios municipais e pagamento de multa, sem prejuízo das demais
ações judiciais cabíveis.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86 A Secretaria de infraestrutura e Urbanismo, bem como o
Departamento de Arrecadação Tributária, deverão possuir a planta
geral dos cemitérios e plantas parciais de cada quadra ou setor, de
modo a serem facilmente feitas identificação e localização de cada
sepultura.
Art. 87 Todo processo relativo a concessão de usos perpétuo de
sepultura ou sua transferência, bem como de inumação, exumação,
remoção, reinumação e translados de restos mortais, deverá ser
consubstanciado em procedimento administrativo instruído pelo setor
competente, com parecer favorável da Procuradoria Municipal e
Despacho da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo,
devendo ser averbado a margem dos títulos de concessão de uso
perpétuo das respectivas sepulturas envolvidas, bem como dos temos
originais de concessão e do registro da sepultura.
Art. 88 Serão gratuitamente sepultados os corpos de indigentes e os
que forem remetidos aos cemitérios públicos pelas autoridades
policial e judicial.
Art. 89 A representação de interessados perante a Administração
Municipal far-se-á por meio de procuração lavrada em instrumento
privado, com autenticação de firma, ou por procuração lavrada em
instrumento público.
Art. 90 O Município de Nova Russas terá o prazo de 02 (dois) anos
para se adequar às normas dispostas nesta lei.
Art. 91 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 28 de junho de 2022.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:E974EE12
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.404, DE 28 DE JUNHO DE 2022
DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO
MUNICÍPIO
DE
NOVA
RUSSAS/CE,
DE
ACORDO COM O DISPOSTO NA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 05 DE MAIO DE
2022.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra.
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o piso salarial dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, no valor de dois
salários mínimos, de acordo com o disposto na Emenda
Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.
Art. 2º Cabe à União o repasse do valor do vencimento dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias,
conforme redação constante no art. 198, § 7º da Constituição Federal
de 1988.
Parágrafo único. O pagamento do piso salarial dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias
conforme o valor estipulado no art. 1º desta lei, fica condicionado ao
repasse do valor reajustado pela União ao Município de Nova Russas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 28 de junho de 2022.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:3341F8DC
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.405, DE 05 DE JULHO DE 2022
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL ―ESPORTE
PARA TODOS‖ NO MUNICÍPIO DE NOVA
RUSSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra.
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Nova Russas,
estado do Ceará, o Programa Municipal ―Esporte Para Todos‖,
vinculado à Secretaria Municipal de Juventude, Turismo e Desporto.
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