DOU 17/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 156
Brasília - DF, quarta-feira, 17 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
1
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1
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.956
(1)
ORIGEM
: ADI - 9468 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
A DV . ( A / S )
: GUILHERME DE SALLES GONCALVES (21989/PR)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta apenas em relação aos arts
2º e 100 da Lei estadual nº 12.398/98 e, nessa parte, julgou improcedente o pedido formulado, nos
termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Paraná, o Dr. César Augusto
Binder, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional e administrativo. Lei nº
12.398/98 do Estado do Paraná, que criou o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná e
transformou o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná (IPE) em
serviço social autônomo, denominado ParanaPrevidência. Questões preliminares. Ausência de
impugnação específica de todos os dispositivos da lei atacada. Preliminar acolhida. Revogação
superveniente dos arts. 32 e 79 da Lei nº 12.398, de 1998, pela Lei nº 17.435, de 2012. Conhecimento
parcial da ação. Artigos 2º e 100. Serviço social autônomo criado para gestão do sistema previdenciário
dos servidores públicos. Preservação da política previdenciária e da titularidade do serviço público com
o Estado do Paraná. Entidade privada de cooperação como delegatária da execução. Sujeição a
controle e fiscalização. Contrato de gestão. Debate semelhante ao ocorrido na ADI nº 1.864, ocasião
em que se entendeu compatível com a ordem constitucional a prestação de serviço educacional do
Estado com cooperação de ente de natureza jurídica de direito privado. Ofensa aos princípios do art. 37
da Constituição inexistente. Imunidade tributária recíproca do art. 150, inciso VI, alíneas a e c, da
Constituição. Possibilidade de sua extensão a outras entidades, conforme jurisprudência da Corte.
Improcedência do pedido.
1. Ação direta de inconstitucionalidade na qual se questiona a lei paranaense que
criou o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná e transformou o Instituto de
Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná (IPE) em serviço social autônomo,
denominado ParanaPrevidência.
2. No caso, houve impugnação específica apenas em relação aos arts. 2º, 32, 79
e 100 da Lei Estadual nº 12.398/98, deixando o requerente de apontar as razões pelas quais
considera inconstitucionais os demais dispositivos do diploma legal atacado. Ademais, com a
superveniência da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2021, do Estado do Paraná, a qual
revogou os arts. 32 e 79 da Lei estadual nº 12.398/98, restou caracterizada a perda de objeto
relativamente a esses dois dispositivos, segundo a jurisprudência da Corte. Precedentes.
3. Além de contributivo e solidário, o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos tem caráter estatal, por ser uma atividade típica do ente federativo
competente (União, estados, Distrito Federal ou municípios). Ele é qualificado como básico,
pois não se confunde com o regime de previdência complementar; e é de filiação obrigatória,
porquanto é aplicável a todos os servidores investidos em cargo efetivo, caracterizando-se
pela unidade de gestão, eis que vedada a existência de mais de uma unidade gestora em cada
ente federativo.
4. O cerne da discussão travada nos autos reside em saber se a transferência da gestão do
regime próprio de previdência estadual à ParanaPrevidência importa na outorga de atividade tipicamente
estatal a uma pessoa jurídica de direito privado, de forma a burlar a observância dos princípios da
Administração Pública presentes no caput do art. 37 da Constituição Federal. A resposta a essa questão
só pode ser negativa, haja vista dois argumentos principais: (i) a delegação da gestão do regime próprio
de previdência à ParanaPrevidência não importa na transferência da titularidade do serviço público, que
é (e sempre será) de responsabilidade do ente federativo, a quem cabe garantir sua execução; e (ii) a
entidade gestora atua em cooperação com o Estado do Paraná para a consecução dos objetivos
estipulados por esse ente federativo e sob seu controle e fiscalização, visto que não goza a
ParanaPrevidência de autonomia absoluta em face do poder público e não se sujeita a regime de direito
privado em sentido estrito.
5. Nos termos da lei impugnada, a gestão do regime próprio de previdência no
âmbito do Estado do Paraná foi delegada à ParanaPrevidência. É por meio dela que o Estado
do Paraná cumpre as obrigações concernentes à proteção previdenciária de seus servidores
públicos. A ParanaPrevidência exerce suas atribuições em cooperação com o Estado do
Paraná, perseguindo os objetivos traçados pelo ente federativo e sob sua fiscalização. O
financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Paraná se dá mediante "Fundos
Públicos de Natureza Previdenciária constituídos pelo Estado", sendo que os recursos a eles
vinculados se destinam exclusivamente ao pagamento dos benefícios e não se confundem
com os demais recursos estatais nem com o patrimônio próprio do Órgão Gestor (art. 3º,
caput, § 1º e § 2º, da Lei nº 17.435/12).
6. A participação do Estado do Paraná na ParanaPrevidência permeia a composição
dos órgãos deliberativos e executivos, a formação dos fundos que garantem o pagamento dos
benefícios, a fiscalização do equilíbrio financeiro e atuarial do regime e a responsabilidade
quanto à concessão, a manutenção e a revisão dos benefícios, entre outras situações. Ou seja, a
obrigação de prestar os serviços referentes ao regime próprio é do Estado do Paraná, tendo sido
transferida à ParanaPrevidência, com um propósito instrumental, apenas a atividade de gestão
do referido sistema.
7. Longe de significar a "privatização" de uma atividade essencialmente estatal, o
modelo adotado pelo Estado do Paraná permite uma nova forma de gestão, mais eficiente,
por não se sujeitar às amarras burocráticas e administrativas das pessoas jurídicas de direito
público, mas ao mesmo tempo sujeita a amplos meios de controle finalístico que asseguram
seu funcionamento regular e o atendimento da sua finalidade institucional.
8. A imunidade tributária recíproca consagrada pelas sucessivas Constituições
republicanas brasileiras representa um fator indispensável à preservação institucional das
próprias unidades integrantes do Estado Federal, constituindo, ainda, importante instrumento
de manutenção do equilíbrio e da harmonia que devem prevalecer, como valores essenciais
que são, no plano das relações político-jurídicas fundadas no pacto da Federação (RE nº
363.412/BA-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/9/08).
9. No caso, trata-se de entidade paraestatal, sem fins lucrativos, vinculada ao Estado do
Paraná, a quem foi atribuída a execução do serviço público consistente na gestão do regime próprio de
previdência dos servidores públicos daquele ente federativo. Para tanto, suas finalidades institucionais
são estipuladas, fiscalizadas e garantidas pela pessoa jurídica de direito público responsável pelo regime
previdenciário em testilha. Ademais, não obstante sua natureza jurídica de direito privado, não se
constata o exercício de atividade econômica propriamente dita pela ParanaPrevidência, e sua qualidade
de entidade gestora de um regime próprio de previdência social impede sua inserção no contexto
concorrencial, até porque o art. 40, § 20, da Constituição Federal veda "a existência de mais de um
regime próprio de previdência social e de mais um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente
federativo". É compatível com a Constituição a incidência da imunidade recíproca relativamente à
ParanaPrevidência, uma vez que não prosperam as alegações quanto à inconstitucionalidade do art. 100
da Lei nº 12.398/98.
10. Ação direta de inconstitucionalidade da qual se conhece apenas em relação aos arts. 2º
e 100 da Lei estadual nº 12.398/98, relativamente aos quais a ação é julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.595
(2)
ORIGEM
: 6595 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Alexandre
de Moraes e Gilmar Mendes, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta
para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal nº 13.967/2019, pediu
vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal 13.967/2019,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 13.967/2019.
VEDAÇÃO DE MEDIDA PRIVATIVA E RESTRITIVA DE LIBERDADE. NORMA QUE VERSA SOBRE
REGIME JURÍDICO DE POLICIAIS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIRO MILITARES. INIC I AT I V A
LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. INCONSTITUCIO N A L I DA D E
FORMAL. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA INFORMADORES DA VIDA
CASTRENSE. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA PRISÕES ADMINISTRATIVAS DE
MILITARES. PREVISÃO EXPRESSA DOS ARTS. 5º, LXI, E 142, § 2º, DA CF. INCONSTITU C I O N A L I DA D E
MATERIAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
I - A iniciativa legislativa para estabelecer normas sobre o regime jurídico dos integrantes
das Forças Armadas é privativa do Presidente da República, a teor do 61, § 1º, II, f, da Constituição
Fe d e r a l .
II - De outra parte, a Lei Maior, no art. 22, XXI, outorga à União a competência para legislar
acerca de "normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização
das polícias militares e corpos de bombeiros militares".
III - Tal competência, porém, "há que ser interpretada restritivamente, dentro de princípios
básicos da organização federativa: ela só se justifica em termos da imbricação dos prismas gerais da
estruturação das polícias militares com o seu papel de ´forças auxiliares e reserva do Exército´"(ACO
3.396/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes).
IV - Por isso, quando se trata de regular o regime jurídico de servidores militares estaduais,
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de assentar que a iniciativa é privativa
do Chefe do Executivo estadual, por força do princípio da simetria.
V - Nesse sentido, o § 6º do art. 144 da CF é expresso ao consignar que "as polícias militares
e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente
com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios".
VI - As polícias militares e os corpos de bombeiros militares constituem forças auxiliares e
reserva do Exército, sendo responsáveis, segundo o art. 144 da CF - juntamente com as polícias de
natureza civil - pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
inclusive mediante o uso da força, se necessário.
VII - Consideradas as especificidades das respectivas carreiras, os servidores militares
submetem-se a regime jurídico diferenciado, cujos valores estruturantes repousam, conforme os
arts. 42 e 142, da CF, na hierarquia e disciplina, precisamente para que possam desempenhar, de
forma expedita e rigorosa, o delicado múnus público que lhes é cometido.
VIII - Não por outra razão, a própria Constituição Federal, de maneira clara e inequívoca,
estabelece, em seu art. 142, § 2º, que "[n]ão caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares
militares".
IX - Tal preceito deita raízes no art. 5º, LXI, da CF, com a seguinte dicção: "ninguém
será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, "salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei".
X - Por tais motivos, a presente ação direta é julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal 13.967/2019.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 10
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 20
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 26
Ministério das Comunicações................................................................................................. 27
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 32
Ministério da Economia .......................................................................................................... 37
Ministério da Educação........................................................................................................... 50
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 54
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 73
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 87
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 88
Ministério da Saúde................................................................................................................ 93
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 128
Ministério do Turismo........................................................................................................... 130
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 130
Ministério Público da União................................................................................................. 130
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 131
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 166
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 168
.................................. Esta edição é composta de 171 páginas .................................
Sumário

                            

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