REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLX Nº 156 Brasília - DF, quarta-feira, 17 de agosto de 2022 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022081700001 1 D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.956 (1) ORIGEM : ADI - 9468 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARANÁ R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT A DV . ( A / S ) : GUILHERME DE SALLES GONCALVES (21989/PR) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta apenas em relação aos arts 2º e 100 da Lei estadual nº 12.398/98 e, nessa parte, julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Paraná, o Dr. César Augusto Binder, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional e administrativo. Lei nº 12.398/98 do Estado do Paraná, que criou o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná e transformou o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná (IPE) em serviço social autônomo, denominado ParanaPrevidência. Questões preliminares. Ausência de impugnação específica de todos os dispositivos da lei atacada. Preliminar acolhida. Revogação superveniente dos arts. 32 e 79 da Lei nº 12.398, de 1998, pela Lei nº 17.435, de 2012. Conhecimento parcial da ação. Artigos 2º e 100. Serviço social autônomo criado para gestão do sistema previdenciário dos servidores públicos. Preservação da política previdenciária e da titularidade do serviço público com o Estado do Paraná. Entidade privada de cooperação como delegatária da execução. Sujeição a controle e fiscalização. Contrato de gestão. Debate semelhante ao ocorrido na ADI nº 1.864, ocasião em que se entendeu compatível com a ordem constitucional a prestação de serviço educacional do Estado com cooperação de ente de natureza jurídica de direito privado. Ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição inexistente. Imunidade tributária recíproca do art. 150, inciso VI, alíneas a e c, da Constituição. Possibilidade de sua extensão a outras entidades, conforme jurisprudência da Corte. Improcedência do pedido. 1. Ação direta de inconstitucionalidade na qual se questiona a lei paranaense que criou o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná e transformou o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná (IPE) em serviço social autônomo, denominado ParanaPrevidência. 2. No caso, houve impugnação específica apenas em relação aos arts. 2º, 32, 79 e 100 da Lei Estadual nº 12.398/98, deixando o requerente de apontar as razões pelas quais considera inconstitucionais os demais dispositivos do diploma legal atacado. Ademais, com a superveniência da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2021, do Estado do Paraná, a qual revogou os arts. 32 e 79 da Lei estadual nº 12.398/98, restou caracterizada a perda de objeto relativamente a esses dois dispositivos, segundo a jurisprudência da Corte. Precedentes. 3. Além de contributivo e solidário, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos tem caráter estatal, por ser uma atividade típica do ente federativo competente (União, estados, Distrito Federal ou municípios). Ele é qualificado como básico, pois não se confunde com o regime de previdência complementar; e é de filiação obrigatória, porquanto é aplicável a todos os servidores investidos em cargo efetivo, caracterizando-se pela unidade de gestão, eis que vedada a existência de mais de uma unidade gestora em cada ente federativo. 4. O cerne da discussão travada nos autos reside em saber se a transferência da gestão do regime próprio de previdência estadual à ParanaPrevidência importa na outorga de atividade tipicamente estatal a uma pessoa jurídica de direito privado, de forma a burlar a observância dos princípios da Administração Pública presentes no caput do art. 37 da Constituição Federal. A resposta a essa questão só pode ser negativa, haja vista dois argumentos principais: (i) a delegação da gestão do regime próprio de previdência à ParanaPrevidência não importa na transferência da titularidade do serviço público, que é (e sempre será) de responsabilidade do ente federativo, a quem cabe garantir sua execução; e (ii) a entidade gestora atua em cooperação com o Estado do Paraná para a consecução dos objetivos estipulados por esse ente federativo e sob seu controle e fiscalização, visto que não goza a ParanaPrevidência de autonomia absoluta em face do poder público e não se sujeita a regime de direito privado em sentido estrito. 5. Nos termos da lei impugnada, a gestão do regime próprio de previdência no âmbito do Estado do Paraná foi delegada à ParanaPrevidência. É por meio dela que o Estado do Paraná cumpre as obrigações concernentes à proteção previdenciária de seus servidores públicos. A ParanaPrevidência exerce suas atribuições em cooperação com o Estado do Paraná, perseguindo os objetivos traçados pelo ente federativo e sob sua fiscalização. O financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Paraná se dá mediante "Fundos Públicos de Natureza Previdenciária constituídos pelo Estado", sendo que os recursos a eles vinculados se destinam exclusivamente ao pagamento dos benefícios e não se confundem com os demais recursos estatais nem com o patrimônio próprio do Órgão Gestor (art. 3º, caput, § 1º e § 2º, da Lei nº 17.435/12). 6. A participação do Estado do Paraná na ParanaPrevidência permeia a composição dos órgãos deliberativos e executivos, a formação dos fundos que garantem o pagamento dos benefícios, a fiscalização do equilíbrio financeiro e atuarial do regime e a responsabilidade quanto à concessão, a manutenção e a revisão dos benefícios, entre outras situações. Ou seja, a obrigação de prestar os serviços referentes ao regime próprio é do Estado do Paraná, tendo sido transferida à ParanaPrevidência, com um propósito instrumental, apenas a atividade de gestão do referido sistema. 7. Longe de significar a "privatização" de uma atividade essencialmente estatal, o modelo adotado pelo Estado do Paraná permite uma nova forma de gestão, mais eficiente, por não se sujeitar às amarras burocráticas e administrativas das pessoas jurídicas de direito público, mas ao mesmo tempo sujeita a amplos meios de controle finalístico que asseguram seu funcionamento regular e o atendimento da sua finalidade institucional. 8. A imunidade tributária recíproca consagrada pelas sucessivas Constituições republicanas brasileiras representa um fator indispensável à preservação institucional das próprias unidades integrantes do Estado Federal, constituindo, ainda, importante instrumento de manutenção do equilíbrio e da harmonia que devem prevalecer, como valores essenciais que são, no plano das relações político-jurídicas fundadas no pacto da Federação (RE nº 363.412/BA-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/9/08). 9. No caso, trata-se de entidade paraestatal, sem fins lucrativos, vinculada ao Estado do Paraná, a quem foi atribuída a execução do serviço público consistente na gestão do regime próprio de previdência dos servidores públicos daquele ente federativo. Para tanto, suas finalidades institucionais são estipuladas, fiscalizadas e garantidas pela pessoa jurídica de direito público responsável pelo regime previdenciário em testilha. Ademais, não obstante sua natureza jurídica de direito privado, não se constata o exercício de atividade econômica propriamente dita pela ParanaPrevidência, e sua qualidade de entidade gestora de um regime próprio de previdência social impede sua inserção no contexto concorrencial, até porque o art. 40, § 20, da Constituição Federal veda "a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo". É compatível com a Constituição a incidência da imunidade recíproca relativamente à ParanaPrevidência, uma vez que não prosperam as alegações quanto à inconstitucionalidade do art. 100 da Lei nº 12.398/98. 10. Ação direta de inconstitucionalidade da qual se conhece apenas em relação aos arts. 2º e 100 da Lei estadual nº 12.398/98, relativamente aos quais a ação é julgada improcedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.595 (2) ORIGEM : 6595 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal nº 13.967/2019, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal 13.967/2019, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 13.967/2019. VEDAÇÃO DE MEDIDA PRIVATIVA E RESTRITIVA DE LIBERDADE. NORMA QUE VERSA SOBRE REGIME JURÍDICO DE POLICIAIS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIRO MILITARES. INIC I AT I V A LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. INCONSTITUCIO N A L I DA D E FORMAL. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA INFORMADORES DA VIDA CASTRENSE. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA PRISÕES ADMINISTRATIVAS DE MILITARES. PREVISÃO EXPRESSA DOS ARTS. 5º, LXI, E 142, § 2º, DA CF. INCONSTITU C I O N A L I DA D E MATERIAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I - A iniciativa legislativa para estabelecer normas sobre o regime jurídico dos integrantes das Forças Armadas é privativa do Presidente da República, a teor do 61, § 1º, II, f, da Constituição Fe d e r a l . II - De outra parte, a Lei Maior, no art. 22, XXI, outorga à União a competência para legislar acerca de "normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares". III - Tal competência, porém, "há que ser interpretada restritivamente, dentro de princípios básicos da organização federativa: ela só se justifica em termos da imbricação dos prismas gerais da estruturação das polícias militares com o seu papel de ´forças auxiliares e reserva do Exército´"(ACO 3.396/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes). IV - Por isso, quando se trata de regular o regime jurídico de servidores militares estaduais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de assentar que a iniciativa é privativa do Chefe do Executivo estadual, por força do princípio da simetria. V - Nesse sentido, o § 6º do art. 144 da CF é expresso ao consignar que "as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios". VI - As polícias militares e os corpos de bombeiros militares constituem forças auxiliares e reserva do Exército, sendo responsáveis, segundo o art. 144 da CF - juntamente com as polícias de natureza civil - pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, inclusive mediante o uso da força, se necessário. VII - Consideradas as especificidades das respectivas carreiras, os servidores militares submetem-se a regime jurídico diferenciado, cujos valores estruturantes repousam, conforme os arts. 42 e 142, da CF, na hierarquia e disciplina, precisamente para que possam desempenhar, de forma expedita e rigorosa, o delicado múnus público que lhes é cometido. VIII - Não por outra razão, a própria Constituição Federal, de maneira clara e inequívoca, estabelece, em seu art. 142, § 2º, que "[n]ão caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares". IX - Tal preceito deita raízes no art. 5º, LXI, da CF, com a seguinte dicção: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, "salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei". X - Por tais motivos, a presente ação direta é julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal 13.967/2019. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 10 Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 20 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 26 Ministério das Comunicações................................................................................................. 27 Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 32 Ministério da Economia .......................................................................................................... 37 Ministério da Educação........................................................................................................... 50 Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 54 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 73 Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 87 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 88 Ministério da Saúde................................................................................................................ 93 Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 128 Ministério do Turismo........................................................................................................... 130 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 130 Ministério Público da União................................................................................................. 130 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 131 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 166 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 168 .................................. Esta edição é composta de 171 páginas ................................. SumárioFechar